Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Autos nº: Número do Processo
Juízo a quo: Número do Processo Vara Cível Federal da Seção Judiciária de CIDADE
EGRÉGIA TURMA
Colenda Câmara
Nobres julgadores,
I — A HISTÓRIA
A apelante recebeu aposentadoria por invalidez acidentária por mais de quatorze anos. Em $[geral_data_generica], o INSS cessou o benefício administrativamente. Ela recorreu na via administrativa — sem resposta. Foi à Justiça Estadual, onde o perito judicial reconheceu sua incapacidade por fibromialgia, mas o juízo declarou incompetência para conceder benefício previdenciário comum e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O próprio INSS, em perícia administrativa realizada após a cessação, reconheceu que a segurada ainda estava incapaz — e fixou a data de início da incapacidade em $[geral_data_generica], coincidente com o período em que o benefício já havia sido encerrado.
Com todo esse histórico nos autos — laudo estadual reconhecendo incapacidade, laudos administrativos do próprio INSS reconhecendo incapacidade, anos de documentação médica —, a sentença federal seguiu o laudo pericial produzido nos autos e julgou improcedente. Ignorou o restante. E foi isso que a condenou a continuar sem o benefício ao qual tem direito há anos.
II — O LAUDO ESTADUAL É PROVA VÁLIDA E DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO
O art. 372 do Código de Processo Civil admite expressamente a prova emprestada de outro processo, desde que produzida com observância ao contraditório. O laudo pericial produzido perante a Justiça Estadual foi elaborado por perito equidistante das partes, com quesitos apresentados e respondidos, com total observância ao contraditório e à ampla defesa — preenche integralmente os requisitos da prova emprestada.
A incompetência da Justiça Estadual para conceder benefício previdenciário comum não contamina a validade do laudo. O próprio juiz estadual reconheceu expressamente, ao encerrar o processo, que havia constatado a incapacidade da apelante para o trabalho — e que não a reconheceu como fundamento do pedido apenas por ausência de competência. Esse reconhecimento, somado ao laudo que o fundamentou, é prova que a sentença federal deveria ter considerado e não considerou.
A sentença silenciou sobre esse laudo. Não o afastou por fundamento técnico. Não demonstrou por que a conclusão do perito estadual, que reconheceu a incapacidade, …