Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Autos nº: Número do Processo
Juízo a quo: Número do Processo Vara Cível Federal da Seção Judiciária de CIDADE
EGRÉGIA TURMA
Colenda Câmara
Nobres julgadores,
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (fls. 494 a 496), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
A sentença apelada teve certidão de publicação nos autos em 02/04/2019, todavia foram opostos embargos de Declaração pela parte Autora, ora apelante, contra a sentença no dia 09/04/2019. A sentença que decidiu sobre os embargos teve certidão de publicação no dia 10/05/2019, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias em 13/05/2019, ou seja, um dia útil após a certidão de publicação, devendo ser findado no dia 31/05/2019.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
A Apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão (fls. 332 a 333).
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
A Autora, ora Apelante, propôs ação judicial em face da Autarquia-Ré, ora Apelada, com objetivo de ver concedido o benefício previdenciário de auxílio doença, espécie 31, ou se fosse o caso, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Antes de adentrar, efetivamente, no mérito da questão, convém relacionar novamente os fatos, para melhor elucidação do caso, o que se passa a fazer.
A Apelante recebeu benefício de auxilio doença por acidente do trabalho, espécie 91, por 2 anos e 2 meses, NB: Informação Omitida, DIB em 19/10/1993 e data de cessação em (DCB) 19/12/1995, para transformação em aposentadoria por invalidez acidentária, espécie 92, NB: Informação Omitida, DIB em 20/12/1995 e suspensa em 01/01/2010 (14 anos e 12 dias em gozo) devido revisão administrativa.
Embora tenha protocolado recurso administrativo em 07/01/2010 e não obtido nenhuma resposta, conforme mencionado na inicial dos autos do processo originário, a Apelante ajuizou ação judicial (Informação Omitida) perante a 31ª vara da Justiça Estadual de Informação Omitida, tendo em vista que, visava a reativação do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (NB Informação Omitida.
Nos autos da ação que tramitou perante a Justiça Estadual foi realizada perícia médica em 30/09/2013 pelo perito médico oficial Dr. Informação Omitida, que concluiu que a Autora, ora Postulante, não está apta para o trabalho desde a data da suspensão da aposentadoria por invalidez ocorrida em 01/01/2010 devido, diagnóstico de fibromialgia CID M79-7, entretanto, não foi verificado nexo da incapacidade com o trabalho e que “atualmente a incapacidade é parcial e temporariamente para as aticidades porque encontra-se bastante sintomática”.
Nesse sentido, mesmo que constatada a incapacidade, não havendo nexo causal entre a incapacidade e o trabalho, foge da competência do juízo estadual para determinar a outorga de benefícios previdenciários diversos dos decorrentes de acidente do trabalho.
Portanto, o juízo estadual somente não julgou procedente o pedido de auxílio doença, face a incapacidade constatada não ser oriunda de acidente do trabalho e alegou incompetência para tanto.
Diante desta situação, observada a competência absoluta da Justiça Federal para processamento do feito, a Apelante requereu via judicial a concessão de auxílio doença comum e tutela antecipada, e inclusive juntou aos autos o inteiro teor do referido processo judicial que tramitou na justiça estadual para instrução da demanda e requereu prova emprestada do Laudo médico Pericial já realizado.
Inicialmente a concessão de tutela antecipada para implantação imediata do auxílio doença foi indeferida (fls. 332 a 333), todavia, inconformada com a decisão, a Apelante apresentou embargos de declaração, pois, o douto magistrado ao indeferir a tutela foi omisso em relação ao pedido de prova emprestada do Laudo Pericial já produzido na Justiça Estadual. Portanto, reconhecendo o vício, o Excelentíssimo acolheu os embargos e determinou que o INSS implantasse imediatamente o benefício de auxílio doença (NB: Informação Omitida).
Ocorre que, no decorrer do processo, foi realizada nova perícia judicial com o Perito Dr. Informação Omitida que, de forma inconsistente, não reconheceu a incapacidade da parte Autora. Mister salientar que o novo laudo pericial demonstrou total discordância com os documentos médicos juntados aos autos e inclusive com a perícia médica judicial realizada nos autos do processo Informação Omitida.
Nesse sentido, o benefício de auxílio doença ficou ativo no período de 05/01/2015 até 29/03/2017, pois, o douto magistrado revogou a tutela antecipada antes concedida (fls. 486 e 487).
Ato contínuo, o d. juiz prolatou a sentença (fls. 494 a 496).
No entanto, por entender que o Magistrado de primeira instância incorreu, data máxima vênia, em flagrante equívoco, ao não reconhecer o direito à concessão do benefício previdenciário, traz a Apelante, a esta Egrégia corte, o presente processo judicial para a regular reanálise.
III- DAS RAZÕES PARA REFORMA DA R. SENTENÇA
Não obstante o evidente e grande conhecimento que o prolator da sentença de primeira instância demonstrou sobre o tema da presente demanda, citada decisão merece ser reformada, pelo que passa a expor.
O ponto de inconformismo da Apelante está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária em CIDADE, ter julgado improcedente o pleito constante da Exordial, baseando-se apenas no laudo pericial que foi produzido nos autos, que atestou de maneira contraditória e contestável, que a Apelante não se encontra incapacitada para o exercício do seu labor habitual. Nesse sentido, o douto magistrado nem se quer analisou, ou manifestou-se sobre aquele laudo já produzido perante a Justiça Estadual.
Diferentemente do entendimento da sentença apelada, na decisão proferida nos autos da ação nº Informação Omitida que tramitou perante a 31ª Vara Cível da Comarca de Informação Omitida, restou reconhecida a incapacidade da Apelante, todavia, conforme anteriormente mencionado, aquele juízo só tem competência para analisar a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, o processo …