Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 191659393), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
A sentença apelada foi disponibilizada nos autos em 13/03/2020, sendo que a parte Autora veio a tomar ciência da decisum aos 04/05/2020, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias aos 05/05/2020 (terça-feira), devendo, portanto, ser findado o prazo às 23hrs59min do dia 25/05/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
A Apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na Decisão ID. 66552572, de 03/07/2019.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II - DO MÉRITO
O ponto de inconformismo da Apelante está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária de CIDADE, ter julgado improcedente o seu pedido de REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, com fundamento no art. 487, I do CPC, em razão de o meritíssimo ter desconsiderado completamente os aspectos físicos, sociais, ambientais e pessoais da parte Autora e julgar improcedente seus pedidos com base unicamente em um laudo médico pericial contraditório a todas as demais provas colacionadas ao feito.
Há nos autos inúmeros elementos suficientes para comprovar a condição de incapaz da Autora desde a CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, NB: Informação Omitida, em 29/02/2016, e afastar a conclusão contraditória e inverídica do laudo pericial e desafiar a r. sentença, haja vista o PARECER FAVORÁVEL DO ASSISTENTE TECNICO, Dr. Informação Omitida, MÉDICO PERITO ASSISTENTE TÉCNICO, CRM Informação Omitida e pelos diversos relatórios médicos de especialistas que atestam cabalmente sua incapacidade, conforme veremos a seguir.
Preliminarmente, entendo oportuno relacionar novamente os fatos, para melhor elucidação do caso, o que se passa a fazer.
O cumprimento dos requisitos ensejadores do benefício em questão, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, quais sejam, o período de carência e a qualidade de segurado da Previdência Social, estão indubitavelmente comprovados, conforme CNIS em anexo, além da condição de incapaz, motivo pelo qual há que se reconhecer que ela portava carência e qualidade de segurado na DII.
No laudo técnico pericial (ID. 73895629), juntado pelo i. perito, em sua conclusão pericial assim fez constar:
[...] A Parte Autora encontra-se capaz para sua atividade habitual, pois é portadora de dorsalgia crônica com possibilidade de controle medicamentoso e medidas posturais. Já submetida a procedimento cirúrgico que não deixou sequela incapacitante. Não apresenta documentos ou registros médicos recentes que indiquem gravidade ou descompensação. Ademais, ao exame médico pericial não há evidências de disfunção, progressão ou agravamento de sua condição médica que justifiquem incapacidade laborativa. [...] (grifou-se)
Ocorre, que o i. perito desconsiderou completamente os diversos relatórios médicos de especialistas e o parecer do assistente técnico da Apelante, concluindo pela não constatação de incapacidade laborativa, contrariando completamente os demais elementos de prova integrante dos autos.
O douto juiz de primeiro grau acabou por acatar integralmente o laudo pericial contraditório e indeferir o pedido autoral, sem considerar, contudo, as demais provas suficientes à desconstituição da conclusão pericial.
Em determinados trechos da sentença apelada (ID. 191659393), consta o que se segue:
[...] De acordo com o laudo médico apresentado, firmado pelo perito do juízo (f. 95/103 e 124/125), a autora é portadora de dorsalgia crônica M54 e asma J45, mas que tais doenças não a tornam incapaz nem para o trabalho e nem para as suas atividades habituais. De igual modo, não implicou redução na sua capacidade laborativa. [...]
“[...] Não havendo indícios de irregularidades no laudo pericial devem as conclusões do perito prevalecer, sendo de rigor o indeferimento dos benefícios pleiteados. Cumpre destacar que a divergência apontada pelo assistente técnico nomeado pela autora não tem o condão de afastar a conclusão do perito nomeado pelo juízo, mormente quando não foi demonstrada qualquer incorreção na conclusão do perito oficial. [...]”
Corroborando as afirmações da Apelante, quanto a sua real condição de incapacidade para o seu trabalho habitual de COMERCIANTE/REPOSITORA em depósito de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, os relatórios médicos, parcialmente transcritos abaixo e anexados aos autos, são claros ao determinar o quadro clínico da Apelante, estando completamente incapacitada para o trabalho.
O comerciante/repositor em suas atividades laborais de rotina realiza o atendimento e acompanhamento do cliente, encaminhando-o aos diversos produtos, para tanto, necessita ficar na posição em pé, constantemente e com grande movimentação, além dos serviços de reposição, os quais requerem o transporte manual de peso e posturas inadequadas, ficando prejudicada a capacidade para tanto, conforme documentos médicos anexados:
“[...] A Sra. Nome Completo, possui sequelas comprovadas por exames de imagens que o impossibilita de exercer atividades laborativas e possui restrições permanentes para pesos acima de 3 kilogramas. Solicito afastamento de 120 dias para a reabilitação [...]”. (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 25/11/2016). (grifo nosso).
“[...] Encontra-se em acompanhamento médico periódico, com medicações para controle de dor e quadro depressivo e fisioterapia para reabilitação pois a paciente possui limitações físicas que dificulta deambular sem auxílio e exercer suas funções de vida diária. [...]”. (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 17/07/2017). (grifo nosso).
Corroborando o quadro de doença incapacitante, de forma clara e inequívoca, os relatórios médicos a seguir, elaborados ao longo dos anos, demonstram a permanente incapacidade da Apelante para a vida laboral, pelo que A CONCLUSÃO PERICIAL E A R. SENTENÇA É MATERIALIZAÇÃO DE INJUSTIÇA.
O médico, Dr. Informação Omitida (CRM Informação Omitida), especialista em Neurologia e Neurocirurgia, determina com exatidão a existência de incapacidade total e permanente, recomendando a aposentadoria por invalidez, em razão do grave quadro clínico da Autora. Vejamos:
“[...] A senhora Nome Completo, possui sequelas comprovadas por exames de imagens que comprovam a incapacidade em exercer suas funções laborativas e de vida diária sem auxílio, e possui restrições para pesos acima de 3 kilogramas e ficar na mesma posição por mais de 2 horas consecutivas. Sugiro aposentadoria pois, imagens e avaliação clínica comprovam sua incapacidade laborativas. [...]”. (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 14/09/2017). (grifo nosso).
O Dr. Informação Omitida (CRM Informação Omitida), que acompanha a evolução negativa de sua paciente, ora Apelante, com sua vasta experiência profissional no âmbito da neurologia, não vê outra saída senão o afastamento definitivo das atividades laborais:
“[...] A Sra. Nome Completo, possui sequelas comprovadas por exames de imagens que o impossibilita de exercer atividades laborativas e possui restrições permanentes para pesos acima de 3 kilogramas e ficar na mesma posição por mais de 2 horas seguidas. Solicito afastamento por tempo indeterminado [...]”. (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida). (grifo nosso).
Ainda reafirmando a gravidade da patologia, a condição de incapaz da Apelante e o caráter degenerativo da doença, os relatórios médicos em anexo, parcialmente transcritos abaixo, evidenciam tal afirmação:
“[...] Sinais de manipulação cirúrgica de C3 a C7 caracterizados por artrodese por via anterior com colocação de parafusos e próteses discais intersomáticas. (...) Alterações degenerativas de Modic tipo I nas plataformas vertebrais de C4-C5 caracterizando edema. Desidratação degenerativa do disco intervertebral de C2-C3. (...) Alterações pós-manipulação cirúrgica de L3 a L5, caracterizadas por artrodese por via posterior com colocação de parafusos transpediculares e haste metálica, além de espaçadores discais intersomáticas em L3-L4 e L4-L5, normoposicionados. [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida). (grifo nosso).
“[...] Desidratação degenerativa do disco intervertebral de L4-L5. Protusão discal focal extraforaminal esquerda em L4-L5 apresentando potencial compressivo sobre a raiz nervosa emergente L4 esquerda. [...]”. (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 10/10/2015). (grifo nosso).
Cumpre salientar que, embora a Apelante tenha se submetido à cirurgia na tentativa de cura, a patologia segue com evolução …