Direito Previdenciário

[Modelo] de Apelação Previdenciária | Restabelecimento de Auxílio-Doença e Análise da Incapacidade

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação em ação previdenciária para restabelecer auxílio-doença cessado indevidamente desde 2009, pleiteando a análise das condições pessoais e sociais do autor em virtude de incapacidade. Requer a reforma da sentença para reconhecer a incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.

 

Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença.  

 

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

Autos nº: Número do Processo

Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE

 

Apelante: Nome Completo

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

EGRÉGIA TURMA

 

Nobres julgadores,

I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

a) Do Cabimento

Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 293857403), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.

b) Da Tempestividade

O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.

 

In casu, a Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos 14/09/2020, iniciando-se no dia 15/09/2020, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, devendo ser findado às 23hrs59min do dia 05/10/2020.

 

Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.

c) Do Preparo 

O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo no despacho de ID. 2782730.

 

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.

II - MÉRITO 

O ponto de inconformismo do apelante é que o juízo a quo não reativou o benefício de auxílio doença desde a DCB do último benefício em gozo (17/03/2009) ou NÃO realizou uma ponderação dos critérios sociais e pessoais para deferimento da aposentadoria por invalidez, pugnando pela reforma da sentença, conforme fundamentação abaixo. 

 

Em resumo do dispositivo da sentença, o juízo assim proferiu o mérito:

 

“Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a autarquia previdenciária a promover a reativação do benefício previdenciário de auxílio doença à parte autora, a partir de janeiro de 2018, encerrando-se em dezembro de 2021, condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora à taxa de meio por cento ao mês, contados da citação, incidentes até a data do pagamento, desconsideradas as parcelas eventualmente prescritas”.

 

As provas documentais, ID's 5534927 a 5534661, juntada dos autos comprovam robustamente o tratamento de doença incapacitante do autor desde 2008 a presente data. 

 

O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acomete a parte torna-o incapacitado de forma definitiva ou até que seja certificado a reabilitação profissional pelo INSS para outra profissão, para assim falar em cessação do benefício em gozo por decisão de tutela de urgência.

 

A única experiência da vida do autor fora como mecânico de avião. Desde a cessação indevida do benefício de auxílio doença em 17/03/2009, o apelante está sem nenhuma renda do seu empregador ou do INSS.

 

O apelante está com 50 anos de idade no hodierno e sua única experiencia profissional, repiso, fora como mecânico de avião e necessita muito de ser incluído em processo de reabilitação, podendo ser admitido no mercado de trabalho no grupo de cotas - PCD (pessoa com deficiência) ou ser aposentado por aposentado por invalidez, in casu, carece de um julgamento justo e eficaz.

 

Quanto a análise das condições pessoais e sociais da incapacidade constatada no laudo pericial há Súmula nº. 47 da TNU orientando o seguinte:

 

“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”

 

Lamentável posição equivocada do juízo a quo, transcrevo:

 

“Ressalte-se, ademais, ser descabida a consideração de aspectos sociais para a concessão do benefício por incapacidade, tais como idade, grau de instrução, classe social, entre outros. Efetivamente, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado remetem à seara assistencial e, como é sabido, assistência e previdência compõe a seguridade social, mas os respectivos benefícios idealizados pelo legislador possuem características próprias e exigem, para a sua fruição, o preenchimento de requisitos distintos.

 

A dicotomia acima referenciada serve para ilustrar a confusão que tem sido criada mediante o embaralhamento de requisitos que acabam por criar um benefício híbrido: metade previdenciário; metade assistencial. Desse modo, o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente têm por pressuposto uma questão exclusivamente médica, qual seja, o diagnóstico quanto à incapacidade laboral. A análise para a concessão do benefício acidentário não adentra, portanto, em questões relacionadas à condição socioeconômica, profissional ou cultural do segurado”.

 

Importante consignar o entendimento do STJ, sustentando que: Para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme se lê no Informativo 520, de 12 de junho de 2013.

 

O apelante era mecânico …

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