Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 293857403), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, a Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos 14/09/2020, iniciando-se no dia 15/09/2020, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, devendo ser findado às 23hrs59min do dia 05/10/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo no despacho de ID. 2782730.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II - MÉRITO
O ponto de inconformismo do apelante é que o juízo a quo não reativou o benefício de auxílio doença desde a DCB do último benefício em gozo (17/03/2009) ou NÃO realizou uma ponderação dos critérios sociais e pessoais para deferimento da aposentadoria por invalidez, pugnando pela reforma da sentença, conforme fundamentação abaixo.
Em resumo do dispositivo da sentença, o juízo assim proferiu o mérito:
“Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a autarquia previdenciária a promover a reativação do benefício previdenciário de auxílio doença à parte autora, a partir de janeiro de 2018, encerrando-se em dezembro de 2021, condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora à taxa de meio por cento ao mês, contados da citação, incidentes até a data do pagamento, desconsideradas as parcelas eventualmente prescritas”.
As provas documentais, ID's 5534927 a 5534661, juntada dos autos comprovam robustamente o tratamento de doença incapacitante do autor desde 2008 a presente data.
O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acomete a parte torna-o incapacitado de forma definitiva ou até que seja certificado a reabilitação profissional pelo INSS para outra profissão, para assim falar em cessação do benefício em gozo por decisão de tutela de urgência.
A única experiência da vida do autor fora como mecânico de avião. Desde a cessação indevida do benefício de auxílio doença em 17/03/2009, o apelante está sem nenhuma renda do seu empregador ou do INSS.
O apelante está com 50 anos de idade no hodierno e sua única experiencia profissional, repiso, fora como mecânico de avião e necessita muito de ser incluído em processo de reabilitação, podendo ser admitido no mercado de trabalho no grupo de cotas - PCD (pessoa com deficiência) ou ser aposentado por aposentado por invalidez, in casu, carece de um julgamento justo e eficaz.
Quanto a análise das condições pessoais e sociais da incapacidade constatada no laudo pericial há Súmula nº. 47 da TNU orientando o seguinte:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”
Lamentável posição equivocada do juízo a quo, transcrevo:
“Ressalte-se, ademais, ser descabida a consideração de aspectos sociais para a concessão do benefício por incapacidade, tais como idade, grau de instrução, classe social, entre outros. Efetivamente, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado remetem à seara assistencial e, como é sabido, assistência e previdência compõe a seguridade social, mas os respectivos benefícios idealizados pelo legislador possuem características próprias e exigem, para a sua fruição, o preenchimento de requisitos distintos.
A dicotomia acima referenciada serve para ilustrar a confusão que tem sido criada mediante o embaralhamento de requisitos que acabam por criar um benefício híbrido: metade previdenciário; metade assistencial. Desse modo, o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente têm por pressuposto uma questão exclusivamente médica, qual seja, o diagnóstico quanto à incapacidade laboral. A análise para a concessão do benefício acidentário não adentra, portanto, em questões relacionadas à condição socioeconômica, profissional ou cultural do segurado”.
Importante consignar o entendimento do STJ, sustentando que: Para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme se lê no Informativo 520, de 12 de junho de 2013.
O apelante era mecânico …