Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Seção Judiciária em CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
I). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 266889354), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
O Autor deu ciência da sentença apelada em 03/08/2020, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias aos 04/08/2020, devendo ser findado às 23hrs59min do dia 25/08/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 2947140, de 01/10/2017 e confirmado na sentença recorrida.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II). BREVE RESUMO DOS AUTOS
O Apelante ajuizou a presente ação, com o escopo de ter reativado o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação, que se deu em 03/02/2015, ou a concessão da aposentadoria por invalidez ou ainda o auxílio-acidente, em razão de sua incapacidade laboral.
Realizada a perícia médica (ID. 67986085), o i. perito, apresentou laudo, porém, com aparentes incoerências e contradições, não reconhecendo de forma equivocada, a incapacidade inequívoca do Postulante.
Apesar de o Apelante ter apresentado na instrução processual diversos documentos médicos que comprovam a continuidade da incapacidade mesmo com a cessação do auxílio-doença, estando o laudo completamente divergente, o douto sentenciante originário foi na contramão do princípio “in dubio pro misero”, e preferiu acolher integralmente o entendimento do perito, sem considerar as demais provas e as condições pessoais da Postulante, que corroboram as afirmações apresentadas na exordial.
Com base no exposto, a Apelante interpõe o presente recurso, com o intuito de ver reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo, uma vez que, existe completa incompatibilidade clínica entre o laudo produzido nos autos e os inúmeros relatórios médicos colacionados ao feito, devendo ser conferido à parte Apelante a implantação do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou ainda o auxílio-acidente, porquanto estava totalmente incapacitada quando da cessação do benefício previdenciário, em 03/02/2015.
III). MÉRITO
Conforme afirmado alhures, o ponto de inconformismo da Apelante está no fato de a Excelentíssima Juíza Federal da 13ª Vara Cível da Seção Judiciária em Belo Horizonte, Minas Gerias, ter julgado improcedente o seu pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão de o laudo pericial produzido nos autos ter atestado de maneira contraditória e contestável, a inexistência de incapacidade laboral.
Em determinado trecho da sentença apelada, consta o que se segue:
[...] Neste ponto, é importante consignar que o exame médico foi realizado por profissional da confiança do Juízo, o qual detém considerável experiência adquirida em razão da realização de diversas perícias judiciais sintonizadas com as exigências das ações que tramitam nesta Seção Judiciária. A perícia médica é escorreita, imparcial e tecnicamente idônea para o fim que se destina. [...]
Ora, excelências, a douta sentenciante ignorou as contradições presentes no laudo, pois há diversos documentos médicos nos autos que comprovam sua incapacidade laboral.
Como se observa, excelências, em sua r. sentença, a juíza de primeira instância baseou seu entendimento na conclusão equivocada do perito no laudo pericial, devidamente impugnado, contudo, ignorado pelo juízo a quo, conforme segue abaixo.
Conforme exposto nas páginas da Inicial, a Postulante, com mais de 61 anos de idade, é portadora de Neoplasia maligna de mama (CID. C 50.9), Episódio depressivo leve (CID. F 32.0), Neoplasia Maligna da pele do tronco (CID. C 44.5), Sequela de Acidente Vascular Cerebral (CID. l64), Diagnóstico de aneurisma (CID. l72), Delírios e alucinações (CID. F20), Agitação psicomotora grave (CID. R45.1), conforme documentos médicos colacionados.
Com efeito, na conclusão do laudo que ora se impugna consta o que se segue:
“A parte Autora encontra-se capaz para sua atividade habitual, pois tem história de acidente vascular cerebral com clipagem neurocirúrgica de aneurisma roto que não deixou sequela incapacitante. Tem sequela de fratura de punho esquerdo que não causa incapacidade para sua atividade habitual. Ademais, ao exame médico pericial não há evidências de disfunção, progressão ou agravamento de sua condição médica que justifiquem incapacidade laborativa.”
Excelências, a Apelante sofre com diversas mazelas, dentre elas sequelas de AVC sofrido nos idos de 2010. Após ter sofrido o AVC, a vida da Postulante nunca mais foi a mesma, haja vista que as sequelas de natureza motora e psicológica a impedem de realizar qualquer atividade laborativa. Nesse sentido, vejamos o conteúdo de um dos relatórios médicos colacionados ao feito:
“HPP de 2 aneurismas de artéria cerebral média a esquerda e AVC com imediata cirurgia em dezembro de 2010 (clipagem de aneurisma com clipe de cobalto). Posteriormente, em 2012, acidentou-se e teve uma fratura em punho/M. Superior esquerdo com consequente monoparesia de M superior acometido. Desde então (2010), vem evoluindo com importantes sequelas neuromotoras (crises convulsivas subentrantes e crises parciais e monoparesia de M superior esquerdo) e cognitiva (lapsos de …