Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara Agrária e de Acidentes de Trabalho da Comarca de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que o presente recurso seja recebido e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, para seu processamento e julgamento, com a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Agrária e de Acidente de Trabalho da Comarca de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
I). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da decisão de embargos averbada à sentença definitiva prolatada na fase de conhecimento (ID. 1569249878), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
O Autor tomou ciência da decisão definitiva em 14/12/2020, e considerando o recesso forense, o prazo para sua interposição deve ser findado às 23hrs59min do dia 12/02/2021.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 1103734861, de 22/10/2020.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença apelada.
II). DA NEVESSIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA
O efeito suspensivo impede o cumprimento provisório da sentença ora apelada.
O apelante foi aposentado por invalidez (previdenciária e não acidentária), no curso da demanda, e sofre de grave incapacidade psiquiátrica progressiva, de forma equivocada de julgamento o juízo a quo determinou o cancelamento dessa aposentadoria por invalidez, benefício mais vantajoso, para implantar benefício de auxílio doença acidentário com período de já prefixado de cessação – 06/2021.
A demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou que há relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no artigo 1.012, do CPC.
Portanto, até que seja julgado a presente apelação pelo Egrégio TJ, é necessário a suspensão de todos os efeitos do julgamento monocrático.
III). BREVE RESUMO DOS AUTOS
O Apelante ajuizou a presente ação, com o escopo de ter reativado o benefício de auxílio-doença acidentário, B91, desde a sua cessação na via administrativa ou a partir do início da incapacidade.
Postulou ainda, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, B92, a partir da DII ou da cessação do auxílio-doença, B91, ou o auxílio-acidente, B94 e as parcelas vencidas e vincendas.
Realizada a perícia médica, ID. 78499502, de 05/08/2019, o perito oficial, equivocadamente, constatou apenas incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA, com início em 12/05/2009, sem previsão de cessação, com doença ainda em período sintomático, conforme fls. 19 do laudo pericial. Colaciono trecho das fls. 19 – ID 78499502:
Informação Omitida
O Autor impugnou o laudo, conforme ID. 82586687, de 04/09/2019, demonstrando as inconsistências e contradições do laudo pericial, de forma que o i. perito não foi capaz de identificar a real incapacidade do Apelante, que é TOTAL e PERMANENTE, reconhecido pela própria Autarquia Apelada, conforme se verá adiante.
O Apelante juntou o parecer de seu assistente técnico, anexado no ID. 85181803, de 23/09/2019, indicando que sua incapacidade é TOTAL e PERMANENTE, valendo-se constar, que o assistente técnico chegou a tal conclusão por meio de acompanhamento e estudo técnico aprofundado, diferentemente da análise simplista e corriqueira do perito oficial.
Instado a se manifestar acerca do parecer técnico apresentado, o perito oficial se limitou a, basicamente, responder como “nada a manifestar” (ID. 95889025, 04/12/2019), no entanto, percebe-se que a conclusão do assistente técnico indicado pelo Postulante foi extremamente técnica e fundamentada, ao contrário das observações do perito nomeado.
Diante disso, o douto juiz sentenciante, julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor auxílio-doença por infortúnio de trabalho a partir de 20 de maio de 2019, e as parcelas atrasadas, fixando a DCB do benefício em 21/04/2021.
O …