Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
AUTOS Nº: Número do Processo
APELANTE: Nome Completo
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EGRÉGIA TURMA
NOBRES JULGADORES
I — PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A apelante tem sessenta e um anos de idade. O Estatuto do Idoso — Lei n.º 10.741/2003 — é expresso ao determinar que o Ministério Público deve atuar obrigatoriamente nos processos em que estejam em jogo direitos e interesses de pessoa idosa:
"Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado."
O processo foi julgado improcedente sem que o Ministério Público fosse intimado para atuar como fiscal da lei. A apelante é idosa, teve seu benefício por incapacidade cessado e ficou sem renda — situação de risco que configura exatamente a hipótese contemplada pelo art. 43 da Lei n.º 10.741/2003, que prevê medidas de proteção sempre que os direitos do idoso forem ameaçados ou violados por ação ou omissão do Estado.
A ausência de intimação do Parquet é vício que acarreta nulidade absoluta e deve levar ao retorno dos autos à origem para que o Ministério Público seja regularmente intimado e tenha oportunidade de atuar na defesa dos direitos da apelante.
Requer-se o acolhimento da preliminar, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem.
II — DO MÉRITO: O LAUDO NÃO AVALIOU A INCAPACIDADE DA APELANTE
II.1 — O perito respondeu todos os quesitos com a mesma frase
A apelante é segurada facultativa — contribui para o RGPS na condição de dona de casa. Quando o juízo formulou quesitos ao perito sobre a data de início da incapacidade, sobre a possibilidade de reabilitação e sobre a necessidade de cuidados permanentes de terceiros, o perito respondeu a todos com a mesma frase: "Autora contribui como facultativa, Do Lar, sem evidências de incapacidade laborativa para a função atual."
Isso não é avaliação pericial. É descarte. O perito não analisou se a apelante consegue cozinhar, limpar, lavar, fazer supermercado ou realizar qualquer das atividades que constituem sua atividade habitual como dona de casa. Simplesmente concluiu que não há incapacidade porque ela não tem emprego formal — como se a contribuição previdenciária facultativa não garantisse os mesmos direitos que a contribuição obrigatória.
A lei não condiciona o benefício por incapacidade do segurado facultativo à demonstração de incapacidade para trabalho remunerado. A incapacidade que dá direito ao benefício é aquela que impede o segurado de exercer sua atividade habitual — e para a apelante, essa atividade é o trabalho doméstico que ela realiza em sua própria residência.
Os tribunais reconhecem que o segurado facultativo dona de casa tem direito ao benefício por incapacidade quando demonstrada a impossibilidade de exercer as atividades domésticas habituais, e que o laudo que desconsidera essa avaliação por entender que "Do Lar" não constitui atividade relevante não cumpre sua função processual:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. DONA DE CASA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de rito ordinário proposta contra o INSS buscando a concessão de benefício por incapacidade, em que a sentença julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que não restou demonstrada a alegada incapacidade da autora para o exercício de seu labor habitual. Apelação da autora, que alega incapacidade para atividades pesadas, requerendo a reforma da sentença com a condenaçã…