Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
AUTOS Nº: Número do Processo
APELANTE: Nome Completo
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EGRÉGIA TURMA
NOBRES JULGADORES
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 30435989), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
A sentença apelada foi disponibilizada nos autos aos 24.01.2019 (quinta-feira), sendo que a parte Autora veio a tomar ciência da decisum aos 09.02.2019 (sábado), iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias aos 11.02.2019 (segunda-feira), devendo ser findado às 23hrs59min do dia 01.03.2019 (sexta-feira).
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
A Apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 9802951.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NO FEITO COMO CUSTOS LEGIS
A r. sentença se faz nula em virtude de o nobre juiz sentenciante não ter observado o disposto nos artigos 74, VII, 75 e 77, todos do Estato do Idoso (Lei nº 10.741/03). In verbis:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
...
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
É também nesse sentido o entendimento da Egrégia Turma Recursal da 4ª Região. Vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO-INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLIVO. SETENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. A não-intervenção do Ministério Público no 1º grau acarreta, no caso de improcedência do pedido, a nulidade da sentença, quando se tratar de interesse de idoso. É preciso considerar, ainda, que o MP Federal, nesta Corte, não se manifestou quanto ao mérito da lide, mas sim pela nulidade da sentença. (TRF-4 - AC: 2488 SC 2007.72.99.002488-0, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento 11/07/2007. TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 20/07/2007, D.E. 20/07/2007) (grifei)”
Nobres julgadores, o prejuízo da Apelante fica evidente quando nos atentamos para o fato de que o douto sentenciante ficou completamente adstrito ao teor do laudo pericial (ID. 15273474), que é absurdamente contraditório, inconclusivo e avesso aos diversos relatórios médicos colacionados ao feito que atestam de maneira cabal a incapacidade sustentada na inicial.
Com isso, a Apelante, pessoa idosa, com 61 (sessenta e um) anos de idade no hodierno, teve violada a sua dignidade, que se afigura como sendo um dos princípios fundamentais da República, estampado logo no art. 1º, III, da Constituição Federal, tamanha observância que deve ser conferida a esse cânone do Ordenamento Jurídico Pátrio.
Nada obstante, temos que, influenciado por esse princípio/valor, o art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), incumbiu ao Poder Público o DEVER de efetivar a esse grupo vulnerável, o direito à VIDA, que não deve ser entendido apenas como o direito de existir, mas sim de existir com DIGNIDADE.
Em virtude disso, podemos concluir que a parte Apelante foi exposta à situação de risco tanto pela Autarquia-Previdenciária, que fez cessar o seu benefício por incapacidade (NB: 31/509.182.591-2), apesar de continuar a cumprir todos os requisitos inerentes à benesse, quanto pelo Juízo primevo, que desconsiderou completamente os fatores biopsicossociais envoltos no caso vertente, e simplesmente acolheu o entendimento de uma prova técnica completamente contestável, havendo, in casu, uma subsunção perfeita do caso/fato à disposição contida no art. 43, I, da Lei nº 10.741/03, para a qual:
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
Em julgamento de caso semelhante ao presente, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal regional concluiu pela necessidade de intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para intervenção no feito, em razão de serem os recorridos pessoas hipossuficientes e muitos deles idosos em situação de risco, sendo certo que a revisão desse entendimento implica revisão do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, se comprovada a situação de risco de que cuida o art. 43 da Lei 10.741/2003. (AgInt no REsp 1729246 / AM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0048208-9, Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Pub. DJe 20/11/2018) (grifei)”
Imperioso mencionar que tal prejuízo seria impedido com a indispensável atuação e intervenção do Parquet, Instituição responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Logo, restando demonstrado o prejuízo da Recorrente em razão da ausência da intimação do Ministério Público para atuar na lide, requer que seja acolhida a presente liminar, com a consequente anulação da sentença recorrida, e retorno dos autos à origem, para que se proceda a regular intimação do parquet para atuar no feito na condição de custos legis.
III – DO MÉRITO
O ponto de inconformismo da Apelante está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária em Belo Horizonte, Minas Gerais, ter julgado improcedente o seu pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão de o laudo pericial produzido nos autos ter atestado de maneira contraditória e contestável, que a Apelante não se encontra incapacitada para o exercício do seu labor habitual.
Em determinados trechos da sentença apelada, consta o que se segue:
“O laudo pericial médico concluiu que ela é portadora de transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, lesão e a disfunção cerebral, epilepsia e bloqueio atrioventricular total, mas que tais doenças não a tornam incapaz para o desenvolvimento do seu trabalho habitual (do lar). Esclarece o perito que a cardiopatia foi tratada e compensada e que não se percebeu ao exame distúrbio intelectivo ou de cognição. Frisou ainda que a parte autora não exerce atividade remunerada e que contribui como facultativa.
Desse modo, a parte autora não faz jus a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.”
Não entendendo os doutos julgadores pela anulação da sentença, o que entende ser improvável, temos que a sentença prolatada, apesar de sua indiscutível respeitabilidade, merece ser reformada, pelo que passa a expor.
Antes de adentrar, efetivamente, no mérito da questão, convém relacionar novamente os fatos, para melhor elucidação do caso, o que se passa a fazer.
O pleito inicial, distribuído aos 10.09.2018, diz respeito à concessão/reativação do benefício previdenciário de auxílio doença, espécie 31, a partir de 03.09.2005, isto é, um dia após a data da cessação do benefício que amparava a Apelante (NB: Informação Omitida). Subsidiariamente, pleiteia-se a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com o eventual acréscimo legal de 25%, ou, ainda, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, na hipótese de restar configurada a mera limitação profissional da Postulante, e não a incapacidade sustentada.
Aos 09.10.2018, o i. perito nomeado pelo Juízo apresentou …