Não encontrou o que queria?
Agora você pode gerar documentos jurídicos com segurança utilizando nossa Inteligência Artificial!
Parte apela contra sentença que negou auxílio-doença, alegando nulidade por falta de intimação do MP. Requer a anulação da decisão ou a reativação do benefício, argumentando a incapacidade laboral da idosa com base em laudos médicos e direitos do Estatuto do Idoso.
7visualizações
3downloads
Apelação. Previdenciária. Benefício. Incapacidade. Acidente
[Modelo] de Apelação em Benefício Previdenciário | Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Doença
[Modelo] de Apelação Previdenciária | Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez
[Modelo] de Apelação em Ação Previdenciária | Reativação de Aposentadoria por Invalidez
[Modelo] de Apelação em Ação Previdenciária | Indeferimento de Benefício por Incapacidade
[Modelo] de Apelação em Ação Previdenciária | Auxílio-Doença Acidentário e Aposentadoria por Invalidez
Ainda com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe de especialistas.
Entrar em contatoA apelação por nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público ocorre quando se pede a anulação de uma sentença judicial porque o Ministério Público não foi devidamente notificado para participar do processo, o que é obrigatório em certos casos, como os que envolvem direitos de idosos.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
AUTOS Nº: Número do Processo
APELANTE: Nome Completo
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EGRÉGIA TURMA
NOBRES JULGADORES
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 30435989), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
A sentença apelada foi disponibilizada nos autos aos 24.01.2019 (quinta-feira), sendo que a parte Autora veio a tomar ciência da decisum aos 09.02.2019 (sábado), iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias aos 11.02.2019 (segunda-feira), devendo ser findado às 23hrs59min do dia 01.03.2019 (sexta-feira).
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
A Apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 9802951.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
A r. sentença se faz nula em virtude de o nobre juiz sentenciante não ter observado o disposto nos artigos 74, VII, 75 e 77, todos do Estato do Idoso (Lei nº 10.741/03). In verbis:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
...
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
É também nesse sentido o entendimento da Egrégia Turma Recursal da 4ª Região. Vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO-INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLIVO. SETENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. A não-intervenção do Ministério Público no 1º grau acarreta, no caso de improcedência do pedido, a nulidade da sentença, quando se tratar de interesse de idoso. É preciso considerar, ainda, que o MP Federal, nesta Corte, não se manifestou quanto ao mérito da lide, mas sim pela nulidade da sentença. (TRF-4 - AC: 2488 SC 2007.72.99.002488-0, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento 11/07/2007. TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 20/07/2007, D.E. 20/07/2007) (grifei)”
Nobres julgadores, o prejuízo da Apelante fica evidente quando nos atentamos para o fato de que o douto sentenciante ficou completamente adstrito ao teor do laudo pericial (ID. 15273474), que é absurdamente contraditório, inconclusivo e avesso aos diversos relatórios médicos colacionados ao feito que atestam de maneira cabal a incapacidade sustentada na inicial.
Com isso, a Apelante, pessoa idosa, com 61 (sessenta e um) anos de idade no hodierno, teve violada a sua dignidade, que se afigura como sendo um dos princípios fundamentais da República, estampado logo no art. 1º, III, da Constituição Federal, tamanha observância que deve ser conferida a esse cânone do Ordenamento Jurídico Pátrio.
Nada obstante, temos que, influenciado por esse princípio/valor, o art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), incumbiu ao Poder Público o DEVER de efetivar a esse grupo vulnerável, o direito à VIDA, que não deve ser entendido apenas como o direito de existir, mas sim de existir com DIGNIDADE.
Em virtude disso, podemos concluir que a parte Apelante foi exposta à situação de risco tanto pela Autarquia-Previdenciária, que fez cessar o seu benefício por incapacidade (NB: 31/509.182.591-2), apesar de continuar a cumprir todos os requisitos inerentes à benesse, quanto pelo Juízo primevo, que desconsiderou completamente os fatores biopsicossociais envoltos no caso vertente, e simplesmente acolheu o entendimento de uma prova técnica completamente contestável, havendo, in casu, uma subsunção perfeita do caso/fato à disposição contida no art. 43, I, da Lei nº 10.741/03, para a qual:
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
Em julgamento de caso semelhante ao presente, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal regional concluiu pela necessidade de intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para intervenção no feito, em razão de serem os recorridos pessoas hipossuficientes e muitos deles idosos em situação de risco, sendo certo que a revisão desse entendimento implica revisão do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, se comprovada a situação de risco de que cuida o art. 43 da Lei 10.741/2003. (AgInt no REsp 1729246 / AM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0048208-9, Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Pub. DJe 20/11/2018) (grifei)”
Imperioso mencionar que tal prejuízo seria impedido com a indispensável atuação e intervenção do Parquet, Instituição responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Logo, restando demonstrado o prejuízo da Recorrente em razão da ausência da intimação do Ministério Público para atuar na lide, requer que seja acolhida a presente liminar, com a consequente anulação da sentença recorrida, e retorno dos autos à origem, para que se proceda a regular intimação do parquet para atuar no feito na condição de custos legis.
O ponto de inconformismo da Apelante está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária em Belo Horizonte, Minas Gerais, ter julgado improcedente o seu pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão de o laudo pericial produzido nos autos ter atestado de maneira contraditória e contestável, que a Apelante não se encontra incapacitada para o exercício do seu labor habitual.
Em determinados trechos da sentença apelada, consta o que se segue:
“O laudo pericial médico concluiu que ela é portadora de transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, lesão e a disfunção cerebral, epilepsia e bloqueio atrioventricular total, mas que tais doenças não a tornam incapaz para o desenvolvimento do seu trabalho habitual (do lar). Esclarece o perito que a cardiopatia foi tratada e compensada e que não se percebeu ao exame distúrbio intelectivo ou de cognição. Frisou ainda que a parte autora não exerce atividade remunerada e que contribui como facultativa.
Desse modo, a parte autora não faz jus a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.”
Não entendendo os doutos julgadores pela anulação da sentença, o que entende ser improvável, temos que a sentença prolatada, apesar de sua indiscutível respeitabilidade, merece ser reformada, pelo que passa a expor.
Antes de adentrar, efetivamente, no mérito da questão, convém relacionar novamente os fatos, para melhor elucidação do caso, o que se passa a fazer.
O pleito inicial, distribuído aos 10.09.2018, diz respeito à concessão/reativação do benefício previdenciário de auxílio doença, espécie 31, a partir de 03.09.2005, isto é, um dia após a data da cessação do benefício que amparava a Apelante (NB: Informação Omitida). Subsidiariamente, pleiteia-se a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com o eventual acréscimo legal de 25%, ou, ainda, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, na hipótese de restar configurada a mera limitação profissional da Postulante, e não a incapacidade sustentada.
Aos 09.10.2018, o i. perito nomeado pelo Juízo apresentou …
Não encontrou o que queria?
Agora você pode gerar documentos jurídicos com segurança utilizando nossa Inteligência Artificial!
A ausência de intimação do Ministério Público em ações envolvendo idosos pode levar à nulidade da sentença, pois o Ministério Público deve intervir para proteger os direitos do idoso, conforme previsto no Estatuto do Idoso.
O prazo para interpor um recurso de apelação é de 15 dias contados a partir da ciência da sentença, conforme o Código de Processo Civil. É importante respeitar esse prazo para que o recurso seja considerado tempestivo.
Se a apelação por ausência de intimação do Ministério Público for aceita, a sentença pode ser anulada e o processo retorna à fase anterior para que o Ministério Público seja devidamente intimado e possa atuar no feito.
Os segurados facultativos têm direito ao auxílio-doença, mesmo que suas atividades sejam exercidas no âmbito doméstico, sem remuneração formal. A incapacidade é avaliada de forma ampla, sem exigir vínculo empregatício formal.
O Estatuto do Idoso assegura que o Ministério Público atue obrigatoriamente em processos que envolvam direitos de idosos, para garantir que seus interesses sejam devidamente representados e protegidos.
Ainda com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe de especialistas.
Entrar em contatoTenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.
Economize 20% no plano anual
+30 mil petições utilizadas na prática
Busca avançada de Jurisprudência
Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo
Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs
Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão
Editor de documentos com inteligência artificial
Gerador de Petições com IA
5 usos /mês
O plano anual é válido por 12 meses corridos contados a partir da data da assinatura.