Direito Previdenciário

[Modelo] de Apelação Previdenciária | Revisão da Data de Início de Aposentadoria Especial

Resumo com Inteligência Artificial

Apelante contesta sentença que fixou início de aposentadoria especial na citação, pleiteando que a data correta seja a do requerimento (01/10/2015), pois já cumpriu requisitos. Argumenta omissão do INSS em orientar sobre documentos necessários e busca reformar a decisão para garantir efeitos financeiros desde a DER.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia, por intermédio do seu Procurador, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.

 

Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.  

 

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

Autos nº: Número do Processo

Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE

 

Apelante: Nome Completo

Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

EGRÉGIA TURMA

 

Nobres julgadores,

I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

a) Do Cabimento

Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 91775880), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.

b) Da Tempestividade

O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.

 

In casu, o Apelante tomou ciência do conteúdo da decisão dos Embargos de Declaração, referente a sentença prolatada, aos 04/05/2020 (segunda-feira), iniciando-se o prazo no dia 05/05/2020 (terça-feira). Tendo em vista que o prazo para interposição do recurso de Apelação é de 15 (quinze), o referido prazo deve ser findado às 23hrs59min do dia 25/05/2020.

 

Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.

c) Do Preparo 

O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 38529951.

 

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença apelada.

II - BREVE RESUMO DOS AUTOS

O Apelante ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, por se tratar de benefício mais vantajoso, desde a DER em 01/10/2015.

 

Foi pleiteado pelo Apelante, em sede de petição inicial de ID. 37604947, a manutenção dos períodos especiais incontroversos de 22/09/1986 a 12/02/1990, 17/08/1990 a 22/07/1992 e 30/04/1993 a 05/03/1997, bem como o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço especial 06/03/1997 a 30/09/2015 – Informação Omitida, laborado em exposição à insalubridade, tendo em vista o agente de risco físico ruído acima do limite de tolerância e produtos químicos cancerígenos a humanos, além da periculosidade, por conta da exposição em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos.

 

O feito foi instruído com diversas provas de exposição à agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física do Apelante. 

 

O juízo a quo, em sentença de ID. 91775880, julgou parcialmente procedente os pedidos do Apelante, condenando o INSS a revisar/retificar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 01/10/2015 para aposentadoria especial, procedendo a revisão da RMI. Contudo, fixou a data de início do benefício de B46 na citação (11/03/2019), alegando que os documentos que demonstraram a especialidade do labor não foram apresentados na via administrativa.

 

Inconformado, o Apelante juntou aos autos Embargos de Declaração ID. 146337847 a fim de sanar o erro material da fixação da DIP/DIB, tendo em vista que esta deve ser na DER e não na data de citação, como sentenciado pelo juízo a quo.

 

Na sentença dos embargos declaratórios, ID. 158973384, o D. Magistrado manteve a decisão anterior, alegando que não havia erro material na sentença a ser sanado.

 

Com base no exposto, vem o Apelante com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que na DER (01/10/2015) o Apelante já havia cumprido todos os requisitos para implementação do benefício de aposentadoria especial e, sendo assim, esta deve ser a data de concessão da revisão (DIB e DIP).

III - MÉRITO

Inicialmente, importante consignar que a norma garante ao segurado da previdência social o direito ao benefício que lhe for mais vantajoso, devido ao pressuposto de hipossuficiência, em que é obrigação do servidor do INSS, no ato do requerimento administrativo do benefício, esclarecer ao cidadão a respeito dos fatos e documentos necessários, imprescindíveis para a análise e concessão do seu direito, bem como também orientar e fornecer as informações necessárias e procedimentais, caso exista alguma pendência, lacunas ou sugerir outras possibilidades de gerar um melhor benefício. Porém, é muito comum haver omissão do INSS, a começar do atendimento, em que aspectos relevantes como a análise dos requerimentos que deveria ser minuciosa são negligentemente desconsiderados. Na entrevista com o segurado, o INSS também não se manifesta como deveria, ao não alertar o cidadão sobre todas as circunstâncias relevantes na concessão do benefício, alertando-o na necessidade da obtenção de novos documentos ou mesmo, ocasionalmente, instruindo-o a aguardar oportunamente para de fato, ter direito a um benefício que melhor se adeque a sua situação.

 

Essa ressalva é devida uma vez que, diante da complexidade do Direito Previdenciário, que é composto por um emaranhado de normas, princípios próprios e princípios jurídico-constitucionais, para a correta subsunção de fatos às normas previdenciárias, fazem-se necessários conhecimentos técnicos e científicos específicos nessa seara jurídica.

 

Feita esta consideração, é perceptível que, no caso em comento, houve omissão da Autarquia Previdenciária ao cumprir o dever de orientar o Apelante acerca da possibilidade de enquadramento especial do período de 06/03/1997 a 01/10/2015, bem como a ausência de informação a fim de conceder o benefício mais vantajoso ao qual o Apelante fazia jus, qual seja, aposentadoria especial.

 

Ademais, pela análise do PPP ID. 37604951, percebe-se que o Apelante exercia atividades de mecânica, o que, por certo, permitia ao servidor do INSS ao menos cogitar a possibilidade de enquadramento de atividades especiais. Entretanto, ao analisar o processo administrativo IDs. 37604950 e 37604951, verifica-se que não houve qualquer prestação de informações nesse sentido ao Apelante.

 

Além disso, o segurado, parte hipossuficiente, efetuou o requerimento de sua aposentadoria sem o auxílio de advogado, sendo que somente procurou assessoria jurídica quando teve ciência da possibilidade de enquadramento de atividades especiais. 

 

Nesse contexto, é oportuno destacar o ensinamento do Ilustre Juiz Federal João Batista Lazzari quanto ao dever do INSS de orientar o segurado à percepção do benefício na forma mais vantajosa:

 

“Como visto, o processo administrativo previdenciário se pauta por normas voltadas à apuração de direito e à orientação do segurado.

 

Nesse sentido, tanto a IN INSS/PRES nº. 77/2015 (art. 687) como a …

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