Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular OU reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face de decisão que alterou a sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 222334933), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, a Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos 09/11/2020, iniciando-se no dia 10/11/2020, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, devendo ser findado às 23hrs59min do dia 30/11/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 6156711.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II - PRELIMINAR DE NULIDADE – CONTRADITÓRIO
O juízo a quo na sentença de mérito, ID 75305136, afirmou expressamente:
“Logo, procedendo à somatória do lapso ora reconhecido como tempo especial (20/04/1988 a 30/08/1991, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 04/07/2006, 17/07/2006 a 08/01/2008, 01/11/2009 a 31/10/2010, 01/11/2010 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/10/2013 e 01/11/2013 a 31/10/2014, 01/11/2014 a 14/03/2016 e 15/03/2016 a 13/05/2016) ao tempo especial reconhecido administrativamente (10/09/1991 a 05/09/1996 e 12/01/1999 a 18/11/2003), apura-se o montante de 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias”.
E no dispositivo julgou o pedido inicial procedente:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para:
1-reconhecer como laborado em condições especiais os períodos compreendidos nos intervalos de 20/04/1988 a 30/08/1991, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 04/07/2006, 17/07/2006 a 08/01/2008, 01/11/2009 a 13/05/2016 e, por conseguinte, determinar ao INSS que promova a averbação da especialidade no mencionado período;
2-condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, tendo em vista o tempo de serviço especial reconhecido nesta sentença - 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias – desde a DER (09/08/2016)”.
Com tal julgamento a parte autora não teve interesse …