Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
AUTOS Nº: Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE
APELANTE: Nome Completo
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EGRÉGIA TURMA
NOBRES JULGADORES
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 324137887), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, o Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos 01/10/2020, iniciando-se no dia 02/10/2020, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, devendo ser findado às 23hrs59min do dia 23/10/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo no despacho de ID. 154570884.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL
Há nulidade processual em face do não reconhecimento como especial dos períodos de 19/09/1994 a 01/08/1995, 06/03/1997 a 20/09/1998, 21/09/1998 a 31/07/2010, 01/11/2013 a 01/01/2016 e 02/01/2016 a 14/08/2017, em que o Apelante laborou para as empregadoras Informação Omitida e Informação Omitida, bem como dos períodos de 05/05/2006 a 07/09/2006 e 18/05/2010 a 10/06/2010, em que esteve em gozo de auxílio doença previdenciário.
Dispõe o art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertos pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação”.
In casu, o Apelante requereu a especialidade dos períodos de 19/09/1994 a 01/08/1995, 06/03/1997 a 20/09/1998, 21/09/1998 a 31/07/2010, 01/11/2013 a 01/01/2016 e 02/01/2016 a 14/08/2017, devido exposição a ruído excessivo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, derivados de petróleo, hidrocarbonetos aromáticos, poeiras metálicas e inflamáveis líquidos, tendo em vista que ao longo de todo o pacto laboral desempenhou suas atividades em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos, além do contato constante e habitual com poeiras metálicas, óleos minerais, graxas e óleos de motor. Entretanto, conforme mencionado na inicial, as empregadoras omitiram nos PPP’s os referidos agentes nocivos, se limitando a informar exposição ao risco físico ruído, abaixo do limite de tolerância.
Nesse sentido, a fim de corroborar com suas afirmações, de que as empregadoras estavam sendo omissas no formulário PPP, o Apelante colacionou ao feito as seguintes provas emprestadas:
• Formulários de Liberação Trabalhos Especiais – LTE (IDs. 152589387, 152589358 e 152589361), os quais afirmam que o Apelante, no exercício de suas atividades, realizava solda, corte, lixamento, dentre outras atividades, utilizando equipamentos como oxicorte, máquina de solda, furadeira, lixadeira, policorte, dentre outros;
• Análise de Risco e Permissão para Trabalho – ARPT (ID. 152589357), no qual consta a exposição do Apelante a óleo, graxa, combustível, entre outros, além dos riscos de queda, contaminação, derramamento de produto, cisco nos olhos, etc;
• Fotos (IDs. 152589368, 152589370, 152589372 e 152589374), as quais evidenciam os riscos diários aos quais o Apelante sempre esteve exposto;
• Laudo técnico pericial (ID: 152589364), elaborado nos autos de nº Informação Omitida, perante a 2ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, em que o i. perito concluiu que o reclamante daquela demanda permanecia em área de risco gerado pelo armazenamento de inflamáveis líquidos, de forma habitual e obrigatória, caracterizando a periculosidade. O referido laudo trata-se mesma função exercida pelo Autor (revisor de processo industrial) em outra empresa também parceira do grupo Informação Omitida);
• Laudo técnico pericial (ID: 152589365), elaborado nos autos de nº Informação Omitida, em que o i. perito concluiu que foi caracterizado em condições de periculosidade, o ingresso habitual do reclamante em área de risco por armazenamento de inflamáveis; e
• Laudo técnico pericial (ID: 152589367), elaborado nos autos de nº Informação Omitida, perante a 1ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, em que a i. perita concluiu que foi caracteriza-se periculosidade por realizar atividade e permanecer habitualmente e rotineiramente em área de risco (inflamáveis).
Face ao narrado, no momento da especificação de provas (ID: 277426358), o Apelante requereu a produção de prova técnica pericial in loco, a fim de apurar os reais riscos aos quais esteve exposto ao longo do pacto laboral.
Não obstante toda a fundamentação e documentação utilizada para justificar a realização da prova pericial pretendida, o juízo a quo indeferiu o pedido na decisão de ID: 277685868, colaciono:
“1. Cuido do pedido do Autor de realização de perícia técnica do seu ambiente de trabalho, para comprovar que a especialidade do labor desempenhado durante diversos períodos entre 19/09/1994 e 14/08/2017 (Informação Omitida e Informação Omitida).
(...) Porém, no que toca aos períodos anterior a 28/04/1995, foram apresentados PPP’s, que também subsidiarão a análise do pedido de enquadramento especial.
(...) Constam dos autos PPP’s que abrangem todo o período de 29/04/1995 a 14/08/2017. Tais documentos indicam os cargos ocupados pelo Autor, a descrição de suas atividades e os agentes nocivos a que esteve exposto, com as respectivas intensidades/concentrações. Logo, com relação aos vínculos desses períodos, afigura-se absolutamente desnecessária a realização de perícia técnica, eis que os mencionados PPP’s contêm todas as informações necessárias a análise do mérito do pedido do Autor.
Reitere-se que, para reconhecimento do exercício de atividade especial, é necessário apenas que o pedido seja instruído com formulário “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, mesmo para o agente físico “ruído”.
(...) Considerando-se, então, que foi apresentada a documentação necessária (PPP), os autos encontram-se adequadamente instruídos para a análise dos pedidos formulados na inicial.
Se o Autor questiona a veracidade da informação anotada no PPP, evidencia-se a existência de lide com sua antiga empregadora, de cunho trabalhista, insuscetível de ser dirimida pela Justiça Federal Comum, por absoluta incompetência deste Juízo.
Assim, considerando-se que foi apresentada a documentação legalmente exigida (PPP), os autos encontram-se instruídos para a análise dos pedidos formulados na inicial. Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de produção de prova pericial técnica formulado pelo Autor.” (Grifos nossos)
Inconformado com a decisão - TENDO EM VISTA QUE A PRESENTE AÇÃO EM MOMENTO ALGUM VISA O RECONHECIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS – o Apelante apresentou nova petição (ID: 323675855) requerendo a reapreciação da prova requerida, sendo que esta, sequer foi apreciada pelo juízo.
Data máxima vênia, as alegações do juízo a quo não merecem prosperar, pois, conforme fundamentado ao longo de todo o processo, os PPP’s emitidos pelas empregadoras não podem ser considerados prova o bastante, tendo em vista as diversas omissões evidenciadas pelo Autor.
Ainda, é válido esclarecer, mais uma vez, que não é objeto do pedido inicial o adicional de insalubridade ou periculosidade, nos termos da justiça do trabalho!!
Ora Excelências, o direito previdenciário e o direito do trabalho são ramos autônomos, não há que submeter os meios de prova do pedido previdenciário com aquele do direito do trabalho, são distintos, e muito distintos.
Não há incompetência da justiça comum federal para produzir prova sobre as condições ambientais de trabalho, já que não se discute nestes autos nada relacionado a obrigações trabalhistas entre empregado e empresa. Se o empregado foi prejudicado pela empresa, que não emitiu regularmente o PPP ou não fez constar nele informações verídicas, é direito do então empregado, segurado da Previdência Social, buscar neste juízo comum o reconhecimento do que lhe deveria ter sido outorgado e não o foi.
O fato de a legislação previdenciária determinar que a análise das condições do ambiente de trabalho deve ser feita unicamente com base nos documentos emitidos pelos empregadores, como consta no § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, não surte efeito quando se discute, judicialmente, matéria previdenciária. A mencionada norma é direcionada à autarquia federal INSS, não ao juízo, que analisa os fatos a partir de todas as provas possíveis, de acordo com o requerimento das partes. Em suma, o servidor da autarquia deve agir de acordo com o mencionado § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91 para habilitar os benefícios previdenciários requeridos administrativamente, mas, em juízo, é possível provar os fatos por todos os meios de prova admissíveis.
A visão manifestada pelo juízo a quo, seria de tal forma como, vá na justiça estadual, reconheça a união estável e depois venha no direito previdenciário pedir pensão por morte, por exemplo, de uma relação de união estável na qual teve o óbito de um dos companheiros. Sabemos que a Justiça Federal reconhece a união estável para fins previdenciários.
Data vênia, o referido entendimento é desproporcional e desarrazoável, podemos certamente afirmar que tal decisão é injusta e fere os princípios sociais do direito previdenciário.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio TRF da 1ª Região entendem como grave vício processual e cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica pericial de segurança do trabalho, senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
[...] 4. O Tribunal de origem reformou o decisum nos seguintes termos: "Muito embora o feito tenha sido instruído com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo próprio Município de Torres, fls. 109/110, tal elemento, por si só, sem a juntada dos demais documentos exigidos pela legislação de regência, é insuficiente para o acolhimento do …