Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 256285895), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, o Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos 24/09/2020, iniciando-se no dia 25/09/2020, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, devendo ser findado às 23hrs59min do dia 16/10/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo no despacho de ID. 73734076.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSENCIA DE SANEAMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA
Há nulidade processual em face do não reconhecimento como especial dos períodos de 12/03/1997 a 28/05/2012 e 01/11/2016 a 04/05/2017, em que o Apelante laborou para a empregadora Informação Omitida.
Dispõe o art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertos pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação”.
In casu, o Apelante requereu a especialidade dos períodos de 12/03/1997 a 04/05/2017, devido à exposição a ruído, agentes químicos cancerígenos a humanos e inflamáveis líquidos, tendo em vista que ao longo de todo o pacto laboral desempenhou suas atividades em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos, além do contato constante e habitual com óleos minerais, graxas e óleos de motor. Entretanto, conforme mencionado na inicial, a referida empregadora omitiu no PPP os referidos agentes nocivos, se limitando a informar exposição ao risco físico ruído.
Nesse sentido, a fim de corroborar com suas afirmações, o Apelante colacionou ao feito Laudo Técnico Pericial próprio, elaborado nos autos de nº Informação Omitida, perante a 5ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, o qual constatou o Apelante desempenhava suas atividades em área de risco, motivo pelo qual restou caracterizada a periculosidade. Assim, no momento da especificação de provas (ID: 123757392), o Apelante requereu a produção de prova técnica pericial in loco, a fim de apurar os reais riscos aos quais esteve exposto ao longo dos anos.
Inicialmente, a i. Magistrada deferiu a produção de prova técnica pericial (ID: 135533877), entretanto, nada manifestou a respeito do Laudo Técnico Pericial apresentado como prova emprestada (págs. 26 a 39 do ID: 72675564 e Págs. 1 a 9 do ID: 72675565). Face ao narrado, o Apelante interpôs Embargos de Declaração, solicitando que a d. Magistrada se manifestasse expressamente sobre a possibilidade de se utilizar o Laudo Técnico Pericial do Apelante como prova emprestada, pois aquela constatação de periculosidade se deu em todo o pacto laboral do autor.
Neste momento, data máxima vênia, a i. Magistrada proferiu uma decisão, no mínimo, ABSURDA, tendo em vista que PRESUMIU que o ED do Apelante, “na verdade”, consistia em pedido de desistência da prova técnica pericial, vejamos:
“... Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Contudo, não se pode olvidar que a petição Id 135533877 encerra, na verdade, pedido de desistência da prova antes requerida, bem como pleiteia o aproveitamento da prova produzida na demanda trabalhista, a qual a parte autora avalia como suficiente para comprovar suas alegações.
Diante disso, e tendo em vista a possibilidade jurídica de utilização da prova emprestada (art. 372 do CPC), DEFIRO o pedido de desistência da produção de prova pericial nestes autos, revogando, por conseguinte, o despacho de Id 135533877...” (Grifo Nosso)
Ora Excelências, data máxima vênia, não cabe ao juízo “presumir” o que as partes quiseram dizer! Em momento algum o Apelante pediu desistência da prova técnica pericial e, exatamente por este motivo, manifestou sua indignação no ID: 252173871.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz promover a organização e saneamento do processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Nesse sentido, o ED interposto pelo Apelante pediu, claramente, que a i. Magistrada se manifestasse sobre a possibilidade ou não de se utilizar o Laudo Técnico Pericial próprio do Apelante como prova emprestada. O intuito da referida petição foi que a i. Magistrada saneasse o processo, apontando quais pontos ainda eram controvertidos, tendo em vista que, com relação ao interregno de 29/05/2012 a 10/2016, o Laudo Trabalhista do Apelante poderia ser utilizado como prova o bastante.
Excelências, por óbvio que o Apelante entendia que o Laudo Técnico elaborado na Justiça do Trabalho só constituía prova bastante para o interregno de 29/05/2012 a 10/2016. Assim, exatamente por este motivo, solicitou também a produção de prova técnica pericial!! Com relação aos …