Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
I — PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA
O apelante requereu a produção de prova técnica pericial in loco para comprovar a especialidade dos períodos trabalhados. O pedido foi deferido. Depois, o apelante peticionou pedindo esclarecimento sobre a possibilidade de aproveitar, como prova emprestada para parte do período, o laudo técnico produzido em ação trabalhista — sem em nenhum momento mencionar desistência da prova pericial que havia sido deferida.
O juízo interpretou esse pedido de esclarecimento como desistência da perícia, revogou o despacho que a havia deferido e determinou o aproveitamento exclusivo do laudo trabalhista. O apelante manifestou expressamente sua discordância — e a sentença foi prolatada sem a prova que havia sido requerida e deferida, com fundamento na ausência de provas suficientes para o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.
Esse encadeamento viola dois princípios processuais fundamentais.
O primeiro é o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil: o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. A desistência de prova é ato processual que exige manifestação expressa e inequívoca da parte — não pode ser presumida a partir de petição que pedia esclarecimento sobre questão distinta.
O segundo é o dever de saneamento do processo previsto no art. 357 do Código de Processo Civil, que incumbe ao juiz delimitar as questões de fato controvertidas e especificar os meios de prova admitidos — não presumir a vontade das partes sobre quais provas desejam produzir.
A ausência da prova pericial requerida é vício que contamina a instrução e a sentença. Requer-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que a prova técnica pericial seja regularmente produzida em relação aos períodos para os quais o laudo trabalhista não é suficiente.
II — DO MÉRITO: O EPI EFICAZ NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE PARA AGENTES CANCERÍGENOS
Caso não seja acolhida a preliminar — o que se admite apenas para argumentar —, a sentença merece reforma no mérito.
O laudo trabalhista produzido em ação perante a Justiça do Trabalho confirmou que o apelante desempenhou suas atividades exposto a óleos minerais provenientes do contato com graxa e óleo de motor, substâncias presentes ao longo de todo o pacto laboral. O perito trabalhista não reconheceu a insalubridade apenas porque considerou eficazes os EPIs utilizados — conclusão que, em se tratando de agentes reconhecidamente cancerígenos, é juridicamente irrelevante.
O Memorando-Circular n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS é expresso: a avaliação da exposição a agentes comprovadamente cancerígenos deve ser feita de forma qualitativa, e a utilização de EPC ou EPI não afasta a caracterização da especialidade, ainda que considerados eficazes pelo empregador. Basta que o agente cancerígeno esteja presente no ambiente de trabalho para que a exposição seja reconhecida — e o próprio laudo trabalhista confirma que estava.
O Memorando-Circular n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS é expresso: a avaliação da exposição a agentes comprovadamente cancerígenos deve ser feita de forma qualitativa, e a utilização de EPC ou EPI não afasta a caracterização da especialidade, ainda que considerados eficazes pelo empregador. Basta que o agente cancerígeno esteja presente no ambiente de trabalho — e o próprio laudo trabalhista confirma que estava ao longo de todo o pacto laboral.
Nesse mesmo sentido, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, julgado pelo TRF4, afastou a eficácia do EPI como excludente da especialidade nas hipóteses de agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme argumentação desenvolvida nos autos.
Os tribunais reconhecem que a declaração de EPI eficaz no PPP não pode ser utilizada pelo empregador para afastar o reconhecimento da especialidade quando o agente nocivo é cancerígeno — pois a proteção normativa nesses casos opera de forma qualitativa, independentemente do nível de exposição ou da eficácia do equipamento:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DO EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. O recurso busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: …