Direito Previdenciário

Apelação. Previdenciária. Nulidade. Cerceamento de Defesa. Perícia | Adv.Ailton

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação contra sentença por cerceamento de defesa, pleiteando reabertura da instrução e prova pericial. Sustenta nulidade pela não consideração de períodos de trabalho em condições especiais, requerendo reforma da decisão para reconhecer a insalubridade e periculosidade.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.

 

Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.  

 

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

Autos nº: Número do Processo

Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE

 

Apelante: Nome Completo

Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

EGRÉGIA TURMA

 

Nobres julgadores

I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

a) Do Cabimento

Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 256285895), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.

b) Da Tempestividade

O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.

 

In casu, o Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos 24/09/2020, iniciando-se no dia 25/09/2020, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, devendo ser findado às 23hrs59min do dia 16/10/2020.

 

Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.

c) Do Preparo 

O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo no despacho de ID. 73734076.

 

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.

II - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSENCIA DE SANEAMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA 

Há nulidade processual em face do não reconhecimento como especial dos períodos de 12/03/1997 a 28/05/2012 e 01/11/2016 a 04/05/2017, em que o Apelante laborou para a empregadora Informação Omitida.

 

Dispõe o art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertos pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação”.

 

In casu, o Apelante requereu a especialidade dos períodos de 12/03/1997 a 04/05/2017, devido à exposição a ruído, agentes químicos cancerígenos a humanos e inflamáveis líquidos, tendo em vista que ao longo de todo o pacto laboral desempenhou suas atividades em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos, além do contato constante e habitual com óleos minerais, graxas e óleos de motor.  Entretanto, conforme mencionado na inicial, a referida empregadora omitiu no PPP os referidos agentes nocivos, se limitando a informar exposição ao risco físico ruído.

 

Nesse sentido, a fim de corroborar com suas afirmações, o Apelante colacionou ao feito Laudo Técnico Pericial próprio, elaborado nos autos de nº Informação Omitida, perante a 5ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, o qual constatou o Apelante desempenhava suas atividades em área de risco, motivo pelo qual restou caracterizada a periculosidade. Assim, no momento da especificação de provas (ID: 123757392), o Apelante requereu a produção de prova técnica pericial in loco, a fim de apurar os reais riscos aos quais esteve exposto ao longo dos anos. 

 

Inicialmente, a i. Magistrada deferiu a produção de prova técnica pericial (ID: 135533877), entretanto, nada manifestou a respeito do Laudo Técnico Pericial apresentado como prova emprestada (págs. 26 a 39 do ID: 72675564 e Págs. 1 a 9 do ID: 72675565). Face ao narrado, o Apelante interpôs Embargos de Declaração, solicitando que a d. Magistrada se manifestasse expressamente sobre a possibilidade de se utilizar o Laudo Técnico Pericial do Apelante como prova emprestada, pois aquela constatação de periculosidade se deu em todo o pacto laboral do autor. 

 

Neste momento, data máxima vênia, a i. Magistrada proferiu uma decisão, no mínimo, ABSURDA, tendo em vista que PRESUMIU que o ED do Apelante, “na verdade”, consistia em pedido de desistência da prova técnica pericial, vejamos:

 

“... Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Contudo, não se pode olvidar que a petição Id 135533877 encerra, na verdade, pedido de desistência da prova antes requerida, bem como pleiteia o aproveitamento da prova produzida na demanda trabalhista, a qual a parte autora avalia como suficiente para comprovar suas alegações.

Diante disso, e tendo em vista a possibilidade jurídica de utilização da prova emprestada (art. 372 do CPC), DEFIRO o pedido de desistência da produção de prova pericial nestes autos, revogando, por conseguinte, o despacho de Id 135533877...” (Grifo Nosso)

 

Ora Excelências, data máxima vênia, não cabe ao juízo “presumir” o que as partes quiseram dizer! Em momento algum o Apelante pediu desistência da prova técnica pericial e, exatamente por este motivo, manifestou sua indignação no ID: 252173871. 

 

Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz promover a organização e saneamento do processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Nesse sentido, o ED interposto pelo Apelante pediu, claramente, que a i. Magistrada se manifestasse sobre a possibilidade ou não de se utilizar o Laudo Técnico Pericial próprio do Apelante como prova emprestada. O intuito da referida petição foi que a i. Magistrada saneasse o processo, apontando quais pontos ainda eram controvertidos, tendo em vista que, com relação ao interregno de 29/05/2012 a 10/2016, o Laudo Trabalhista do Apelante poderia ser utilizado como prova o bastante. 

 

Excelências, por óbvio que o Apelante entendia que o Laudo Técnico elaborado na Justiça do Trabalho só constituía prova bastante para o interregno de 29/05/2012 a 10/2016. Assim, exatamente por este motivo, solicitou também a produção de prova técnica pericial!! Com relação aos …

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