Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 265776847), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, o Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos 04/09/2020, iniciando-se no dia 11/09/2020, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, devendo ser findado às 23hrs59min do dia 02/10/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
A Apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo no despacho de ID. 227452857.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular a r. sentença apelada.
II - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL
Há nulidade processual em face do não reconhecimento como especial dos períodos de 24/10/1989 a 18/10/1990, 22/10/1990 a 08/04/1991, 06/07/1992 a 21/06/1994, 20/06/1994 a 30/06/1995, 02/05/1996 a 25/12/2004, 03/07/1996 a 07/04/2000 e 20/03/2006 a 29/08/2019, em que a Apelante esteve exposta a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física.
Dispõe o art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertos pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação”.
In casu, a Apelante especificou as provas no ID: 265559944, IMPUGNADO as informações do PPP emitido pela empregadora Informação Omitida, informando ao juízo a quo que, com relação ao período de 20/03/2006 a 29/08/2019 a referida empregadora foi omissa em relação aos agentes nocivos aos quais a Apelante esteve exposta, uma vez que o campo 15 do PPP emitido não foi devidamente preenchido, constando N.A (não se aplica) para os riscos físicos, químicos e biológicos. Nesse sentido, por discordar das informações prestadas pelo empregador, tendo em vista que durante todo o pacto laboral esteve exposta a ruído excessivo, combustível, e demais agentes nocivos inerentes à suas atividades, a Apelante anexou aos autos diversas provas documentais capazes de evidenciar a omissão da empregadora, e requereu a produção de prova técnica pericial in loco, a fim de apurar suas reais condições de trabalho.
Ainda, com relação aos períodos de 24/10/1989 a 18/10/1990, 22/10/1990 a 08/04/1991, 06/07/1992 a 21/06/1994 e 03/07/1996 a 07/04/2000, a Apelante esclareceu não ser possível a apresentação do PPP, uma vez que as referidas empresas encontram-se baixadas/extintas/inaptas, motivo pelo qual a prova técnica pericial seria imprescindível para apurar a exposição da Apelante a ruído excessivo, inflamáveis e demais agentes nocivos inerentes às atividades desempenhadas. Conforme afirma a Apelante, nos períodos de 24/10/1989 a 18/10/1990, 22/10/1990 a 08/04/1991 e 06/07/1992 a 21/06/1994 os empregadores pagaram adicional de periculosidade (CTPS ID:265591846), evidencia do caráter especial das atividades exercidas. Ademais, a Apelante esclareceu que nos referidos períodos, suas funções foram desempenhadas dentro da Informação Omitida, sendo perfeitamente cabível a prova técnica pericial in loco na referida empresa.
Por fim, com relação aos períodos de 20/06/1994 a 30/06/1995 e 02/05/1996 a 25/12/2004, a Apelante esclareceu que, embora as referidas empresas estivessem ativas, não foi possível obter o PPP, motivo pelo qual solicitou ao juízo a emissão de ofício, bem como a produção de prova técnica pericial in loco, a fim de apurar a exposição da Apelante a inflamáveis, ruído excessivo, vírus, bactérias, hidrocarbonetos aromáticos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e poeiras metálicas, todos prejudiciais à saúde e integridade física.
Não obstante toda a fundamentação para realização das provas periciais pretendidas, o juízo a quo indeferiu o pedido na sentença ora recorrida, colaciono:
“Inicialmente, indefiro o pedido de produção de provas técnica pericial e documental formulados na inicial e às fls. 282 e seguintes.
Primeiro, porque a prova de exercício de atividade especial deve ser feita, em regra, pela apresentação dos documentos e formulários pertinentes ao tipo de benefício postulado (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, PPP, LTP, etc.), que são os documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço em atividades sujeitas a condições especiais, à exceção das atividades sujeitas ao enquadramento por categoria profissional, se e quando admitido pela legislação pertinente, sendo obrigação da parte autora juntar tal documentação com a inicial.
Segundo, a prova pericial técnica para tal finalidade deve ser admitida apenas em caráter excepcional, caso demonstrada a impossibilidade de obtenção dos documentos e formulários pertinentes e a viabilidade da prova técnica para suprir a prova documental exigida.
Terceiro, ainda que admitido o suprimento pela prova técnica pericial, no caso de exame por similaridade, em face da extinção da empresa empregadora, há que se ter um mínimo de evidência de que o objeto social das empresas era o mesmo, que a função exercida também era a mesma e que o local de trabalho tinha características similares.
Quarto, em caso de discordância quanto as informações constantes dos formulários apresentados pela empresa ou mesmo recusa ao fornecimento da documentação empregador, por se tratar de conflito oriundo das relações de trabalho, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, não havendo comprovação de que a autora tenha tomado qualquer iniciativa neste sentido.
Quinto, a autora alega a impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos sem juntar a mínima evidência de tal situação, a justificar o deferimento de prova técnica ou até mesmo intimação dos empregadores para apresentar os documentos, transferindo ao juízo obrigação que é sua, de apresentar a documentação necessária à prova dos fatos constitutivos de seu direito”
Data máxima vênia, as alegações do juízo a quo não merecem prosperar, eis que evidenciam forte CERCEAMENTO DE DEFESA, conforme veremos adiante.
Com relação ao período de 20/03/2006 a 29/08/2019, a Apelante evidenciou, por diversas vezes, que o PPP apresentado pelo empregador não é hábil à comprovação das exposições sofridas, tendo em vista as omissões do empregador!! As referidas omissões são tão patentes que, a Apelante colacionou ao feito diversas fotos e documentos, os quais evidenciam o seu contato com diversos agentes nocivo, como por exemplo, inflamáveis.
Entretanto, aduz o juízo a quo, que eventual discordância da Apelante em relação ao PPP emitido é questão de cunho …