Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 221484895), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, a Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos 20/08/2020, iniciando-se no dia 21/08/2020, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, devendo ser findado às 23hrs59min do dia 11/09/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 93181370.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
I - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL
Há nulidade processual em face do não reconhecimento como especial do interregno de 06/03/1997 a 26/11/2018, em que o Autor laborou para a empregadora Informação Omitida.
Dispõe o art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertos pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação”.
In casu, conforme se verifica dos autos deste processo, a i. Magistrada não concedeu ao Apelante o prazo legal para indicar e justificar as provas que pretendia produzir, tendo se limitado a analisar o pedido genérico feito na inicial, qual seja: “Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, pericial e testemunhal”.
Nesse sentido, na decisão de ID. 105197352, a i. Magistrada indeferiu a produção de prova técnica pericial, sob o seguinte argumento:
“[...] Com relação ao período controverso, afigura-se absolutamente desnecessária a realização de perícia técnica ou oitiva de testemunhas, eis que o PPP é suficiente à análise do pedido reconhecimento de atividade especial, com o objetivo de concessão de aposentadoria especial. Destaco que, para reconhecimento do exercício de atividade especial, é necessário apenas que o pedido seja instruído com formulário “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, mesmo para o agente físico “ruído”.
[...] A alegação do Autor de que “o PPP apresentado indica apenas exposição a ruído, de forma oscilante, omitindo que as funções do Autor são realizadas com permanência em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos e com presença de produtos químicos, como óleos minerais, graxas e óleo de motor, que são hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos”, não desqualifica o documento, denotando apenas a existência de lide com a empregadora, de cunho trabalhista, insuscetível de ser dirimida pela Justiça Federal Comum, por absoluta incompetência deste Juízo.
[...] Diante do exposto, indefiro os requerimentos de prova testemunhal e de pericial [...]” (Grifo Nosso)
Ora excelências, a d. Magistrada sequer permitiu que o Autor justificasse a necessidade da produção da prova pericial, indeferindo a referida prova com base apenas nos argumentos da inicial, peça não elaborada para este fim (especificação de provas).
Inconformado com a referida decisão, o Autor chamou o feito a ordem na petição de ID. 220647854, requerendo a abertura de prazo para a especificação de provas, entretanto, a referida petição só foi analisada quando da prolação da sentença, tendo a Magistrada manifestado, mais uma vez que:
A alegação do Autor de que “o PPP apresentado indica apenas exposição a ruído, de forma oscilante, omitindo que as funções do Autor são realizadas com permanência em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos e com presença de produtos químicos, como óleos minerais, graxas e óleo de motor, que são hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos”, não desqualifica o documento, denotando apenas a existência de lide com a empregadora, de cunho trabalhista, insuscetível de ser dirimida pela Justiça Federal Comum, por absoluta incompetência deste Juízo. (Grifo Nosso)
Ora, se o empregado foi prejudicado pela empresa, que não emitiu regularmente o PPP ou não fez constar nele informações verídicas (houve omissão quanto a exposição do Autor a óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, ruído excessivo, combustível e outros), é direito do então empregado, segurado da Previdência Social, buscar neste juízo comum o reconhecimento do que lhe deveria ter sido outorgado e não o foi. Em juízo é possível provar os fatos por todos os meios de prova admissíveis.
Data máxima vênia, o argumento suscitado pelo juízo a quo de que a impugnação do PPP deve ser feita na seara trabalhista é, no mínimo, um absurdo!! O documento hábil a comprovação do labor especial se chama PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, ou seja, o empregador, UNILATERALMENTE, emite o referido documento única e exclusivamente para que o empregado o apresente junto ao INSS – AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, para fins de requerimento de aposentadoria. Nesse sentido, por qual motivo eventual impugnação de documento PREVIDENCIÁRIO deveria ser feito na Justiça do Trabalho?
O Autor pleiteou, em sede de petição inicial, …