Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 187447891), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, o Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos 17/08/2020, iniciando-se no dia 18/08/2020, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, devendo ser findado às 23hrs59min do dia 08/09/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo no despacho de ID. 34495493.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL
Há nulidade processual em face do não reconhecimento como especial dos períodos de 03/07/1996 a 07/02/1997 e 06/10/1997 a 02/10/1998 em que o Apelante laborou para o empregador Informação Omitida, bem como dos períodos de 03/10/1998 a 18/11/2003, 02/01/2008 a 30/11/2012, 01/05/2014 a 30/10/2014 e 01/08/2015 a 09/03/2018, laborados para os empregadores Informação Omitida e Informação Omitida.
Dispõe o art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertos pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação”.
In casu, o Apelante especificou as provas no ID: 141017360, IMPUGNADO as informações dos PPP’s emitidos pelos empregadores, informando ao juízo a quo que, com relação aos períodos de 03/07/1996 a 07/02/1997 e 06/10/1997 a 02/10/1998 o empregador informou a exposição a agentes químicos de forma genérica, além de apontar a eficácia do EPI utilizado. Nesse sentido, por discordar das informações prestadas pelo empregador, o Autor requereu a produção de prova técnica pericial in loco, a fim de apurar suas reais condições de trabalho, bem como a quais agentes químicos esteve exposto ao longo do pacto laboral.
Noutro giro, com relação aos períodos de 03/10/1998 a 18/11/2003, 02/01/2008 a 30/11/2012, 01/05/2014 a 30/10/2014 e 01/08/2015 a 09/03/2018, esclareceu que os PPP’s emitidos destoam da realidade quando informam os níveis de exposição a ruídos em partes dos períodos e a eficácia do EPI, não demonstrando a verdade absoluta sobre a sua real exposição à fatores de risco. Assim, requereu a produção de prova técnica pericial a fim de comprovar suas afirmações, evidenciando a insalubridade em grau máximo em todos os períodos, devido a exposição à ruído acima do patamar mínimo legal e agentes de risco cancerígenos a humanos (óleo, graxa, solventes, lubrificantes, etc), sem a devida proteção de EPI.
Ademais, a fim de comprovar as inconsistências dos PPP’s emitidos pelas empregadoras Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, o Autor colacionou ao feito, como prova emprestada, laudo técnico pericial elaborado nos autos de nº Informação Omitida, perante a 20ª Vara Federal de Informação Omitida, o qual evidencia a exposição à ruídos de 95,8 dB(A), além do contato direto, habitual e sistemático, com óleos minerais, cetonas, resinas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, acarretando a configuração dos períodos como especiais.
Não obstante toda a fundamentação para realização da prova pericial pretendida, o juízo a quo indeferiu o pedido na sentença ora recorrida, colaciono:
“Relativamente à produção de prova pericial, considero-a desnecessária para o deslinde desta ação, uma vez que a parte autora já juntou documentação hábil e em conformidade com a legislação previdenciária para demonstrar a exposição – ou não - aos agentes agressivos que descreve em sua peça inicial.
Indefiro a prova pericial.”
Data máxima vênia, as alegações do juízo a quo não merecem prosperar, pois, conforme fundamentado ao longo de todo o processo, os documentos emitidos pelos empregadores não podem ser considerados prova o bastante, tendo em vista as diversas divergências/inconsistências apontadas pelo Autor.
Ressalta-se que se o empregado foi prejudicado pela empresa, que não emitiu …