Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária em CIDADE, UF.
Autos nº: Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o Razão Social, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
Número da OAB
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Apelante: Nome Completo
Apelado: Razão Social
Vara de Origem: ___ Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária emCIDADEUF.
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. Informação Omitida), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal informado pelo PJE, senão, vejamos:
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante obteve o deferimento da justiça gratuita em sede de agravo de instrumento, portanto, não é cabível a quitação das custas para interposição do presente recurso, conforme ID.Informação Omitida.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e desnecessário o preparo, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II - BREVE RESUMO DOS AUTOS
O Apelante ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, por se tratar de benefício mais vantajoso.
Foi pleiteado pelo Apelante, em sede de petição inicial de ID. 6937024, o reconhecimento do período de 22/02/1988 a 13/06/2017 laborado na empresaInformação Omitida como especial devido a exposição à inúmeros agentes químicos e biológicos prejudiciais à sua saúde e integridade física.
O feito foi instruído com diversas provas de exposição à agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física do Autor. Contudo, os documentos fornecidos pela referida empregadora não demonstraram a totalidade dos riscos aos quais o Apelante esteve exposto, tampouco demonstraram a verdade dos fatos.
De forma genérica, o PPP informou que o Apelante esteve exposto à agentes químicos e biológicos, além de apontar a ineficácia do EPI, porém, foi omisso à habitualidade e permanência do labor. Ademais, foi suscitado no LTCAT a exposição à fonte geradora “esgoto”, sem delimitar os riscos biológicos.
Por esta razão, foi requerido pelo Apelante a realização de perícia judicial in loco a fim de comprovar as reais condições de trabalho e a quais riscos químicos e biológicos o Apelante foi exposto durante o pacto laboral, uma vez que este afirmou em sede de especificação de provas que realiza tratamento de esgoto durante todo o pacto laboral e não somente água, conforme consta nos documentos emitidos pelo empregador.
Em sua r. sentença, o D. Magistrado entendeu como especial apenas o interregno de 22/02/1988 a 28/04/1995, devido a omissão do PPP quanto a habitualidade e permanência do labor.
Vale ressaltar que o sentenciante de primeiro grau baseou seu entendimento exclusivamente no PPP e LTCAT emitidos pela empregadora, simplesmente ignorando a necessidade de realização da perícia judicial, mesmo diante da controvérsia instaurada.
Com base no exposto, vem o Apelante com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, faz-se mister a realização de prova pericial in loco a fim de apurar os agentes nocivos aos quais o Apelante foi exposto, devendo ser conferido à parte recorrente o benefício da aposentadoria especial, porquanto ter laborado mais de 25 anos exposto exclusivamente a agentes nocivos, prejudiciais à sua saúde e integridade física.
III - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL IN LOCO
Há que ser reconhecida a nulidade da r. sentença em razão da incontestável violação ao princípio da ampla defesa. O referido princípio encontra-se materializado no art. 5º, LV, da Constituição da República, senão, vejamos sua literalidade:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (Grifo nosso)
Mister salientar que a violação a esse princípio, enseja a nulidade absoluta dos atos praticados após o indeferimento da prova.
Dispõe o art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertos pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação”.
Partindo desse pressuposto, o Apelante requereu a prova pericial in loco, pois esta é inquestionável em detrimento dos PPP’s e LTCAT, pois aquela se trata de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que goza de presunção de veracidade, diversamente do PPP e LTCAT, produzidos unilateralmente pelo empregador, conforme ID. Informação Omitida.
A jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região entende como grave vício processual e cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica pericial de segurança do trabalho, vejamos as ementas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
[...]
4. O Tribunal de origem reformou o decisum nos seguintes termos: "Muito embora o feito tenha sido instruído com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo próprio Município de Torres, fls. 109/110, tal elemento, por si só, sem a juntada dos demais documentos exigidos pela legislação de regência, é insuficiente para o acolhimento do pedido inicial, até porque a parte autora não desincumbiu-se do ônus (art. 373, inc. I, do CPC) de realizar essa comprovação na via judicial" (fl. 199, e-STJ). 5. De fato, conforme alegado pela parte recorrente, a hipótese é de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas.
[...]
(REsp 1805500/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019) (Grifo nosso)
REMESSA E APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA A COMPROVAÇÃO E RECONHECIMENTO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEIS CONSIDERADOS PREJUDICIAIS. PROVA INÓCUA. NECESSIDADE DE MEDIÇÃO TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESSA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. REMESSA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
[...]
5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica (REsp 1397415/RS, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 20/11/2013). O indeferimento da produção de prova pericial afigurase grave vício processual que contamina a sentença e a faz padecer de nulidade absoluta.
[...]
(AC 0050392-10.2009.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, eDJF1 06/06/2019 PAG.) (Grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA PERTINENTE E ÚTIL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. No caso, o segurado, desde a propositura da demanda, postula a realização de prova técnica para a comprovação das condições especiais de seu labor, sobretudo no período posterior à Lei nº 9.032/95, que fez cessar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por enquadramento profissional. 2. Na situação, a prova técnica se justifica, pois o Perfil Profissiográfico do autor, no capítulo que trata dos fatores de risco, discrepa de prova técnica, adotada por empréstimo, realizada no mesmo ambiente de trabalho. 3. Portanto, a realização da prova pericial é o único meio para dirimir a controvérsia e comprovar os agentes agressivos efetivamente existentes no ambiente de trabalho e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial requerida. Desse modo, a complementação da instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, em respeito ao princípio da verdade real, sob pena de se inviabilizar a demonstração dos fatos de forma estreme de dúvidas. 4. Sentença anulada de ofício para que os autos retornem a Unidade Jurisdicional de origem para a produção da prova técnica, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial.
(TRF-1 - AC: 00066604820144013300 0006660-48.2014.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 04/08/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/09/2017 e-DJF1) (Grifo nosso)
A ausência da realização da prova pericial é prejudicial, pois afastou a comprovação que o Apelante foi exposto à agentes químicos e biológicos não somente no período reconhecido pelo juízo a quo (22/02/1988 a 28/04/1995), mas em todo o período de labor na empresa Informação Omitida, qual seja, 22/02/1988 a 16/06/2017.
Assim, data máxima vênia, a fundamentação utilizada pelo douto sentenciante para desconsiderar o período de 22/02/1988 a 16/06/2017, não se afigura pertinente, tampouco razoável, tendo em vista a inobservância do pedido do Apelante para a realização da perícia judicial, por ser esta imprescindível para o enquadramento do período pleiteado como especial.
O ato em questão configura, incontestavelmente, cerceamento de defesa, pois o Apelante não teve garantido o acesso a todos os meios e recursos para exercer o seu direito à ampla defesa.
O prejuízo está evidenciado no fato de que o Apelante possui direito a um benefício mais vantajoso, qual seja, aposentadoria especial (B46), em que não é aplicado o fator previdenciário.
Imperioso mencionar que tal prejuízo seria impedido se o I. Magistrado tivesse oportunizado a produção da perícia judicial in loco para sanar a controvérsia presente nas documentações emitidas pelo empregador, sendo que, se ainda permanecesse qualquer juiz de dúvida, o mais correto seria a designação de uma nova perícia.
Chamo atenção de Vossas Excelências para o fato de que o douto sentenciante ficou completamente adstrito ao teor do PPP, senão, vejamos:
“[...] Diferentemente, quanto ao interstício compreendido entre 29-04-1995 a 13-06-2017, o autor perseverara no labor junto à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, no exercício das funções de “técnico químico III” (29-04-1995 a 09-08-1995), de “técnico químico de produção” (10-08-1995 a 31-05-2004, 12-03-2007 a 13-06-2017), de “técnico químico produção II” (1º-06-2004 a 30-09-2006), de “técnico químico produção IIB” (1º-01-2006 a 11-03-2007). Conquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 6937028, f. 01-05) aponte a exposição do autor aos agentes químicos ácidos sulfúrico, fosfórico, nítrico, acético, amônia, mercúrio e etanol, ele é omisso quanto à habitualidade e permanência do labor (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º) [...]” (Grifo nosso)
Logo, restando demonstrado o prejuízo do Apelante, em razão do descumprimento da disposição contida no art. 5º, LV, da CF/88, requer seja acolhida a preliminar suscitada, com a consequente anulação da sentença recorrida, e retorno dos autos à origem, para que proceda a realização da perícia judicial in loco, a fim de esclarecer os pontos divergentes existentes nos documentos emitidos pela empregadora e demonstrar a real exposição do Apelante aos agentes de risco durante todo o pacto laboral.
IV - MÉRITO
O ponto de inconformismo do Apelante está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da___ Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária em CIDADE, UF, ter reconhecido apenas o interregno de 22/02/1988 a 28/04/1995 como especial, implementando o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário, quando o correto e mais vantajoso seria a aposentadoria especial, com o reconhecimento e cômputo de todo o pacto laboral como …