Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 102664366), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, a Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos 27/01/2020, iniciando-se no dia 28/01/2020, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, devendo ser findado às 23hrs59min do dia 17/02/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 6594289.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II - BREVE RESUMO DOS AUTOS
O Apelante ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, por se tratar de benefício mais vantajoso.
Foi pleiteado pelo Apelante, em sede de petição inicial de ID. 6312630, o reconhecimento e averbação do tempo de serviço especial de 29/04/1995 a 19/05/2003 – Informação Omitida e 01/01/2011 a 04/09/2017 – Informação Omitida, laborados em exposição à periculosidade por inflamáveis, agentes químicos e ruído superior ao patamar mínimo legal.
O feito foi instruído com diversas provas de exposição à agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física do Apelante. Contudo, os documentos fornecidos pelas empregadoras não demonstraram a totalidade dos riscos aos quais o Apelante esteve exposto, tampouco demonstraram a verdade dos fatos.
O PPP ID. 6312684, fls. 7, fornecido pela empresa Informação Omitida, não informou a quais riscos o Apelante esteve exposto, bem como o PPP ID. 6312684, fls. 10 e 11, fornecido pela empresa Informação Omitida, não abrangeu todo o período e apontou EPI eficaz.
O Apelante juntou PPP’s (ID. 6312717, fls. 8 e 9) de colegas de trabalho da empresa Informação Omitida que apontam a exposição à ruído de 91.7 dB(A) durante o período de 01/01/1990 a 01/10/2004.
Devido a controvérsia, foi requerido pelo Apelante a realização de perícia judicial indireta e produção de prova testemunhal, tendo em vista a falência da empresa Informação Omitida, bem como a intimação da empregadora Informação Omitida, a fim de comprovar as reais condições de trabalho e a quais riscos o Apelante foi exposto durante os pactos laborais, uma vez que este afirmou, em sede de especificação de provas, que sempre laborou exposto à agentes químicos, inflamáveis e ruído acima do patamar mínimo legal.
O juízo a quo, em decisão de ID. 63284576, indeferiu a prova pericial requerida, pois considerou que as provas da efetiva exposição a agentes nocivos constavam APENAS nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, sugerindo que, caso o Apelante discordasse dos documentos, recorresse à Justiça do Trabalho.
Inconformado, o Apelante juntou aos autos petição intercorrente esclarecendo que o objetivo das duas diligências pleiteadas na especificação de provas é para fins previdenciários de aposentadoria especial e não pedido inicial de adicional de insalubridade ou periculosidade pecuniários contra a empresa para buscar a Justiça do Trabalho.
Em sua r. sentença, ID. 102664366, o D. Magistrado manteve o indeferimento da prova produção de prova pericial indireta, prova testemunhal e encaminhamento de ofício ao empregador, além de entender como especial apenas o interregno de 01/01/2011 a 14/01/2016, devido a omissão dos PPP’s quanto a exposição à agentes nocivos e local de trabalho, não podendo utilizar dos PPP’s de colegas de trabalho como prova emprestada.
Vale ressaltar que o sentenciante de primeiro grau baseou seu entendimento exclusivamente nos PPP’s emitidos pelas empregadoras, simplesmente ignorando a necessidade de realização da perícia judicial, mesmo diante da controvérsia instaurada.
Com base no exposto, vem o Apelante com o presente recurso requerer que seja anulada ou reformada a sentença proferida, uma vez que, faz-se mister a realização de prova pericial indireta e testemunhal, além da expedição de oficio ao empregador para que emita LTCAT e PPP atualizado, a fim de apurar os agentes nocivos aos quais o Apelante foi exposto, devendo ser conferido à parte recorrente o benefício da aposentadoria especial, porquanto ter laborado mais de 25 anos exposto exclusivamente a agentes nocivos, prejudiciais à sua saúde e integridade física.
III - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL
Dispõe o art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertos pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação”. Assim, há que ser reconhecida a nulidade da r. sentença em razão da incontestável violação ao princípio da ampla defesa que se encontra materializado no art. 5º, LV, da Constituição da República, senão, vejamos sua literalidade:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (Grifo nosso)
Mister salientar que a violação a esse princípio, enseja a nulidade absoluta dos atos praticados após o indeferimento da prova.
Partindo desse pressuposto, destaca-se que cabem aos sujeitos processuais indicar na petição inicial e na contestação os meios que pretende utilizar para comprovar as suas alegações, conforme disposição contida nos artigos 319, VI, e 336 do Código de Processo Civil.
In casu, o Apelante colacionou ao feito, além de PPP’s próprios, documentos de colegas de trabalho que comprovam a exposição à agentes nocivos, dentre eles, a ruído acima do patamar mínimo legal.
Mesmo com a documentação apresentada, que torna incontestável o direito alegado, o Apelante requereu a realização de prova pericial indireta e testemunhal, além de requerer, ainda, a expedição de oficio ao atual empregador para fornecer LTCAT e PPP atualizado, pois entendia que essa prova serviria para corroborar os fatos narrados.
Nesse sentido, o Apelante requereu as referidas provas, pois estas são inquestionáveis em detrimento dos PPP’s e LTCAT, pois aquelas são provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que gozam de presunção de veracidade, diversamente do PPP e LTCAT, produzidos unilateralmente pelo empregador. Nota-se, Excelências, que a parte Apelante não fez um protesto genérico, fez uma indicação precisa dos meios que pretendia utilizar para a comprovação do direito alegado, sendo privado pelo douto sentenciante.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio TRF da 1ª Região entendem como grave vício processual e cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica pericial de segurança do trabalho, senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
[...]
4. O Tribunal de origem reformou o decisum nos seguintes termos: "Muito embora o feito tenha sido instruído com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo próprio Município de Torres, fls. 109/110, tal elemento, por si só, sem a juntada dos demais documentos exigidos pela legislação de regência, é insuficiente para o acolhimento do pedido inicial, até porque a parte autora não desincumbiu-se do ônus (art. 373, inc. I, do CPC) de realizar essa comprovação na via judicial" (fl. 199, e-STJ). 5. De fato, conforme alegado pela parte recorrente, a hipótese é de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas.
[...]
(REsp 1805500/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019) (Grifo nosso)
REMESSA E APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA A COMPROVAÇÃO E RECONHECIMENTO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEIS CONSIDERADOS PREJUDICIAIS. PROVA INÓCUA. NECESSIDADE DE MEDIÇÃO TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESSA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. REMESSA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
[...]
5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica (REsp 1397415/RS, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 20/11/2013). O indeferimento da produção de prova pericial afigura-se grave vício processual que contamina a sentença e a faz padecer de nulidade absoluta.
[...]
(AC 0050392-10.2009.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, eDJF1 06/06/2019 PAG.) (Grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA PERTINENTE E ÚTIL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. No caso, o segurado, desde a propositura da demanda, postula a realização de prova técnica para a comprovação das condições especiais de seu labor, sobretudo no período posterior à Lei nº 9.032/95, que fez cessar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por enquadramento profissional. 2. Na situação, a prova técnica se justifica, pois o Perfil Profissiográfico do autor, no capítulo que …