Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF
Autos eletrônicos sob nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos supra, por sua procuradora ora signatária, devidamente inscrita na qualificação do advogado, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo art. 1.009 e seguintes do CPC, interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO
Em face da r. sentença a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos ventilados na petição exordial, requerendo o recebimento do mesmo, pelos fatos e fundamentos jurídicos anexados, independente de preparo, com a consequente remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da CIDADE região.
Outrossim, informa que deixa de efetuar o preparo do presente recurso por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento n.3).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS RAZÕES RECURSAIS
AUTOS ELETRÔNICOS SOB Nº Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA CIDADE REGIÃO
EMÉRITOS JULGADORES
1. DA TEMPESTIVIDADE
De início, verifica-se a tempestividade do presente recurso, pois a parte recorrente fora intimada do teor da r. sentença em 02/12/2016, inaugurando, portanto, o prazo recursal em 06/12/2016 e tendo como termo final a data de 30/01/2017, de acordo com a nova regra de contagem de prazo trazida pelos artigos 219 e seguintes do CPC.
2. DA SÍNTESE PROCESSUAL
A parte recorrente ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (relativa ou originária) mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 02/06/2015 a 27/08/2015, com aplicação do fator 1,4, para que fosse determinada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso ao autor desde a DER (originaria ou relativizada).
A r. sentença de mérito, de evento n. 34, julgou parcialmente procedente a demanda, determinado o reconhecimento da especialidade do período de 02/06/2015 a 27/08/2015, com aplicação do fator 1,4.
Contudo, a r. sentença deixou de reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, fundamentado que neste período o segurado não laborou exposto a agentes insalubres, bem como, delimitou a possibilidade de reafirmação da DER para data do ajuizamento da ação.
Em razão disso, em evento n. 40, a parte autora opôs embargos de declaração visando corrigir contradição na análise da especialidade no período de 05/03/1997 a 18/11/2003.
Ocorre que em sentença de embargos de declaração (evento n. 42) foi mantida incólume a sentença embargada.
Desta feita, a despeito das razões lançadas em sentença, conforme fundamentos fáticos-jurídicos adiante delineados, por intermédio do presente recurso, devolve-se a matéria a essa Colenda Corte, onde se espera seja o decisum reformado.
3. DAS RAZÕES RECURSAIS
3.1. Da especialidade do período de 05/03/1997 a 18/11/2003:
No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o recorrente laborou na empresa Informação Omitida exposto a agentes insalubres, conforme indica PPP anexado em pág. 04 do P.A (anexado ao feito em evento n. 1, PROCADM6).
Contudo, a r. sentença deixou de reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, fundamentado que:
“Para comprovar a especialidade das atividades, foi apresentado o PPP da empresa, no qual consta que o requerente trabalhou como operador de máquina, no setor conversão impressoras, e como operador de produção, no setor IP FFG Martin 40, exposto a ruído, avaliado em 94 dB, no primeiro setor, e em 91 dB, no segundo (evento 08, PROCADM1, fl. 04). O laudo técnico da empresa de 1998 indica que na primeira atividade havia exposição a ruído, avaliado entre 93 e 94 dB, por 02:15 hrs, e entre 87 e 88 dB, por 05 horas (evento 19, INF2, fl. 03). O laudo de 2014 indica variação do ruído entre 80 e 91 dB (evento 19, INF3).
Efetuando-se a média ponderada para o primeiro intervalo, chega-se a um valor de 89,36 dB, o que não permite o reconhecimento do tempo especial de 05/03/1997 a 31/12/1999.
No segundo intervalo, a média é igual a 85,5, o que não permite o reconhecimento da especialidade da atividade empreendida entre 01/01/2000 e 18/11/2003, quando o limite de tolerância era igual a 90 dB, mas permite o reconhecimento do tempo especial de 02/06/2015a 27/08/2015.”.
Em que pese o respeito pela fundamentação adotada pela r. sentença, a mesma não merece prosperar tendo em vista que a documentação fornecida pela Empresa Informação Omitida não foi analisada corretamente.
Veja que o laudo técnico da empresa de 1998 (evento 19, INF2) NÃO indica que no desempenho da função de “Operador de Máquina” no setor “Conversão de Impressoras” no período de 05/03/1997 a 31/12/1999 os trabalhadores estiveram expostos ao agente físico ruído, avaliado entre 93 e 94 dB, por 02:15 horas e entre 87 e 88 dB, por 05 horas.
O que o laudo anexado em evento n. 19, INF2, indica é que no setor de “Conversão de Impressoras” há diversos maquinários, os quais emitem os mais variados ruídos, veja trecho que segue transcrito:
Informação Omitida
Ocorre que o laudo não diz que houve exposição dos trabalhadores aos níveis de ruído indicados por determinado tempo. Na verdade, o que o laudo diz é que o tempo permissível de exposição salubre a determinadas intensidades de ruído, vide o trecho que segue em destaque:
Informação Omitida
Desta forma, a parte recorrente requer que seja reconhecida a especialidade do período de 05/03/1997 a 31/12/1999 tendo em vista que neste período o segurado exerceu suas atividades laborais exposto ao agente ruído em intensidade insalubre de forma habitual e permanente.
De forma sucessiva, a parte autora requer a conversão do feito em diligência para que a empresa Empresa Informação Omitida informe por quanto tempo o trabalhador ficou exposto a ruídos insalubres no setor de “Conversão de Impressoras” e se houve ultrapassagem da “Máxima Exposição Diária Permissível” prevista no anexo I da NR/15.
Ademais, ao analisar a natureza das atividades da função de “Operador De Produção” desempenhadas pelo segurado no período de 01/01/2000 e 18/11/2003 foi considerado que o laudo de 2014 indicou exposição ao agente físico ruído entre 80 e 91 dB (evento 19, INF3).
Ocorre que o citado laudo não indica que houve “variação” de ruído, e sim que os trabalhadores ficaram expostos ao agente físico ruído em intensidade de 91 decibéis em todo o período de sua jornada laboral (440 minutos).
Desta forma, a parte embargante requer que seja reconhecida a especialidade do período de 01/01/2000 e 18/11/2003 tendo em vista que neste período o segurado exerceu suas atividades laborais exposto ao agente ruído em intensidade insalubre de forma habitual e permanente.
De forma sucessiva, a parte autora requer a conversão do feito em diligência para que a empresa Empresa Informação Omitida informe por quanto tempo o trabalhador ficou exposto a ruídos insalubres no desempenho da função de “Operador De Produção”.
Destaca-se que em sentença de embargos (anexada em evento n.42) foi afirmado que não houve contradição no julgado: “A título de esclarecimento, não há contradição, pois conforme expressamente constou na sentença a média ponderada dos valores indicados ficaram abaixo dos limites de tolerância.”.
Contudo, como exposto anteriormente pela parte recorrente, não foi indicado na documentação apresentada pela empresa Empresa Informação Omitida que o segurado laborou exposto a diversos níveis de ruído de forma intermitente.
De fato, a documentação apresentada pela empresa confirmou que o segurado laborou em setores nos quais haviam diversos maquinários, os quais emitem os mais variados ruídos, inclusive em níveis considerados insalubres, de forma habitual e permanente.
Desta forma, razão não existe para aplicar a fórmula da média ponderada prevista pelo item 05 do anexo I da NR/15:
“Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:
C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn
T1 T2 T3 Tn
Exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.”.
Veja que no caso em comento NÃO HOUVE dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, o que houve foi a exposição simultânea do segurado a diversos ruídos. Não havendo, portanto, motivo para ser aplicada a fórmula da média ponderada.
Além disso, é importante destacar que ainda que prevalecesse no caso em questão a necessidade de aplicação da média ponderada, seria imprescindível adotar o entendimento firmado pela Quinta Turma do TRF4, o qual preconiza que:
“Tratando-se de exposição a ruído de níveis diferentes, ausente nos documentos técnicos cálculo da média ponderada do nível de ruído, deve-se …