Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF
Autos eletrônicos sob nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos supra, por sua procuradora ora signatária, devidamente inscrita na qualificação do advogado, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo art. 1.009 e seguintes do CPC, interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO
Em face da r. sentença a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos ventilados na petição exordial, requerendo o recebimento do mesmo, pelos fatos e fundamentos jurídicos anexados, independente de preparo, com a consequente remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da CIDADE região.
Outrossim, informa que deixa de efetuar o preparo do presente recurso por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento n.3).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS RAZÕES RECURSAIS
AUTOS ELETRÔNICOS SOB Nº Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA CIDADE REGIÃO
EMÉRITOS JULGADORES
I — SÍNTESE
A sentença reconheceu parcialmente o tempo especial — acolheu um dos períodos postulados e negou os demais. O inconformismo do recorrente recai sobre dois pontos precisos: a aplicação equivocada da fórmula da média ponderada da NR-15 ao laudo técnico do primeiro período, e a limitação da reafirmação da DER à data do ajuizamento da ação.
Ambos os pontos têm solução jurídica clara — e ambos favorecem o recorrente.
II — A MÉDIA PONDERADA FOI MAL APLICADA
II.1 — O que o laudo de 1998 diz — e o que a sentença entendeu que ele diz
A sentença aplicou a fórmula da média ponderada da NR-15 ao laudo técnico da empresa referente ao período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], chegando a 89,36 dB — valor abaixo do limite de 90 dB então vigente — e negou o reconhecimento da especialidade.
O problema é que a sentença partiu de uma premissa errada sobre o que o laudo descreve.
A fórmula da média ponderada prevista no Anexo I da NR-15 se aplica a uma situação específica: dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis ao longo da jornada, de forma sequencial e identificável. É para essa hipótese — e apenas para ela — que a norma prevê o cálculo:
"Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:
C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 + ... + Cn/Tn
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância."
O laudo técnico de 1998 não descreve isso. O que ele descreve é um setor com diversos maquinários operando simultaneamente, cada um emitindo diferentes níveis de ruído ao mesmo tempo. Não há alternância de períodos — há sobreposição de fontes sonoras. O trabalhador não passa duas horas em um ambiente e cinco em outro: ele está o tempo todo no mesmo local, exposto simultaneamente a todas essas fontes.
Quando a exposição é simultânea e não …