Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF
Autos eletrônicos sob nº Número do Processo
Nome Completo, vem por intermédio de sua procuradora ora signatária, ambas já devidamente qualificadas nos autos supra, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo art. 1.009 e seguintes do CPC, interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO
Em face da r. sentença a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos ventilados na petição exordial, requerendo o recebimento do mesmo, pelos fatos e fundamentos jurídicos anexados, independente de preparo, com a consequente remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da CIDADE região.
Outrossim, informa que deixa de efetuar o preparo do presente recurso por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento n.3).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS RAZÕES RECURSAIS
AUTOS ELETRÔNICOS SOB Nº Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA CIDADE REGIÃO
EMÉRITOS JULGADORES
1. DA TEMPESTIVIDADE
De início, verifica-se a tempestividade do presente recurso, pois a parte recorrente foi intimada do teor da r. sentença em 24/12/2016, inaugurando, portanto, o prazo recursal em 25/01/2017 e tendo como termo final a data de 14/02/2017, de acordo com a nova regra de contagem de prazo trazida pelos artigos 219 e seguintes do CPC.
2. DA SÍNTESE PROCESSUAL
A parte recorrente ajuizou a presente ação previdenciária com o fito de reconhecer o período urbano de 01/10/1980 a 09/02/1981, e a especialidade dos períodos de 25/06/1986 a 31/08/1994, 06/03/1997 a 03/05/1999 e de 01/10/2002 a 15/07/2014, bem como a conversão do tempo de serviço comum em tempo especial mediante a aplicação do fator 0.71, com o fito de que fosse concedido ao mesmo o benefício de aposentadoria especial com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da DER.
Em evento n. 115 fora proferida sentença de parcial procedência, da qual foram extraídos os trechos que seguem transcritos:
Informação Omitida
Veja que na DER, o recorrente contava com 24 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de serviço especial, e apenas não completou o tempo necessário para a concessão da aposentaria especial na DER porque no curso do processo houve alteração do entendimento jurisprudencial, passando a ser vedada a conversão dos períodos comuns, anteriores a edição da Lei n.º 9.032 de 28/04/1995, em tempo especial por intermédio da aplicação do fator 0,71 (REsp. 1.310.034/PR).
Ocorre que em que pese à sentença tenha sido de parcial procedência, o D. Juiz monocrático NÃO ANALISOU a possibilidade da reafirmação da DER para data na qual o segurado preencheu os requisitos para concessão do benefício previdenciário que lhe é mais favorável, no caso a aposentadoria especial.
Destaca-se que o juiz a quo poderia ter feito essa análise de oficio.
Desta forma, em evento n. 120, a parte autora opôs embargos de declaração, requerendo em síntese que fosse determinada: “a reafirmação da DER e dos efeitos financeiros da presente demanda para a data de 12/12/2014/data da propositura da ação, data na qual a embargante implementou todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria especial; sem a incidência do fator previdenciário, mediante o computo do período de 16/07/2014 a 12/12/2014 como especial (com base no PPP anexado em evento n.22, PPP1 e LTCAT anexado em evento n. 35, LAUDO2).”.
Contudo, em sentença de embargos foi negado provimento ao requerimento do embargante, sob a seguinte alegação:
“Não há omissão, porquanto a parte autora não formulou pedido de reafirmação da DER.
Dessa forma, eventual reconhecimento do direito à reafirmação implicaria em julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 492 do CPC.
Ademais, obviamente a reafirmação da DER não é matéria a ser conhecida de ofício pelo Juízo, dependendo de pedido expresso do segurado.
Desse modo, inexistindo omissão a ser corrigida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.”.
Desta feita, a despeito das razões lançadas em sentença, conforme fundamentos fáticos-jurídicos adiante delineados, por intermédio do presente recurso, devolve-se a matéria a essa Colenda Corte, onde se espera seja o decisum reformado.
3. DAS RAZÕES RECURSAIS
3.1. Reafirmação da DER
De início, é importante colocar que, ao contrário do que foi alegado pelo juiz monocrático, a flexibilização da DER para data do preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado não implica em julgamento extra petita, ainda que o pedido de flexibilização da DER não tenha sido expressamente elaborado pelo segurado na exordial.
Destaca-se que no caso em comento o segurado apenas não completou o tempo necessário para a concessão da aposentaria especial na DER porque no curso do processo houve alteração do entendimento jurisprudencial, passando a ser vedada a conversão dos períodos comuns, anteriores a edição da Lei n.º 9.032 de 28/04/1995, em tempo especial por intermédio da aplicação do fator 0,71 (REsp. 1.310.034/PR).
Contudo, o segurado continuou exercendo atividade especial após o requerimento de aposentadoria perante o INSS, e implementou o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL.
Veja que na DER (15/07/2014) o segurado contava com 24 anos e 07 meses e 24 dias de tempo de serviço especial (vide contagem apresentada em sentença, evento n. 115).
Ocorre que com a reafirmação da DER e dos efeitos financeiros da presente demanda para a data de 12/12/2014-data da propositura da ação, o recorrente implementou todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria especial; sem a incidência do fator previdenciário, mediante o computo do período de 16/07/2014 a 12/12/2014 como especial (com base no PPP anexado em evento n.22, PPP1 e LTCAT anexado em evento n. 35, LAUDO2).”.
Desta feita, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 16/07/2014 a 12/12/2014 (data do ajuizamento da ação) verifica-se que na DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO o segurado preenchia os requisitos para concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL.
Destaca-se que ainda que a parte recorrente não tenha requerido de forma expressa na exordial a flexibilização da DER, em atenção aos princípios da primazia do acertamento, economia processual, e, principalmente, instrumentalidade do processo, a possiblidade da mesma deve ser analisada pelo judiciário.
Afinal, no caso em comento, a causa de pedir é a concessão da aposentadoria. A reafirmação da DER vem apenas atender ao pedido da parte, sem qualquer violação à lei processual que, ao contrário, assegura a efetivação do direito material e a instrumentalidade do processo, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501, que em suma garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível.
Observa-se que a inteligência do art. 493 do CPC dispõe que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. ”.
Desta forma, a parte recorrente requer que seja analisado no caso em comento a especialidade do período de 16/07/2014 a 12/12/2014 como especial (com base no PPP anexado em evento n.22, PPP1 e LTCAT anexado em evento n. 35, LAUDO2.
Ora, o segurado não se encontra ocioso, mas trabalhando e contribuindo. E no caso das ações judiciais de concessão de aposentadoria é obrigado a permanecer trabalhando até a solução do litígio que o próprio INSS deu causa. Diante da recusa em conceder a aposentadoria a autarquia afirma ao segurado a necessidade de continuidade do trabalho para que se possa cumprir os requisitos para a inativação. Nada mais lógico, portanto, do que considerar esse período trabalhado após o requerimento administrativo até o momento em que o segurado implemente o tempo necessário para a aposentadoria almejada, pois assim prevê a Lei 8.213 no art. 122.
E a legislação processual brasileira não se mostra obstáculo para a concessão de benefício previdenciário no curso do processo, mesmo antes da vigência da Lei 13.105/2015.
O art. 462 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação assim previa:
“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.”.
A continuidade dos recolhimentos previdenciários após a data do pedido administrativo se equiparam a fato superveniente, devendo ser considerado no julgamento, principalmente, caso demonstrado o implemento do direito à aposentadoria no curso da ação judicial.
A redação do art. 462 do CPC/73 era clara: se constato fato superveniente após a propositura da ação deve ser considerado na prolação da sentença; não há qualquer limitação temporal imposta pelo artigo (ajuizamento, citação, etc): menciona-se expressamente, que qualquer fato acontecido após o ajuizamento da ação deve ser considerado!
O art. 4º do novo CPC consagra que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Ou seja, as partes têm direito à tutela efetiva, condicionada ao resultado do processo.
Cite-se, a propósito, o enunciado 372 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“O art. 4.º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção. (Grupo: Normas fundamentais).”.
Em assim sendo, a legislação processual não tem o intuito de obstaculizar o direito material, mas ao contrário, visa assegurar sua efetivação.
E não se deve ter como limite da satisfação do mérito a data de ajuizamento da ação ou a citação, bem porque o art.° 493 do novo CPC prevê expressamente que se devem considerar os fatos modificativos quando da entrega do mérito, ou seja, no momento da prolação da decisão:
“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”.
O art. 493 CPC/2015 vai mais adiante: demanda ao juiz a consideração do fato superveniente, inclusive, de ofício.
Interpretação diversa implicaria em falta de razoabilidade e a garantia da efetividade da prestação jurisdicional, pois obriga a parte autora a ajuizar nova ação ou a provocar novamente a autarquia previdenciária no âmbito administrativo para discutir novamente o que já foi discutido, ou seja, definir o que já poderia ter sido definido na ação em curso.
Ora, é justamente o que ocorre na prática previdenciária; não basta reconhecer o direito à implementação de tempo de serviço em ação com a qual se pretende a concessão de benefício previdenciário; o escopo da parte é ter concedido o benefício almejado e não mero reconhecimento de tempo de serviço para futura concessão da aposentadoria. Somente o reconhecimento do tempo de serviço não implica da satisfação da tutela jurisdicional.
Deve-se evitar a frustração do jurisdicionado que, após anos de espera, depara-se com decisão que apenas reconhece o tempo de serviço e não o direito à aposentadoria.
Não há como se desconsiderar a demora na resolução definitiva das demandas judiciais de natureza previdenciária, em razão da necessidade de produção probatória (muitas vezes complexas, com perícias médicas ou técnicas), além do reexame necessário e dos frequentes recursos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Este tempo para a obtenção da decisão definitiva não pode prejudicar o segurado; devendo ser resguardado o seu direito de obtenção da prestação previdenciária, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos necessários (ainda que posterior à data do requerimento), sendo prescindível o protocolo de novo pedido administrativo.
Cabe ainda colocar que os direitos reivindicados perante a Previdência Social são direitos sociais (CF/88, art. 6.º), e demandam uma prestação positiva do Estado com a finalidade de garantir o mínimo existencial possível a partir dos postulados da justiça social, razão pela qual o acesso aos mesmos não deve ser prejudicado por dogmas teóricos.
Ademais, na jurisprudência é pacifico o entendimento de que o cômputo das contribuições ou/e aplicação das alterações legislativas supervenientes ao requerimento administrativo, para que sejam preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário em favor do segurado, são possíveis através de uma análise do princípio da primazia do acertamento. Segundo …