Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 228729879), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, a Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos 13/08/2020, iniciando-se no dia 14/08/2020, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, devendo ser findado às 23hrs59min do dia 03/09/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo no despacho de ID. 212096978.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO
Há nulidade processual em face do não reconhecimento como especial do período de 02/04/2001 a 07/07/2017 em que o Apelante laborou para o empregador Informação Omitida.
Dispõe o art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertos pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação”.
In casu, o Apelante requereu a especialidade do período de 02/04/2001 a 07/07/2017, devido à exposição a agentes biológicos e químicos, tendo em vista que ao longo de todo o pacto laboral realizou, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, a coleta de lixo, bem como a limpeza de sanitários, dentre outras atividades, conforme PPP emitido pelo empregador.
Ainda, a fim de corroborar com as informações do PPP o Autor colacionou ao feito as seguintes provas documentais: ASO (No qual consta a exposição do Autor a risco químico, devido ao uso de produtos de limpeza; risco biológico, devido a exposição a fungos, bactérias e vírus e risco físico, devido ao contato excessivo com água); Certificados de Cursos de Coleta de Lixo; Material de Palestra ministrada dentro da Fundação e Cronograma de atividades com a escala de limpeza dos auxiliares de serviços gerais.
Entretanto, mesmo diante de todas as provas documentais anexas, o juízo a quo julgou a demanda IMPROCEDENTE, sob o seguinte argumento:
“... Ao analisar referidos PPP’s, constato que:
a) o PPP de fl. 122, expedido em 27/09/2016, abrange o período de 02/04/2001 a 27/09/2016, com registro de que o Autor esteve exposto a agentes biológicos, ruído de 62,9 decibéis e produtos de limpeza domissanitários. Há indicação do responsável pelos registros ambientais apenas para o período posterior a 01/2005;
b) o de fl. 125/126, expedido em 13/11/2019, abarca o período de 02/04/2001 a 15/05/2019, indicando a submissão do Autor a agentes químicos (produtos de limpeza domissanitários: detergente, desinfetante, sabão em pó; sabão em barra; água sanitária) e agentes biológicos, contendo a identificação do responsável pelos registros ambientais após maio/2016 e informação de uso de EPI eficaz.
Além disso, verifico que o segundo PPP expedido difere substancialmente do juntado à fl. 122 quanto à atuação do engenheiro de segurança. No primeiro PPP, consta que atuou após 2005; no segundo documento, há registro de que o mesmo engenheiro efetuou o levantamento dos registros ambientais após 2016.
Cabe ressaltar que a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais faz com que o PPP se torne apenas um comprovante das atividades exercidas, e não, da especialidade dos períodos relacionados.
[...]
No caso, o PPP noticia que o Autor laborou como auxiliar de serviços gerais, na limpeza de salas, consultórios médicos e instalações sanitárias e demais dependências da universidade, e não menciona sequer o tipo de agente biológico a justificar o enquadramento do período como especial.
Quanto aos três atestados de saúde ocupacional juntados aos autos, verifico que, para a mesma função desempenhada, houve informações diversas quanto aos riscos: trabalho de pé (fl. 127) – ano 2002; risco químico - produtos de limpeza (fl. 129) – ano 2004; risco biológico – fungos, bactérias, vírus, físicos – contato com água e químicos – produtos de limpeza – detergente/desengordurante – ano 2006.
Cabe ressaltar, ainda, que no cronograma de escala dos serviços, juntados às fls. 123 e 133, constam as seguintes atividades dos auxiliares gerais: recolher e levar lixo para área externa; varrer calçada; molhar jardim, lavar banheiros; limpar vidros; limpar banheiros, escadas, salas, corredores e garagem. Não há qualquer menção a consultório médico.
A partir da leitura das atribuições do Autor, conclui-se que a exposição a agentes biológicos, se existente, não poderia ser habitual e permanente, considerando a variedade das atividades que exercia. Além disso, não há qualquer informação de que ele tinha contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes e que ao limpar o consultório médico (informado apenas no PPP), havia contato com materiais infecto-contagiantes, tais como, seringas ou agulhas.
Conforme se verifica do trecho da sentença acima transcrito, o d. Magistrado não se convenceu da especialidade do referido período, pois, a seu ver, os documentos emitidos pelo empregador apresentaram diversas divergências, o que prejudicou o seu julgamento. Ora, diante das “divergências”, como foi tão fácil presumir a “não exposição” ao invés de se presumir a “exposição”??
Ressalta-se, ainda, que o i. Magistrado afirmou que nos demais documentos apresentados pelo Apelante (Certificados de Cursos de Coleta de Lixo; Material de Palestra ministrada dentro da Fundação e Cronograma de atividades com a escala de limpeza dos auxiliares de serviços gerais) não há qualquer informação de que ele tinha contato com doentes ou materiais …