Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
I — DOS FATOS
O apelante trabalhou por mais de dezesseis anos como auxiliar de serviços gerais em universidade. Sua rotina era a limpeza de sanitários, salas, consultórios médicos e demais dependências, além da coleta e destinação do lixo. Trabalho feito todos os dias, com produtos químicos nas mãos, em banheiros coletivos, em ambientes de saúde onde passam doentes, em lixeiras onde vai parar o descarte de toda uma universidade. O empregador emitiu dois PPPs — ambos registrando exposição a agentes biológicos e químicos. A sentença constatou divergências formais entre os documentos e presumiu a não exposição. Julgou improcedente sem abrir prazo para especificação de provas, sem determinar perícia, sem dar ao apelante a oportunidade de suprir a lacuna que os documentos do próprio empregador criaram.
II — PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE SANEAMENTO
O juízo identificou divergências entre os dois PPPs emitidos pelo empregador — datas de responsabilidade técnica, informações sobre EPI — e concluiu que esses documentos não eram suficientes para comprovar a especialidade. Essa conclusão é correta. O problema é o que o juízo fez a seguir: presumiu a ausência de exposição e julgou improcedente, sem abrir prazo para que o apelante especificasse provas e sem determinar a produção de perícia que pudesse verificar as condições reais do ambiente de trabalho.
O art. 357 do Código de Processo Civil incumbe ao juiz, na fase de saneamento, delimitar as questões de fato controvertidas e especificar os meios de prova admitidos. Quando o juízo constata que os documentos apresentados não são suficientes para resolver a controvérsia, o caminho adequado é exatamente esse: delimitar o que está em disputa e abrir oportunidade para a produção da prova adequada — não encerrar o processo com fundamento na insuficiência dos documentos que ele próprio considerou deficientes.
O art. 10 do Código de Processo Civil veda a decisão surpresa: nenhuma decisão será proferida com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. O apelante não teve oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir para suprir as lacunas identificadas pelo juízo. A improcedência foi fundada exatamente nessas lacunas — que o apelante não pôde preencher porque não lhe foi dada a chance.
Os tribunais reconhecem que o indeferimento de prova pertinente seguido de julgamento por insuficiência de provas constitui cerceamento de defesa que impõe a anulação da sentença:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESCISÓRIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS ANTES DO SANEAMENTO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICABILIDADE DO ART. …