Direito Previdenciário

[Modelo] de Apelação Previdenciária | Reconhecimento de Período Especial por Ruído Excessivo

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação visando o reconhecimento de Período Especial por exposição a ruído excessivo e agentes químicos. O apelante contesta a decisão que acolheu parcialmente seus pedidos e argumenta que a prova pericial confirma a especialidade dos períodos pleiteados, requerendo a reforma da sentença para concessão de aposentadoria.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia, à presença de V. Exa., por intermédio do seu Procurador infra-assinado, inconformado com a sentença anexada no ID:898023118, interpor

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.

 

Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde deverá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença.  

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

 

 

Autos nº: $[processo_numero_cnj]

Apelante: $[parte_autor_nome_completo]

Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Vara de Origem:  $[processo_vara]Vara Federal Cível da Seção Judiciária de $[processo_uf]

 

EGRÉGIA TURMA

Nobres julgadores,

 

I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

a) CABIMENTO

 

Trata-se de recurso interposto em face da sentença parcialmente procedente, prolatada na fase de conhecimento (ID.$[geral_informacao_generica]), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

b) TEMPESTIVIDADE

 

O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.

 

In casu, o Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos$[geral_data_generica], iniciando-se no dia $[geral_data_generica], a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, devendo ser findado às 23hrs59min do dia $[geral_data_generica].

 

c) PREPARO

 

O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo, na decisão de ID.$[geral_informacao_generica].

 

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente dispensado do preparado, o presente recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.

 

II – BREVE SÍNTESE DOS AUTOS

 

O Apelante ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício previdenciário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER em $[geral_data_generica], mediante o reconhecimento, cômputo como especial e conversão em comum no fator 1,40, dos períodos de $[geral_informacao_generica], nos quais esteve exposto a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física.  

 

Em sede de contestação (ID:2$[geral_informacao_generica]), o Apelado não arguiu questões extintivas, impeditivas e/ou modificativas do direito do Apelante, motivo pelo qual não foi oportunizado ao Apelante apresentar impugnação à contestação.  

 

A fim de comprovar a especialidade dos períodos pleiteados, na petição de especificação de provas, anexada no ID:$[geral_informacao_generica], o Apelante requereu a realização de prova técnica pericial in loco na empresa $[geral_informacao_generica], a fim de constatar a sua exposição a ruído excessivo, inflamáveis, agentes químicos cancerígenos a humanos e demais agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física. 

 

Deferida a prova técnica pericial (ID:$[geral_informacao_generica]), o i. perito nomeado pelo juízo anexou o Laudo Técnico Pericial no ID:340968887, o qual constatou a exposição habitual e permanente do Apelante a ruído de 86,96 dB(A), bem como a exposição não habitual e permanente a agentes químicos prejudiciais à saúde e integridade física. 

 

Após a apresentação do Laudo Técnico Pericial, o Apelante apresentou quesitos suplementares (ID:$[geral_informacao_generica]), tendo o i. perito do Juízo anexado Laudo Pericial Complementar no ID:$[geral_informacao_generica]. 

 

Ato contínuo, foi proferida a sentença objeto do presente recurso, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ao passo em que reconheceu o exercício de atividade em condições especiais apenas nos interregnos de $[geral_informacao_generica]. 

 

É este o breve relatório.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

III.I – TESE PRINCIPAL

 

O Apelante se insurge contra a sentença prolatada pelo juízo a quo devido ao fato de esta não ter enquadrado como especiais os períodos de $[geral_informacao_generica], laborados na empresa$[geral_informacao_generica], mesmo havendo nos autos Laudo Técnico Pericial evidenciando a sua exposição a ruído de 86,96 dB(A) e aos agentes químicos hidrocarbonetos saturados, metacrilato de hidroxipropilo, ácido acrílico, hidroperóxido de cumeno, ácido metacrílico, cumeno, metil etil cetoxima e óleo mineral.

 

Conforme se depreende da inicial anexada no ID: $[geral_informacao_generica], o Apelante pleiteou em juízo o enquadramento especial do período de$[geral_informacao_generica], devido a sua exposição a ruído excessivo, graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, líquidos inflamáveis, dentre outros agentes nocivos, requerendo, para tanto, a realização de prova técnica pericial in oco, a fim de comprovar as reais exposições sofridas, tendo em vista que a empregadora $[geral_informacao_generica]estava omitindo do PPP os referidos agentes nocivos.

 

Deferida a prova técnica pericial, o i. Perito do juízo anexou aos autos laudo técnico pericial (ID: 340968887), o qual concluiu que:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Em resposta aos quesitos suplementares do Autor (ID: $[geral_informacao_generica]), o i. perito esclareceu, ainda:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Entretanto, mesmo diante das conclusões periciais, as quais possibilitam o enquadramento especial de todo o período pleiteado ($[geral_informacao_generica]), o juízo a quo decidiu por desconsiderar completamente o Laudo Pericial elaborado, sob os seguintes argumentos: 

 

“[...] Não coaduno com as conclusões da perícia realizada em juízo (id $[geral_informacao_generica]), que informou que, durante todo o período de $[geral_informacao_generica], teria havido exposição ao nível de ruído de 86.96 dB.

 

Além de contrariar os laudos existentes e contemporâneos aos fatos, a perícia judicial sequer foi realizada na mesma área em que o autor trabalhava, tendo sido realizada em área apenas similar, conforme esclarecido pelo perito na resposta do quesito 10 do autor:

 

10 - A coleta de dados foi realizada por analogia (equipamento ou setor similar)?

 

Devido a área de labor da época não existir mais na empresa, foi realizada a diligencia pericial em área similar as atividades/cargos.

 

Entendo que, no caso em análise, a perícia por similaridade é impraticável para a verificação dos fatos relativos às condições adversas à saúde. 

 

Não há nenhuma plausibilidade jurídica na realização de prova pericial em área similar, porque o período de trabalho ocorreu há muito tempo, sendo impossível aceitar que sejam examinados locais de trabalho completamente diferentes dos originais para averiguação da identidade da situação fática, mormente quando existem o PPP e LTCAT/PPRA com aferição distinta para o mesmo período.

 

Assim, apenas os períodos de $[geral_informacao_generica] devem ser computados como tempo de serviço prestado em condições especiais para fins previdenciários.

 

[...] Por fim, não coaduno com os esclarecimentos da perícia de que o óleo mineral seria genericamente um agente cancerígeno, pois, conforme já exposto em tópico específico desta sentença, de acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de outubro de 2014, não é qualquer óleo que pode ser considerado cancerígeno. Como no caso, houve exposição apenas a hidrocarbonetos saturados, não há comprovação de exposição a agente cancerígeno.

 

Assim, considerando a confirmação de exposição não habitual e permanente, bem como o uso de EPI eficaz, não há que se falar em especialidade das atividades desempenhadas.

 

Por fim, de acordo com o PPP de id $[geral_informacao_generica] (Pág 4/6), o autor esteve submetido aos níveis de ruído de 87 dB, 77dB, 87dB, 86 dB, 75,7dB, e 86 dB, 75,7 e 85 durante o período vindicado.

 

Logo, não há especialidade, pois a exposição ao ruído não excedia ao limite permitido, considerando os limites de 90dB(A) de 05/03/1997 a 17/11/2003, conforme STJ, PET 9059. Demais agentes com exposição intermitente ou ocasional. Exposição intermitente a agentes nocivos somente até 29/04/1995 (Súmula 49 da TNU).

 

Assim, o período de 06/06/1997 a 18/11/2003 não deve ser computado como tempo de serviço prestado em condições especiais para fins previdenciários. 

 

[...] (Grifo nosso)

 

Ocorre que as alegações do juízo a quo, data máxima vênia, são completamente absurdas e distantes da realidade fática dos autos, motivo pelo qual não merecem prosperar. 

 

Ora Excelências, ao longo de todo o processo o Apelante evidenciou o seu interesse na realização da prova técnica pericial in loco, devido ao fato de a empregadora $[geral_informacao_generica] omitir de seus formulários internamente elaborados (PPP e LTCAT) os reais agentes nocivos aos quais seus colaboradores ficam expostos. 

 

Nesse sentido, o i. Juízo a quo deferiu a prova técnica pericial requerida, oportunidade em que ficou cabalmente comprovada a prática de impostura da empregadora, uma vez que foram constatados na perícia in loco diversos agentes nocivos não mencionados no PPP e LTCAT, além de nível de ruído divergente daquele constante nos referido documentos. 

 

Entretanto, mesmo diante da comprovada desídia da empregadora, o juízo a quo achou por bem premiá-la, desconsiderando o Laudo Técnico Pericial elaborado e considerando o PPP e LTCAT entregues ao Apelante, os quais são COMPROVADAMENTE OMISSOS E DIVERGENTES DA SUA REALIDADE DE TRABALHO. 

 

Ora, se o Apelante requereu a prova pericial justamente porque não concordava com as informações contidas no PPP e LTCAT emitidos pela empregadora, por óbvio que, sendo verídicas as afirmações do Apelante, as informações do Laudo Pericial seriam divergentes das informações contidas no PPP e LTCAT emitidos pela empregadora. Nesse sentido, é completamente descabida a alegação do juízo a quo no sentido de que o laudo contraria laudos existentes e contemporâneos aos fatos.

 

Da mesma forma, está completamente equivocada a alegação do juízo a quo no sentido de que a perícia por similaridade/indireta é impraticável, isso porque, o próprio Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento no sentido de que a realização de prova técnica pericial por similaridade/indireta é perfeitamente possível/viável para se comprovar o tempo de trabalho sob condições especiais, desde que realizada em empresa similar àquela em que o segurado laborou. Senão, vejamos: 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 421.776 …

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