Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
AUTOS Nº: Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE
APELANTE: Nome Completo
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EGRÉGIA TURMA
NOBRES JULGADORES
I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 341003869), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, o Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos 22/01/2021, iniciando-se no dia 25/01/2021, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, devendo ser findado às 23hrs59min do dia 12/02/2021.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo no despacho de ID. 158422877.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular a r. sentença apelada.
II – PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL
O art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil dispõe que:
“As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertos pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação”
Assim, considerando que a decisão de ID: 283734351, que indeferiu a produção das provas requeridas pelo Apelante não desafia agravo de instrumento, tendo em vista que não se encontra elencada no art. 1.015 do CPC, o Apelante, vem, em preliminar de apelação, expor e requerer o que segue.
In casu, há nulidade processual em face do não reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 06/12/2002, em que o Apelante laborou para a empregadora Informação Omitida, bem como dos períodos de 07/12/2002 a 31/08/2007 e 01/09/2007 a 30/09/2018, em que esteve em gozo de auxílio doença previdenciário e aposentadoria por invalidez.
Conforme se verifica da inicial anexada no ID: 153837869, o Apelante requereu a especialidade do período de 06/03/1997 a 06/12/2002 e, consequentemente, dos períodos de 07/12/2002 a 31/08/2007 e 01/09/2007 a 30/09/2018, devido a sua exposição a ruído excessivo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, derivados de petróleo, hidrocarbonetos aromáticos, inflamáveis líquidos, e demais agentes nocivos inerentes à profissão, tendo em vista que ao longo de todo o pacto laboral desempenhou suas atividades em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos, além do contato constante e habitual com óleos minerais, graxas, óleos de motor, solda e demais agentes nocivos. Entretanto, em que pese as diversas exposições sofridas pelo Autor, a empregadora Informação Omitida omitiu e continua omitindo do PPP os reais agentes nocivos aos quais o Apelante esteve exposto, se limitando a informar exposição apenas ao risco físico ruído, abaixo do limite de tolerância.
Nesse sentido, a fim de corroborar com suas afirmações, o Apelante colacionou ao feito as seguintes provas emprestadas:
• Laudo técnico pericial (ID: 153837878), elaborado nos autos de nº Informação Omitida, perante a 6ª Vara Federal de Informação Omitida, no qual o i. perito concluiu que o reclamante daquela demanda, nas funções de operador de produção, operador de provas, operador de provas de motor especializado e mecânico de veículo experimental, esteve exposto a breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e demais substancias cancerígenas, além de desenvolver suas atividades em área de risco em razão do armazenamento de inflamáveis.
• Laudo técnico pericial (ID: 153837879), elaborado nos autos de nº Informação Omitida, perante a 2ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, no qual o i. perito concluiu que o reclamante daquela demanda, nas funções de operador de produção, operador de provas, operador de provas de motor especializado, revisor de processo industrial especializado e mecânico de veículo experimental, teve contato cutâneo com óleo lubrificante, óleo de motor e outras substancias, além de desenvolver suas atividades em área de risco em razão do armazenamento de inflamáveis.
Ressalta-se que em ambos os laudos o perito reconheceu a eficácia do EPI em relação aos agentes nocivos cancerígenos a humanos, entretanto, para o direito previdenciário, já restou pacificado pela jurisprudência que, em se tratando de agentes nocivos cancerígenos a humanos e de ruído acima do patamar mínimo legal, não há que se falar em EPI eficaz, tendo em vista a impossibilidade de neutralização da exposição.
Assim, face a patente omissão por parte da empregadora FIAT, no momento da especificação de provas (ID: 257507850), o Apelante requereu a produção de prova técnica pericial in loco, a fim de apurar os reais riscos aos quais esteve exposto ao longo do pacto laboral.
Não obstante toda a fundamentação e documentação utilizada para justificar a realização da prova pericial pretendida, o juízo a quo indeferiu o pedido na decisão de ID: 283734351, colaciono:
“Indefiro o requerimento de produção de prova pericial, pois a prova de tempo de serviço especial para fins previdenciários é, essencialmente, documental, resumindo-se ao formulário (SB-40, DSS-8030 ou PPP) e/ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho, previstos no §1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Eventual discordância do segurado quanto ao conteúdo do laudo ou do formulário deve ser objeto de impugnação específica em face de seu empregador, antes da propositura da ação previdenciária” (Grifos nossos)
Data máxima vênia, as alegações do juízo a quo não merecem prosperar, pois, conforme fundamentado ao longo de todo o processo, o PPP emitido pela empregadora Informação Omitida não podem ser considerados prova o bastante, tendo em vista as diversas omissões evidenciadas pelo Autor. Ainda, é válido esclarecer, mais uma vez, que não…