Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
AUTOS Nº: Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE
APELANTE: Nome Completo
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EGRÉGIA TURMA
NOBRES JULGADORES
I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 341003869), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, o Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos 22/01/2021, iniciando-se no dia 25/01/2021, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, devendo ser findado às 23hrs59min do dia 12/02/2021.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo no despacho de ID. 158422877.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular a r. sentença apelada.
II – PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL
O art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil dispõe que:
“As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertos pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação”
Assim, considerando que a decisão de ID: 283734351, que indeferiu a produção das provas requeridas pelo Apelante não desafia agravo de instrumento, tendo em vista que não se encontra elencada no art. 1.015 do CPC, o Apelante, vem, em preliminar de apelação, expor e requerer o que segue.
In casu, há nulidade processual em face do não reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 06/12/2002, em que o Apelante laborou para a empregadora Informação Omitida, bem como dos períodos de 07/12/2002 a 31/08/2007 e 01/09/2007 a 30/09/2018, em que esteve em gozo de auxílio doença previdenciário e aposentadoria por invalidez.
Conforme se verifica da inicial anexada no ID: 153837869, o Apelante requereu a especialidade do período de 06/03/1997 a 06/12/2002 e, consequentemente, dos períodos de 07/12/2002 a 31/08/2007 e 01/09/2007 a 30/09/2018, devido a sua exposição a ruído excessivo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, derivados de petróleo, hidrocarbonetos aromáticos, inflamáveis líquidos, e demais agentes nocivos inerentes à profissão, tendo em vista que ao longo de todo o pacto laboral desempenhou suas atividades em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos, além do contato constante e habitual com óleos minerais, graxas, óleos de motor, solda e demais agentes nocivos. Entretanto, em que pese as diversas exposições sofridas pelo Autor, a empregadora Informação Omitida omitiu e continua omitindo do PPP os reais agentes nocivos aos quais o Apelante esteve exposto, se limitando a informar exposição apenas ao risco físico ruído, abaixo do limite de tolerância.
Nesse sentido, a fim de corroborar com suas afirmações, o Apelante colacionou ao feito as seguintes provas emprestadas:
• Laudo técnico pericial (ID: 153837878), elaborado nos autos de nº Informação Omitida, perante a 6ª Vara Federal de Informação Omitida, no qual o i. perito concluiu que o reclamante daquela demanda, nas funções de operador de produção, operador de provas, operador de provas de motor especializado e mecânico de veículo experimental, esteve exposto a breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e demais substancias cancerígenas, além de desenvolver suas atividades em área de risco em razão do armazenamento de inflamáveis.
• Laudo técnico pericial (ID: 153837879), elaborado nos autos de nº Informação Omitida, perante a 2ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, no qual o i. perito concluiu que o reclamante daquela demanda, nas funções de operador de produção, operador de provas, operador de provas de motor especializado, revisor de processo industrial especializado e mecânico de veículo experimental, teve contato cutâneo com óleo lubrificante, óleo de motor e outras substancias, além de desenvolver suas atividades em área de risco em razão do armazenamento de inflamáveis.
Ressalta-se que em ambos os laudos o perito reconheceu a eficácia do EPI em relação aos agentes nocivos cancerígenos a humanos, entretanto, para o direito previdenciário, já restou pacificado pela jurisprudência que, em se tratando de agentes nocivos cancerígenos a humanos e de ruído acima do patamar mínimo legal, não há que se falar em EPI eficaz, tendo em vista a impossibilidade de neutralização da exposição.
Assim, face a patente omissão por parte da empregadora FIAT, no momento da especificação de provas (ID: 257507850), o Apelante requereu a produção de prova técni…