Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj].
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem respeitosamente por sua advogada, perante Vossa Excelência, interpor:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal. Requer seja recebido e processado o presente recurso e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Supremo Tribunal Federal.
O Recorrente deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita, e requer a manutenção da benesse.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Autos nº $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
Origem: Juizado Especial Federal Subseção Judiciária de $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Egrégia Corte de Justiça
Ínclito Ministro
Em que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária da $[geral_informacao_generica], impõe-se a reforma do venerando acórdão, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1- DO CABIMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
1.1- DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O presente recurso é tempestivo, posto que, a publicação do v. acórdão ora recorrido se deu em $[geral_data_generica], portanto, a contagem do prazo teve início em $[geral_data_generica], encerrando-se em $[geral_data_generica] (Ressalta-se que o dia $[geral_data_generica] fora feriado nacional de corpus christi).
Consta dos autos que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos.
1.2- DOS PRESSUPOSTOS INTRINSECOS
Quanto ao cabimento do recurso, observa-se que das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Superiores dispõe a Constituição Federal que cabe a interposição de Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão recorrida “contrariar dispositivo desta Constituição”, (art. 102, III, alíneas ‘a’, da CF/88).
Ora, no caso, o venerando acórdão do Egrégio Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia infringiu o disposto no artigo 5o, XXXVI da CF/88, bem como jurisprudência pacificada do STF.
2 – DA REPERCUSSÃO GERAL
Impende destacar, de início, a repercussão geral da matéria em debate. Conforme preconiza o artigo 1.035, § 3o, do NCPC, com redação dada pela Lei no 13.105/15:
“Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STF”.
No caso em tela insurge-se o Recorrente contra decisão da Egrégia Turma do Juizado Especial Federal, quando este, se posiciona pela impossibilidade de aplicação do fator multiplicador para fins de concessão de aposentadoria especial.
O caso concreto é questão que extrapola os interesses subjetivos das partes. A discussão é relevante para toda a categoria de beneficiários do regime geral de previdência social, “mormente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que podem vir a prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física”, tendo em vista que o julgamento terá a capacidade de solucionar inúmeros conflitos semelhantes.
Aduz os parágrafos 1º e 3º do art. 1035 do NCPC, in verbis:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STF.
Com o acolhimento da pretensão resultaria em prejuízo a conceituação do ato jurídico perfeito e o princípio tempus regit actum em todas as esferas jurídicas, com nítido prejuízo a esses cânones de suma importância no ordenamento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (ARE 664335 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/06/2012, DJe 07- 06-2013).
Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Numa única palavra, quando houver transcendência.
No caso em tela há repercussão geral vez que deve ser considerada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, tendo em vista a revogação da tutela antecipada concedida pelo juízo monocrático compromete toda a sociedade em virtude de perpetrar a impunidade, bem como relevantes do ponto de vista social face a hipossuficiência do segurando em relação a Autarquia Recorrida, e por fim do ponto de vista jurídico em razão da fragilidade, fatos que ultrapassam o interesse subjetivo da presente ação.
Nestes termos, em razão de transcender o direito subjetivo das partes nela envolvidas e por estar demonstrada a repercussão geral no caso concreto, o presente Recurso Extraordinário merece ser conhecido.
3 - DO PREQUESTIONAMENTO
Vale ressaltar, ainda, que houve prequestionamento da norma constitucional pelo v. acórdão do Egrégio da Turma Recursal, que violou, frontalmente, o art. 5º, XXXII da Constituição Federal, na forma das Súmulas 282 e 356, do STF.
Ressalte-se ainda, que a matéria fora ventilada no Recurso Inominado apresentado pela Autarquia e contrarrazões pelo Recorrente constante no processo, o que configura o prequestionamento existente nos presentes autos.
4 – DAS RAZÕES RECURSAIS
Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a averbação de seu tempo de trabalho exercido em condições especiais (período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]), em exposição ao agente agressivo ruído, na Empresa $[geral_informacao_generica] com a concessão de aposentadoria especial, ou, caso não seja a hipótese, de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo (DER: $[geral_data_generica] – fls. 56).
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente.
Inconformada, a autarquia previdenciária recorreu.
Sobreveio aresto que deu provimento ao recurso do INSS, considerando que, para fins de concessão de aposentadoria especial, todo o tempo de serviço deve ter sido exercido em condições especiais.
Quando há a soma de tempo de serviço comum com tempo de serviço especial, deve-se converter o tempo de serviço especial em comum, utilizando-se o multiplicador legal, para fins de soma desses períodos. Aduzindo ainda que o multiplicador não tem incidência quando todo o tempo de serviço é especial.
Concluindo que a parte autora não implementou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, tampouco …