Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO EM $[processo_uf]
APELAÇÃO nº. $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_comarca]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem na digna presença de Vossa Excelência, com supedâneo jurídico nos Artigos 541 do Código de Processo Civil e com fulcro no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, para interpor tempestivamente,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
junto ao Supremo Tribunal Federal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
Requerendo o seu recebimento, processamento, e encaminhamento ao Colendo Supremo Tribunal Federal, a fim de que o presente recurso seja recebido e conhecido em ambos os efeitos.
Termos em que,
P. Deferimento,
$[advogado_cidade]$[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
EXECELENTISSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
APELAÇÃO nº $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_comarca]
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_qualificacao_completa]
RECORRIDO: $[parte_reu_qualificacao_completa]
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
C. Turma,
Excelentíssimos Ministros Julgadores
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O V. acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em julgamento de apelação cível, proposta pelo Recorrente, negou provimento e deu provimento à Apelação do Recorrido, em síntese julgando constitucional a Contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, a partir da lei 10.256/2001, contrariando frontalmente diversos dispositivos da Carta Magna, como restará demonstrado, dando ensejo portanto, ao presente R.E. com fundamento no autorizatário constitucional prescrito no art. 102, III, “a”.
PRELIMINARMENTE
DA REPERCUSSÃO GERAL
O Recorrente, requer preliminarmente o reconhecimento da repercussão geral, já que a questão central do feito, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassa os interesses subjetivos da causa, pois, que se trata de argüição de inconstitucionalidade de contribuição previdenciária do empregador rural, logo, atinge a esfera jurídica de toda uma categoria econômica.
Com efeito, a repercussão geral já foi reconhecida em feito com perfeita similitude fática e jurídica, nos autos do RE 596.177/RS, onde sobreveio o seguinte julgado, cujo inteiro teor segue anexo e que pode ser encontrado no Sítio do E. STF na INTERNET no seguinte endereço eletrônico http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=603770:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Primeiramente, necessário ressaltar, que o Recorrente ingressou com ação declaratória de inexigibilidade da contribuição do $[geral_informacao_generica], c/c repetição de indébito, em face do Apelado, cobrar indevidamente a contribuição referente ao $[geral_informacao_generica] que, no ato da comercialização da produção, sofre o desconto de 2,1%, na forma dos artigos 25, I e II e 30, IV da Lei 8.212/91, valores que integram a receita do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - $[geral_informacao_generica].
Os dispositivos legais referidos acima, foram instituídos pela Lei nº. 8.540/92, definindo novos fatos geradores, bem como, definindo novos contribuintes da contribuição social a que faz alusão.
Outras legislações vieram a alterar a redação dos dispositivos, contudo, mantendo o vício da Inconstitucionalidade que acomete os dispositivos legais, pois, tanto, a legislação instituidora da exação, quanto as que seguiram reformando sua redação, são leis ordinárias, logo, ilegítimas à criação de fatos geradores e instituição de tributos e respectivos contribuintes.
Ora, prescreve art. 146, III da Constituição Federal:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Não bastasse, a redação do art. 146, acima citado, no capítulo da Constituição inerente ao Sistema Previdenciário, o legislador Constituinte dispôs no art. 195, § 4º, o seguinte preceito:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Por sua vez, prescreve art. 154, I da Constituição Federal:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (...)
Neste sentido, a Lei que institui a cobrança do $[geral_informacao_generica] (Lei 8.540/92), que deu nova redação a lei 8.212/91, feriu o artigo supramencionado da Constituição Federal, contrariando inclusive, o comando constitucional dos arts. 195, § 4°, além do art. 146, III, todos da Lei Maior.
Deste modo, a inconstitucionalidade é manifesta, o que torna o recolhimento da contribuição social inexigível e atinge a todos os produtores rurais empregadores contribuintes para com o $[geral_informacao_generica], pois, a nulidade emana do processo legislativo inadequado ao preceito constitucional.
Com efeito, atingindo a todos os empregadores rurais pessoa física, o presente RE preenche mais requisito que determina seu conhecimento, qual seja a repercussão geral, pois, a problemática jurídica e econômica enfrentada exaure a esfera de direito do Recorrente, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, consoante art. 543-A, do CPC.
Ademais, além do vício insanável no processo legislativo, em função da ausência de Lei Complementar, a legislação em referência, também é inconstitucional em função de bitributação, uma vez que, o $[geral_informacao_generica] quanto aos produtores rurais empregadores, incide sobre a mesma base de calculo da COFINS, bem como, pela ofensa ao princípio da isonomia, pois, o contribuinte rural recebe tratamento desfavoravelmente desigual e injustificável, em relação ao contribuinte de outra categoria, que contribui apenas sobre as fontes previstas nas alíneas do art. 195, I, da Constituição Federal.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
Com a devida vênia, a contribuição Previdenciária sob comento, em relação ao empregador rural pessoa física, tal qual, o Recorrente é manifesta negativa de vigência ao Art. 194, V, da Carta Magna, denominado princípio da equidade na participação do custeio da Seguridade Social. Vejamos:
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - EQÜIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO; (sem destaques no original)
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”
Desta forma, o juízo de piso através da r. sentença, não agiu com o costumeiro acerto, pois julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Recorrente, da seguinte forma:
TOPICO FINAL DA SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para:
a) declarar a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa física, em face da inconstitucionalidade da norma constante no artigo 25, incisos I e II, com as redações que lhe deram as Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97, até a entrada em vigor da Lei nº 10.256/01;
b) reconhecer o direito de restituir os valores indevidamente recolhidos a este título apurados entre 08/06/2000 a 09/07/2001, observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos anteriores à propositura da demanda e até a edição da Lei nº 10.256/01. As parcelas repetidas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros, da mesma forma que os créditos tributários, a partir do trânsito em julgado (artigo 167, do CTN);
c) confirmar o teor da tutela antecipada concedida às fls. deferida parcialmente apenas e tão-somente para suspender eventual cobrança de valores devidos pela parte autora a título de contribuição social (inscritos ou não inscritos em dívida ativa), incidente sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa física, apurados até 09/07/2001, em face da ilegalidade da norma constante no artigo 25, incisos I e II, com as redações que lhe deram as Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97, até a entrada em vigor da Lei nº 10.256/01, bem como para que a União se abstenha de inscrever o nome do requerente no CADIN ou outro cadastro de devedores, por débitos tributários na forma e períodos acima.
Dou por resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Custas "ex lege".Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a reexame necessário.
Todavia, em que pese o manifesto desacerto da r. sentença de piso, o Tribunal a quo proferiu o v. acórdão de fls.$[geral_informacao_generica] ora impugnado, mantendo no mundo jurídico exação duplamente inconstitucional.
Eis a ementa do v. acórdão ora guerreado, que pode ser encontrado no seguinte endereço eletrônico no Sitio do TRF3, na INTERNET:
Vistos etc.
Descrição fática: ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada (em 08/06/2010) por $[geral_informacao_generica] em face da UNIÃO FEDERAL, visando à declaração de inexigibilidade do recolhimento da contribuição social ao FUNRURAL, prevista no art. 25 da Lei-8.212/91, incidentes sobre a comercialização da produção rural (pessoa física), pugnando, pela restituição dos valores tidos como recolhidos indevidamente nos últimos 10 (dez) anos e inibição da inscrição junto ao CADIN, aduzindo que referida exação foi declarada inconstitucional pelo E. STF, requerendo a condenação da requerida aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa física, em face da ilegalidade da norma constante no art. 25, I e II, com as redações que lhe deram as Leis-8.540/92 e 9.528/97, até a entrada em vigor da Lei-10.256/2001, reconhecendo o direito de restituir os valores indevidamente recolhidos a este título apurados entre 20/07/2000 a 09/07/2001, observado o prazo decenal anteriores à propositura da demanda e até a edição da Lei-10.256/2001, corrigidas e acrescidas de juros, da mesma forma que os créditos tributários, a partir do trânsito em julgado (art. 167, do CTN). Sucumbência recíproca.
Apelante (União): Sustenta, em síntese, ocorrência de prescrição e legalidade da contribuição (FUNRURAL) e pugna pela condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Prequestiona os artigos 3.º e 4.º da LC-118/2005 e art. 106, I, do CTN.
Apelante (Autor): Pleiteia, em síntese, a reforma parcial da sentença recorrida, para declarar a inexigibilidade da contribuição social do FUNRURAL, após a vigência da Lei-10.256/2001, bem como o direito de restituir os valores indevidamente recolhidos após a edição da referida norma, pois inexigível e inconstitucional, por analogia a decisão proferida pelo E. STF no RE 363.852.
Apelados: Ofertaram contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
A matéria posta em desate comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 557, "caput" e § 1º-A, do Código de Processo Civil.
A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre prescrição, compensação/restituição e FUNRURAL, que passo a decidir.
A exação FUNRURAL reconhecida como inconstitucional é aquela até o advento da Lei-10.256/2001, e a partir desta data a exação denominada NOVO FUNRURAL é reconhecida como devida.
Sendo assim, no caso dos autos com o ajuizamento da ação em 08/06/2010, a contribuição do ANTIGO FUNRURAL reconhecida pelo E. STF, não poderia ser objeto de restituição, considerando o prazo quinquenal (LC-118/2005), estando prescritos supostos pagamentos indevidos.
Para uma melhor elucidação da matéria passo a fundamentá-las.
FUNRURAL
A contribuição social previdenciária em análise foi instituída pela Lei nº. 8.540/92, cujo art. 1º conferiu a seguinte redação ao artigo 25 da Lei nº 8.212/91:
Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
As pessoas referidas no caput do artigo 25, com a nova redação, eram tanto o empregador rural pessoa física (a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso V, alínea "a", com a redação dada pela própria Lei nº 8.540/92) como o segurado especial (o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 8.398/92).
Ao mesmo tempo, a precitada Lei nº 8.540/92, dando nova redação ao inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212/91, impôs ao adquirente, ao consignatário e às cooperativas o dever de proceder à retenção do tributo.
Tais dispositivos legais (artigo 25 e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91) passaram por nova modificação legislativa, operada pela Lei n° 9.528/97. O artigo 25 passou a ter a seguinte redação:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Já o artigo 30, em seu inciso IV, passou a ter a seguinte redação:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
A redação original do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 tratava apenas da contribuição do segurado especial, estipulando o que incidiria sobre o resultado da comercialização de sua produção, dando cumprimento ao que preceituava o artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.
O artigo 1º da Lei n° 8.540/92, alterando as alíquotas, incluiu em tal sistemática de tributação (utilização do resultado da comercialização como base de cálculo para a incidência da contribuição social previdenciária) também o empregador rural pessoa física. A modificação trazida pela Lei n° 9.528/1997 foi apenas redacional, para explicitar (em vez de apenas fazer a remissão) exatamente quem eram os segurados abrangidos pela norma.
Assim fazendo, infringiu-se o parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal, pois, constituiu-se nova fonte de custeio da previdência, não prevista nos incisos I a III de referido dispositivo, sem veiculá-la por meio de lei complementar, nos termos previstos pelo artigo 154, inciso I.
Na data da edição das Leis 8.540/92 e 9.528/97, a instituição de contribuição social por meio de lei ordinária somente poderia incidir, no caso dos empregadores, sobre "folha-de-pagamento", "lucro" e "faturamento". Para o empregador rural não existia previsão de incidência sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção", base de cálculo que somente incidiria nos termos dispostos no parágrafo 8º do mencionado artigo 195.
É incontroverso que as modificações trazidas pelas Leis 8.540/1992 e 9.528/1997 são inconstitucionais e devem ser afastadas, como já sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG em 03/02/2010, afirmando haver vício de constitucionalidade na instituição da referida contribuição previdenciária, desobrigando "os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, veio a instituir a contribuição".
Entendeu-se que a comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, de modo que esta "nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar".
Anoto que tal posicionamento foi confirmado no Recurso Extraordinário nº 596.177, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado nos moldes do artigo 543-B do Código de Processo Civil, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal realizada em 1º de agosto de 2011.
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador.
II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social.
III - RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC.
Ocorre que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 veio alterar esta situação, uma vez que o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, passou a prever a "receita", ao lado do faturamento, como base de cálculo para contribuições destinadas ao custeio da previdência social, considerando que atualmente a contribuição previdenciária objeto da controvérsia encontra-se prevista pela Lei nº 10.256 de 09/07/2001 (posterior à EC nº 20/98) que deu nova redação ao "caput" do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, substituindo aquela contribuição prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, não há falar-se em vício de constitucionalidade na exigência ulterior ao primeiro e mais recente dispositivo legal.
Registro que a Suprema Corte tratou apenas da constitucionalidade do chamado Funrural enquanto veiculado pela Lei nº 8.540/92, especialmente no RE nº 596.177/RS, julgado sob a égide do artigo 543/B, do Código de Processo Civil.
A Lei nº 10.256/01, editada após a Emenda Constitucional nº 20/1998, tem sido a responsável pela validação do tributo, já que surgiu no mundo jurídico após a alteração do artigo 195 que acrescentou a "receita" como base de cálculo das contribuições sociais.
A Lei n° 10.256/01 alterou apenas a redação do caput do artigo 25, que passou a ter o seguinte texto:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
Com efeito, a jurisprudência desta E. Corte Regional é amplamente majoritária em favor dos argumentos defendidos pela parte ré, ou seja, a exegese predominante é no sentido de que os vícios de inconstitucionalidade reconhecidos pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG foram sanados com a edição da Lei nº 10.256/01, com o que a contribuição do empregador rural pessoa física substituiu a contribuição tratada nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, cuja base de cálculo era a folha de salários, passando a incidir apenas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, disciplina compatível com as alterações constitucionais levadas a efeito pela EC nº 20/98.
Portanto, a jurisprudência dominante desta E. Corte Regional entende que, com a promulgação da EC nº 20/98 e a edição da Lei nº 10.256/01, não se pode mais alegar vício formal pela ausência de lei complementar, afastando-se a necessidade de aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 195 para a exação em exame. Pelas mesmas razões, não se pode mais pensar em bitributação ou ônus desproporcional em relação ao segurado especial e ao empregador urbano pessoa física, sendo certo que atualmente a única contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física é aquela incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção. Também restou sedimentado que não há vício na utilização das alíquotas e da base de cálculo previstas nos incisos I e II do caput do artigo 25 da Lei-8.212/91, com redação trazida pela Lei-9.528/97, tratando-se de questão de técnica legislativa, estando os respectivos incisos abrangidos pelo espírito legislativo que motivou a edição da Lei-10.256/01. O mesmo raciocínio serve para se concluir pela plena vigência do regramento disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei-8.212/91.
Neste sentido, precedentes da C. Primeira e da C. Quinta Turmas desta e. Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNRURAL CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE EMPREGADORES. PESSOA FÍSICA. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/01. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557. POSSIBILIDADE.
1. A regra do artigo 557 do Código de Processo Civil tem por objeto desobstruir as pautas dos tribunais para que sejam encaminhadas à sessão de julgamento somente as ações e os recursos que realmente reclamem a apreciação pelo órgão colegiado, primando-se pelos princípios da economia e da celeridade processual.
2. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, RE 363.852, não subsistindo os fundamentos aventados nas razões recursais.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de recurso extraordinário, a inconstitucionalidade do art. 1° da Lei nº 8.540/92, que previa o recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais, porquanto a receita bruta não era prevista como base de cálculo da exação na antiga redação do art. 195 da CF.
4. Após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que acrescentou o vocábulo receita à alínea b, do inc. I , do art. 195 da CF, foi editada a Lei nº 10.256/01, que deu nova redação ao caput do art. 25 da Lei nº8.212/91 e substituiu as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa natural incidentes sobre a folha de salários e pelo segurado especial incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, afastando, assim, tanto a bitributação, quanto a necessidade de lei complementar para a instituição da …