Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE – UF
Processo Número do Processo
Nome Completo , já devidamente qualificado nos Autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, que promove em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., através de seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 5º da 10.259/01 e art. 42 da Lei 9.099/95.
Nesta conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.
Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo nº: Número do Processo
Origem: ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de benefício previdenciário consistente na aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo rural, em razão de haver laborado na atividade rurícola em regime de economia familiar entre dezembro de 1970, quando completou 12 (doze) anos, nas terras adquiridas onerosamente pelo seu pai, Sr. Informação Omitida em 05 de agosto de 1970, situadas no distrito de Informação Omitida, no bairro do Informação Omitida, denominado "Informação Omitida", município de Informação Omitida até meados de 1978, quando veio para a Capital visando uma vida melhor, tendo sua primeira anotação na carteira de trabalho e previdência social ocorrida em 04/09/1978.
Cumpre salientar que como início de prova material o cômputo da atividade rurícola, o Recorrente instruiu a exordial com a matrícula do imóvel expedida pelo Registro de Imóveis de Rancharia em 07/11/2018.
Após a fase instrutória, inclusive com a realização da audiência para oitiva das testemunhas a corroborar o tempo rural, o R. Juízo “a quo” proferiu a r. sentença de procedência parcial, cujo trecho pede venia transcrever, in verbis:
“(…) Portanto, com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e dos documentos aptos a serem utilizados como início de prova material, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural, no ano de 1.1.1977 a 1.6.1978, o qual, por ter sido prestado na condição de segurado especial, não pode ser utilizado para efeito de carência. Mesmo com o período reconhecido, o Autor não completou o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período de serviço rural, na qualidade de segurado especial, de 1.1.1977 a 1.6.1978. Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.C.”
Infelizmente o R. Juízo “a quo” não considerou o início de prova material, tendo tomado por base a matrícula do mesmo realizada em 1978, e não o dia 05 de agosto de 1970, quando de fato o mesmo foi adquirido pelos pais do Recorrente, o que restará demonstrado no mérito recursal.
Portanto, se demonstrará neste recurso, Digníssimos Julgadores, das provas elaboradas, mormente com a certidão de transcrição da propriedade rural, restará plenamente demonstrado que o Recorrente faz jus em ter reconhecido a atividade rural desde o dia 06/12/1970, conforme requerido na exordial, até o dia 01/06/1978, data esta fixada na r. sentença, razão pelas quais deve ser reformada a sentença para reconhecer e determinar o Recorrido em averbar o período rural do Recorrente a partir de 06/12/1970, quando o mesmo completou 12 anos e passou a laborar no regime de economia familiar, vejamos:
MÉRITO
Da Atividade Rural – Início de Prova Material
De acordo com a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.
Tal disposição visa garantir a cobertura do risco social aos trabalhadores rurais, haja vista que estavam vinculados ao regime assistencial do PRORURAL, disciplinado pela Lei Complementar nº 11/7, até a edição da Lei 8.213/91.
Embora tenha o Recorrente juntado a matrícula da propriedade rural adquirida por seus genitores em agosto de 1970, o R. Juízo “a quo”, com base na matrícula do imóvel, levou em consideração tão somente a data da abertura perante o Registro de Imóveis na Comarca de Rancharia, porquanto esta se fez necessária para que o pai do Recorrente procedesse o empréstimo bancário junto ao Banco do Brasil, cuja propriedade foi oferecida em garantia hipotecária, consoante se depreende das averbações contidas na matrícula.
Inobstante, é sabido e notório que os imóveis antigos não possuíam matrículas, mas apenas transcrição, cuja lei 6015 que determinou as escriturações e aberturas de matrículas de imóveis foi publicada em 31/12/1973, com alterações de texto através da lei 6216/1975, portanto, contemporâneas a aquisição da propriedade rural pelo pai do Recorrente.
Para corroborar o quanto aduzido pelo Recorrente, requer a juntada das certidões de transcrição anteriores à abertura da matrícula da referida propriedade, cuja aquisição ocorreu em 05 de agosto de 1970. (docs. anexos)
Nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço rural deverá ser baseada em início de prova material, que em outras palavras significa dizer que a comprovação deverá pautar em um mínimo de prova documental, não sendo aceita a prova exclusivamente testemunhal, exceto em condições extremas, comprovada ocorrência de força maior ou caso fortuito.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou esse entendimento pela súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, a legislação tratou de elencar em um rol os documentos aceitos como início de prova material, assim, o artigo 106 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Afirma Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro que há jurisprudência no sentido de considerar que os documentos relacionados no dispositivo acima constituem prova plena da condição de segurado especial, desobrigando o segurado de corroborar seu documento com a produção de prova testemunhal. Também é entendido tanto pela doutrina como pela jurisprudência, inclusive de forma uníssona, que este rol não é taxativo, sendo aceitos outros documentos. Neste ponto, aduz Alvim Ribeiro:
Entende o Superior Tribunal de Justiça que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no artigo 106, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. (RIBEIRO, 2016, p. 101).
Nesse sentido:
“EMENTA: Processual Civil e Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Boia-fria. Alteração do acórdão recorrido. Súmula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Lei 8.213/91, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 ano, se mulher (art. 48, § 1º). 2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3. O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova matéria. 4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 5. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 6. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP – 1.326.080 Rel. Mauro Campbell Marques, STJ, 2ª T. un., DJE 14.09.2012).”
Além do mais, o entendimento jurisprudencial atual reconhece que os documentos aptos a comprovarem o exercício de labor rural não necessariamente precisarão se referir a todo o período de trabalho, quer se dizer, não há necessidade de anexar uma prova por ano, podendo ser complementados pela prova testemunhal, haja vista a presunção do exercício de atividade agrícola entre as datas dos documentos apresentados.
A propósito, a Súmula 14 da TNU (Turma Nacional de Uniformização) estabeleceu que: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.”. …