Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua patrona devidamente constituída, em que é Ré o $[parte_reu_razao_social], também já devidamente qualificado, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro na lei 10.259/01, bem como no artigo 41 da Lei 9.099/95 interpor o presente
RECURSO INOMINADO
conforme razões em anexo.
Observa que a Requerente está sob o pálio da Justiça Gratuita, razão pela qual deixou de efetuar o preparo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
COLENDA TURMA FEDERAL
PROCESSO nº. $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
Eméritos Julgadores
DOS PRESUPOSTOS DE ADMISSIBIIDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade
DA SÍNTESE DO PROCESSO
Em junho de 2013 a recorrente procurou a Previdência Social para apresentar seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, pois tinha conhecimento de que já atingira o tempo mínimo e possuía os demais requisitos necessários à concessão de tal benefício previdenciário.
Estando na Autarquia, solicitou seu histórico contributivo e a contagem do tempo de contribuição. A demandante é segurada da Previdência Social desde $[geral_data_generica], conforme demonstra documento impresso pela própria previdência.
Após análise da documentação e demais procedimentos o servidor da previdência Agendou o retorno da demandante para o dia $[geral_data_generica] para apresentar um documento que restou pendente, qual seja; certidão de tempo de serviço da secretaria de educação.
Ocorre que nos próprios documentos fornecidos pela Previdência Social aparece o vínculo com a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, o qual se iniciou em 1982.
Mesmo a autora preenchendo os requisitos e tendo contribuído o tempo mínimo necessário, em $[geral_data_generica] o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido sob o argumento de que a requerente não comprovou o "período de carência correspondente ao tempo mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que faça jus ao benefício".
Em $[geral_data_generica] a segurada retornou à Previdência Social com novos documentos e se surpreendeu pois precisava apresentar outros documentos que não foram citados anteriormente pelo servidor da Previdência, desta feita seria necessário apresentar cópias das GPS e contracheques contemporâneos do Estado da Bahia do Período Trabalhado de 07/2008 a 10/2011.
A recorrente já tinha atingido o tempo mínimo de contribuições desde o ano anterior, mas providenciou os documentos e os apresentou, porém, mais uma vez, foi orientada a apresentar novos documentos, agora documento que comprove o vínculo com o Estado da Bahia no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e declaração do órgão informando o regime previdenciário, se próprio ou geral.
Esse lapso temporal, objeto da nova solicitação da Previdência, como já citado, aparece em um dos documentos impressos pela própria previdência em $[geral_data_generica]. Assim sendo, o vínculo estava comprovado já naquele momento.
Em $[geral_data_generica], a Previdência Social novamente indefere o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, informando que não foi reconhecido o direito ao benefício, pois não havia sido atingido o número mínimo de contribuições exigida.
O que nos intriga é que apesar de a recorrente não ter apresentado àquele momento a comprovação documental das contribuições do período de 1982 a 1988, no próprio cadastro da Previdência constava o vínculo, inclusive com as datas de admissão e demissão, mas tais informações não foram suficientes.
Nesta esteira, havia a presunção de veracidade das alegações da recorrente, o que no mínimo deveria ser levado em consideração num eventual deferimento do pedido no futuro, haja vista que de fato houve o vínculo e as contribuições, portanto o tempo mínimo já havia sido atingido.
Ocorre a Secretaria de Educação do Estado da Bahia atrasou, e muito, na entrega do documento que demonstrava o vínculo de 1982 a 1988. O qual só entregou em janeiro de 2015.
De posse do documento emitido pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, a segurada retornou à Previdência Social e reabriu a solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi finalmente concedida em $[geral_data_generica].
Em que pese a graça do deferimento do benefício tão almejado, o mesmo teve determinado como início de vigência o dia $[geral_data_generica]. O que é absolutamente equivocado, tendo em vista que o requerimento já tinha sido realizado desde 2013, quando em verdade o tempo mínimo já havia sido atingido. Ademais a própria Previdência Social denominou de reabertura o pedido realizado em $[geral_data_generica], razão pela qual, faz jus a segurada ao recebimento do valores retroativos desde junho de 2013, data do primeiro requerimento junto à Previdência Social.
Por ter sido concedida a aposentadoria somente em $[geral_data_generica], todos os salários/benefício retroativos à data do primeiro requerimento realizado em $[geral_data_generica] deveriam ter sido pagos e atualizados monetariamente.
Conforme o artigo 41, § 7º da Lei nº 8.213/81 c/c o art. 20, § 6º da Lei nº 8.880/94, o autor tem o direito a receber todos os valores pagos à menor, com a devida correção monetária, desde a data do requerimento até a …