Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe que move em face de Instituto Nacional do Seguro Social, vem, respeitosamente, perante este Juízo, não se conformando, com o devido acatamento, com a r. sentença, que indeferiu os pedidos formulados na inicial, quer da mesma recorrer, por via de
RECURSO INOMINADO
para a Egrégia Turma Recursal, requerendo, nessa oportunidade, a juntada aos autos das inclusas razões e, após os trâmites de estilo, sejam remetidos os autos para a EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, na forma regimental de que trata a espécie em comento.
Nestes termos, Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Processo n° $[processo_numero_cnj]
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: INSS
COLENDA CORTE DE JUSTIÇA
Cuida-se de ação especial de natureza previdenciária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que assegure a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA com pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo.
É o breve relato.
II – DO MÉRITO
O recorrente teve reconhecida e constatada a incapacidade laboral em pericia médica como DEFINITIVA E IRREVERSÍVEL.
O ínicio da incapacidade foi fixada em 17 de abril de 2010.
O Recorrente já recebeu auxílio-doença até 17 de janeiro de 2017.
O INSS indeferiu a prorrogação do auxílio-doença do Recorrente.
Ficou claro, pelo Laudo Médico, que o Recorrente continuava incapacitado desde a cessação do auxílio em 2017.
A Sentença combatida indeferiu o pleito autoral alegando que não há provas nos autos que indiquem que o Recorrente exerceu atividade rural nos anos de 2018/2019.
Ora, Doutos Julgadores, como ficou evidente na audiência, o Recorrente quando teve cessado o seu auxílio-doença em 2017 tentou voltar ao labor rural, mas foi completamente impedido pela sua limitação física, reconhecida em perícia médica realizada por este Juízo.
É contraditório que o perito afirme que a incapacidade do Recorrente persiste desde o ano de 2010 e exija comprovação do exercício de labor rural nos anos de 2018/2019.
O Recorrente tem resguardado o direito do recebimento do benefício desde a data do Requerimento, porém, foi impedido de realizar as suas atividades laborais completamente pela sua incapacidade.
A incapacidade do Recorrente é seríssima. Tanto ele como a testemunha deixaram claros em audiência que houveram diversas tentativas de exercício do labor rural nos anos de 2018/2019, porém, a incapacidade fez com que o Recorrente não pudera exercê-la.
Foram utilizados os seguintes termos, inclusive: “Meu pai não deixou mais eu trabalhar porque como minha perna está secando eu ficava caindo e sentindo dor”.
Ora, Excelências, o Recorrente trouxe vasto conjunto probatório material, assim como determina a legislação.
O recebimento de auxílio-doença até o ano de 2017 constata a profissão de agricultor. Ora, Ilustre Julgadores, fica evidente que o recorrente trouxe sim prova material contemporânea ao período alegado de carência. Período este que foi devidamente corroborado pelas provas testemunhais e depoimento pessoal do recorrente produzidas em audiência.
Todos os questionamentos feitos ao recorrente em audiência foram bem respondidos, com convicção, demonstrando muito conhecimento do labor rural.