Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de $[processo_estado].
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador infra-assinado, inconformada com a r. sentença anexada no ID: $[geral_informacao_generica], interpor o presente
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/95, conforme razões anexadas.
Nesse sentido, requer que o presente recurso seja admitido, processado e remetido a Turma Recursal, onde deverá ser conhecido e provido para reformar ou anular a r. sentença.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
Vara de Origem: $[processo_vara] Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMG.
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face de sentença (ID: $[geral_informacao_generica]) prolatada na fase de conhecimento, por uma das Varas Cíveis do Juizado Especial Federal, a desafiar Recurso Inominado, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
b) Da Tempestividade
O Recorrente teve ciência da sentença no dia $[geral_data_generica] (segunda-feira), tendo iniciado o prazo para interposição de recurso aos $[geral_data_generica] (terça-feira). Deste modo, o prazo final de 10 (dez) dias para a interposição do presente Recurso Inominado corresponde às 23hrs59min do dia $[geral_data_generica] (sexta-feira).
c) Do Preparo
A Recorrente obteve o deferimento da justiça gratuita na sentença ora recorrida (ID: $[geral_informacao_generica]). Portanto, não é cabível a quitação das custas para interposição do presente recurso.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente dispensado do preparo, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
A Recorrente ajuizou a presente ação visando, alternativamente: a) a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, B32, com sua eventual majoração de 25%, desde a data do requerimento/início do auxílio-doença, NB: $[geral_informacao_generica], em $[geral_data_generica], ou da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; b) a manutenção do benefício previdenciário por incapacidade temporária, B31, ou sua reativação, eventualmente cessado no curso da presente ação, se constatado pelo (a) expert que sua incapacidade é temporária, em favor da parte Autora; e c) a concessão de auxílio-acidente, na hipótese de constatação de mera limitação profissional.
Instruído o feito com mais de 200 páginas de laudos médicos que corroboram a incapacidade TOTAL e PERMANENTE sustentada pela Recorrente, foi realizado prova técnica pericial por médico perito indicado pelo Juízo, o qual, contrariando toda a prova documental anexada aos autos, concluiu pela incapacidade PARCIAL e PERMANENTE da Recorrente.
Desta forma, acolhendo o equivocado parecer do i. Perito, o juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com base no exposto, vem a Recorrente com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, existe completa injustiça na sentença prolatada pelo juízo a quo, devendo ser concedido em seu proveito o benefício por incapacidade permanente, espécie 32.
MÉRITO
O ponto de inconformismo da Recorrente está no fato de a Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMG ter julgado improcedente seu pedido, contrariando toda a documentação médica anexada aos autos, a qual comprova o seu direito de percebe o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, em decorrência de sua incapacidade TOTAL e PERMANENTE.
Antes de adentrar às fundamentações de fato e de direito, faz-se mister transcrever trecho da sentença recorrida, no qual a douta sentenciante assim fez constar:
[...] No caso dos autos, o laudo produzido por médico perito atesta que a autora apresenta sequela de acidente vascular cerebral I64, hipertensão arterial I10. Início em 12/10/2015, de acordo com ocasião do acidente vascular cerebral. Atesta, contudo, que a incapacidade é parcial. E sendo a autora ainda muito jovem (30 anos de idade), entendo que não faça jus à aposentadoria por invalidez. (Grifo nosso)
Como se observa, excelências, em sua r. sentença, a i. magistrada de primeira instância baseou seu entendimento na conclusão equivocada do perito no laudo pericial, devidamente impugnado, contudo, ignorado pelo juízo a quo.
Conforme delineado na inicial, a Recorrente tinha como atividade laborativa habitual a função de faxineira, porém, em decorrência dos diversos transtornos incapacitantes decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (CID. I 69) e Hipertensão Arterial Sistêmica (Cid. I 10), encontra-se TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA, especialmente para a habitual desempenhada anteriormente.
De acordo com os laudos médicos juntados a inicial, a Recorrente apresenta paralisia irreversí…