Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da $[processo_vara] Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de $[processo_estado].
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o $[parte_reu_razao_social], também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/95, conforme razões anexadas.
Requer que o presente recurso seja recebido e remetido a Egrégia Turma Recursal do Tribunal Regional da $[processo_uf] Região, para seu processamento e julgamento, com a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
Vara de Origem: $[processo_vara] Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG.
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento, registrada nos autos, conforme ID. $[geral_informacao_generica], a desafiar Recurso Inominado nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
b) Da Tempestividade
A parte Autora tomou ciência da sentença recorrida aos $[geral_data_generica], sendo que o prazo para interposição do presente Recurso Inominado deve ser findado às 23hrs59min do dia $[geral_data_generica], de sorte que o prazo para interposição do presente recurso está em curso.
c) Do Preparo
A Recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na sentença recorrida.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente dispensado do preparo, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença recorrida.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
A Recorrente ajuizou a presente ação pretendendo a reativação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em sua integralidade e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data de início da incapacidade, ou na data do requerimento administrativo, ou na eventualidade, conceder ao Autor o benefício previdenciário de auxílio doença ou auxílio acidente, na hipótese de mera limitação profissional.
Realizada a perícia médica judicial, ficou comprovado o requisito da incapacidade total e permanente, com Data de Início da Doença (DID) em 2009, conforme laudo pericial, ID. $[geral_informacao_generica], de sorte que os requisitos ensejadores para a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) foram todos preenchidos.
Vale ressaltar que, o i. perito oficial, ao prestar esclarecimentos, indicou a Data de Início da Incapacidade (DII) em Junho de 2010. Entretanto, o juízo considerou que a data da cessação do benefício, devido a equívoco do perito da ação anterior, não poderia ser usada como DER, pois, esta data já havia sido indeferida na ação citada, por isto, julgou desconsiderou a DII como DER.
Vale lembrar, contudo, que, para a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), deve o juiz considerar as condições pessoais e sociais do segurado, o que não ocorreu no caso em comento.
Diante do preenchimento inequívoco dos requisitos necessários, para o recebimento do benefício previdenciário por incapacidade, o douto juiz sentenciante julgou com base em DIB prejudicial a parte autora, visto que faz jus ao benefício desde o dia seguinte a data da cessação do benefício (DCB).
Com base no exposto, vem a Recorrente, com o presente recurso, requerer a reformada ou anulação da sentença proferida, uma vez que, a condenação do Réu ao pagamento do benefício previdenciário a partir do dia seguinte a DCB é medida que impõe.
MÉRITO
O ponto de inconformismo da Recorrente está no fato de o douto sentenciante condenar o réu a pagar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor do Autor, somente a partir de $[geral_data_generica], conforme fragmento abaixo, com grifos acrescidos, quando deveria ser desde $[geral_data_generica], data seguinte a Data de Cessação do Benefício (DCB).
Em sua análise, o il. Magistrado considerou, equivocadamente, a existência de coisa julgada em relação a DIB em $[geral_data_generica]. Imperioso transcrever um trecho da sentença recorrida. Vejamos:
Excelências, a afirmação supra está completamente equivocada pois, o douto sentenciante deu de ombros para o entendimento amplamente aceito na jurisprudência e doutrina pátria, no sentido de que deve ser atribuído um tratamento diferenciado à matéria processual em razão da função social do direito previdenciário. Noutros dizeres, temos que o Processo Civil não deve ser aplicado de forma rígida no âmbito previdenciário, vez que se deve ter como máximo escopo a primazia do acertamento judicial, da proteção social, da justiça processual e da proteção à vida digna.
Nesse sentido, vejamos entendimento do ilustre Desembargador do TRF4, Paulo Afonso Brum Vaz, que assim se manifestou sobre o tema durante um Congresso que versava sobre o Direito Previdenciário:
“Como tem dito e reafirmado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o processo previdenciário é afetado diretamente pelos princípios constitucionais de proteção social e, por isso, adquire uma relativa autonomia em relação ao processo civil tradicional”
Amparado por este entendimento, a Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências – TNU, por maioria dos votos, decidiu nos autos da ação nº 0031861-11.2011.4.03.6301, que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo. Vejamos:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Mais recentemente, este Colegiado discutiu a relativização da coisa julgada em processos previdenciários (PEDILEF 5001035-64.2011.4.04.7213, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 18/07/2014), prevalecendo o entendimento abaixo, conforme se colhe do voto condutor do julgamento: (...)
6. Todavia, o caso dos autos comporta, efetivamente, aplicação de entendimento diverso, sob pena de impossibilitar que a parte autora possa postular a concessão de benefício por incapacidade. (...)
7. As instâncias ordinárias consideraram que os novos requerimentos administrativos formulados pela autora após a prolação de sentença de improcedência em ação anterior não teriam o condão de descaracterizar a coisa julgada em razão de ambas as ações terem por objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade motivado na mesma doença e de não ter havido alterações nos dados do CNIS que pudessem …