Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da $[processo_vara] Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o $[parte_reu_razao_social], também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/95, conforme razões anexadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º $[advogado_oab]
RAZÕES DO RECURSO
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
Vara de Origem: $[processo_vara] Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em $[processo_comarca]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (incluída aos autos em 26/05/2020, 240.23 KB), a desafiar Recurso Inominado nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
b) Da Tempestividade
A parte Autora tomou ciência da sentença aos 05/06/2020, sendo que o prazo para interposição do presente Recurso Inominado deve ser findado às 23hrs59min do dia 22/06/2020, logo o prazo para interposição do presente recurso está em curso.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso Inominado, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
A Recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na sentença recorrida.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença recorrida.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
A Recorrente ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo do benefício, NB: $[geral_informacao_generica], ou desde a data do início da incapacidade, ou a reativação do auxílio-doença cessado, ou ainda, a concessão do auxílio-acidente.
Instruído o feito com diversas provas médicas que corroboram a incapacidade sustentada, foi realizado prova pericial por profissional médico indicado pelo Juízo, que equivocadamente, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Ocorre que o i. perito, considerou a Autora apta ao trabalho, contrariando todas as demais provas colacionadas aos autos.
Todavia, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância baseou seu entendimento EXCLUSIVAMENTE na conclusão equivocada do laudo pericial.
Ocorre, que assim como o perito, o douto juiz ignorou completamente as condições pessoas da Autora e os documentos médicos colacionados ao feito.
Com base no exposto, vem a Recorrente com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, existe completa injustiça na sentença prolatada pelo juízo a quo, devendo ser REATIVADO em seu proveito o benefício por incapacidade, porquanto se encontra totalmente incapacitada de exercer sua atividade laborativa habitual.
MÉRITO
O ponto de inconformismo da Recorrente está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal do $[geral_informacao_generica] Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em $[geral_informacao_generica], ter julgado improcedente a presente ação, com a negativa da concessão ou reativação do benefício que ora devido.
Entendo oportuno transcrever um trecho da sentença recorrida, em que douto juiz sentenciante assim fez constar em sua decisão:
[...] Ademais, insta observar que documento fornecido por médico particular, atestando a existência de doença não tem o condão de se sobrepor à perícia realizada pela autarquia no âmbito do processo administrativo e, sobretudo, à perícia judicial. [...]
Como se observa, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância baseou seu entendimento EXCLUSIVAMENTE na conclusão equivocada do perito no laudo pericial, devidamente impugnado, contudo, ignorado pelo juízo a quo, conforme segue abaixo.
Conforme exposto nas páginas da Inicial, a Postulante é portadora de Síndrome do impacto do ombro esquerdo e direito (Cid. 10 M75), síndrome do manguito rotador (Cid. M75.1), transtornos ansiosos (Cid. 10 F41.1), episódio depressivo (Cid. 10 F32) [...], sendo-lhe administrados diversos medicamentos para minimização dos críticos e graves sintomas de sua patologia, dentre eles: Maxsulid 400 mg, lisador dip, tramadol 50 mg, musculare 10 mg, foxis 200 mg, novotram 50 mg, clonazepam 2,5 mg, lítio 300 mg, sinvastatina 40 mg [...].
A i. perita em sua conclusão, às fls. 4 do laudo pericial, afirma que “as moléstias da parte autora pericianda, no momento não lhe conferem incapacidade para suas atividades habituais.” (grifo nosso)
Ora, às fls. 2 e 3 do laudo, a perita faz cotar a história clínica da Autora, que não é nada saudável, com diversos transtornos. Veja-se, excelência:
“[...] Autora informa que ha 3 anos, vem apresentando dor e limitação funcional de ombro e membros superiores. Relata que foi diagnosticada lesão dos manguitos rotadores de ambos os ombros. Em 2/2018 submetida a tratamento cirúrgico de manguito rotador de ombro direito mas alega que a melhora foi parcial. Após cirurgia indicado tratamento fisioterápico mas a autora informa pobre ganho funcional. Esteve afastada por 9 meses, e retornou ao trabalho, no momento em atividade, mas alega que não tem conseguido exercer suas funções. Queixa-se de dor persistente, dificuldade de elevação dos membros, não consegue limpar lugares mais altos, empurrar carrinhos de lixo e elevar os sacos de lixo para colocar nos ditos carrinhos [...]” (grifou-se)
Ora, excelências, as informações prestadas pela Recorrente na ocasião da perícia médica, não são falácias, são a verdadeira situação na qual se encontra atualmente, corroborada pelos diversos documentos médicos anexados aos autos, ignorados, contudo, pelo juízo a quo.
Veja-se um dos recentíssimos relatórios médicos juntados aos autos e apresentado à perita na ocasião do exame, que comprovam as afirmações da Recorrente:
“[...] Atesto para os devidos fins que a Sra. Estelina de Oliveira Marinho apresenta síndrome do impacto ombro direito e esquerdo (M75.9), submetida a tratamento cirúrgico lado direito e conservador lado esquerdo sem melhora. Submetida a tratamento fisioterápico. Deficiência laborativa sem perspectiva de melhora [...]” (Dr. Carlos Guilherme Menezes Garrido, CRM|MG 33.789, 19/08/2019) (grifou-se)
Ora, excelências, de forma absurda e incompreensível, a perita, Dra. $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica], que não possui qualquer especialização técnica registrada no CFM, simplesmente ignorou o relatório elaborado pelo médico especialista em Ortopedia e Traumatologia - RQE Nº: $[geral_informacao_generica] e Cirurgia da Mão - RQE Nº: $[geral_informacao_generica], Dr. $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica], de igual modo ignorado pelo douto juiz sentenciante.
O que se verifica, excelências, é uma completa inabilidade e imperícia técnica na análise das doenças incapacitantes das quais a Recorrente padece, o que não poderia ter sido admitido pelo magistrado de primeiro grau.
A perita judicial em seu laudo, às fls. 3, reconhece existir limitações decorrentes das patologias ortopédicas e psiquiátricas, contudo acredita ser irrelevante, mesmo com todas as queixas relatadas pela Recorrente, que vive o dia a dia da profissão de serviços gerais. Senão vejamos:
“[...] Ombro direito: discreta redução da rotação interna e externa, elevação anterior e abdução (acima de 110 graus), mas mantendo boa capacidade funcional [...]” (grifou-se)
“[...] Do ponto de vista psiquiátrico, constatou-se uma síndrome depressiva de caráter neurótico, crônico (em tratamento desde 2003) satisfatoriamente tratada e estabilizada. Os sintomas trazem prejuízo à qualidade de vida da pericianda e merecem atenção clínica e psicoterápica, mas não tolhem sua capacidade laborativa [...]” (grifou-se)
Igualmente às fls. 5 do laudo pericial, a i. perita, em resposta ao quesito nº 1 do juízo, sobre se o periciando é ou foi portador de doença ou lesão, e qual, assim fez constar:
“Sim. Síndrome de impacto de ombro bilateral e Transtorno bipolar. CID 10: F31, M75.” (grifou-se)
Já em resposta ao quesito nº 3, a perita, sem especialização, totalmente equivocada, não reconhece qualquer incapacidade: “No momento não existem elementos de convicção de incapacidade.”
Já os profissionais especialistas no tema, assim relatam:
“[...] Ainda não apresenta melhora funcional satisfatória para as atividades laborais e domésticas, tendo ainda limitações acompanhadas de dor em todas as amplitudes de movimentos de flexão, extensão, abdução, rotação interna e externa [...]” (Informação Omitida, CREFITO-Informação Omitida, 03/07/2018) (grifou-se)
“[...] apresenta síndrome do impacto ombro direito e esquerdo (M75.9), submetida a tratamento cirúrgico lado direito e conservador lado esquerdo sem melhora. Submetida a tratamento fisioterápico. Deficiência laborativa sem perspectiva de melhora [...]” (Dr.Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 19/08/2019) (grifou-se)
Excelências, além das doenças ortopédicas, a Recorrente …