Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE UF
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o Razão Social, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/95, conforme razões anexadas.
Pede deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
Número da OAB
RAZÕES DO RECURSO
Autos nº: Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Razão Social
Vara de Origem: ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE UF
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento, registrada nos autos em 04/08/2020, a desafiar Recurso Inominado nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
b) Da Tempestividade
A parte Autora tomou ciência da sentença recorrida aos 17/08/2020, sendo que o prazo para interposição do presente Recurso Inominado deve ser findado às 23hrs59min do dia 31/08/2020, portanto o prazo para interposição do presente recurso está em curso.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso Inominado, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
A Recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na sentença recorrida.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença recorrida.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
A Recorrente ajuizou a presente ação visando a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença, NB:Informação Omitida, desde a data do requerimento na via administrativa em 19/01/2018, ou ainda a aposentadoria por invalidez, em razão de sua incapacidade total para o trabalho.
Instruído o feito com diversas provas médicas que corroboram a incapacidade sustentada, desde o requerimento na via administrativa do auxílio-doença até momento atual, a Postulante também comprou os demais requisitos inerentes à implantação do benefício, quais sejam carência e qualidade de segurado.
Realizada a perícia médica oficial, o i. perito se equivocou na conclusão de seu lado técnico, não sendo capaz de reconhecer a incapacidade da Recorrente, sendo que rebatido pelo próprio INSS quando da concessão administrativa no curso do processo.
Todavia, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância desconsiderou completamente as provas médicas colacionados aos autos, as quais comprovam a incapacidade sustentada, diferentemente do contraditório laudo pericial elaborado nos autos.
Com base no exposto, vem a Recorrente com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, existe completa injustiça na sentença prolatada pelo juízo a quo, devendo ser concedido em seu proveito o benefício de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, haja vista estar totalmente incapacitada para o labor.
MÉRITO
O ponto de inconformismo da Recorrente está no fato de o Excelentíssimo Juiz da ___ do Juizado Especial Cível da CIDADE UF, ter julgado improcedente seu pedido, com base em laudo contraditório, quando na verdade a Postulante faz jus ao benefício por incapacidade.
Entendo oportuno transcrever um trecho da sentença recorrida, em que a douta sentenciante assim fez constar:
[...] Neste processo o laudo médico da perícia judicial – elaborado por profissional habilitado para tanto – é contrário à pretensão da parte Autora (auxiliar de serviços gerais, 47 anos) pois não reconhece a incapacidade contemporânea à avaliação administrativa que gerou o indeferimento do benefício (24.01.2018), nem tampouco no momento do próprio exame pericial (25.01.2019). Diagnostica o perito judicial fibromialgia e, acerca da ocorrência de incapacidade, responde afirma não haver sido identificado nexo causal entre o quadro apresentado e as alegações de incapacidade funcional, e que a pericianda está apta para o exercício profissional habitual. [...]
Como se observa, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância baseou seu entendimento na conclusão equivocada do perito no laudo pericial, devidamente impugnado, contudo, ignorado pelo juízo a quo, conforme segue abaixo.
Conforme exposto nas páginas da Inicial, a Recorrente, com quase 50 anos de idade, tinha como atividade laborativa habitual, a função de auxiliar de serviços gerais, sendo que sofre de diversos transtornos incapacitantes decorrentes de Reumatismo não especificado (CID. M79.0), calculose do rim e do ureter (CID. N20.0), ansiedade generalizada (CID. F41.1), transtorno depressivo recorrente (CID. F33), rebaixamento de humor (CID. F30), anedonia (CID. F40) e fibromialgia (CID. M79.7), que A TORNA TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO.
Nas informações iniciais do laudo pericial juntado aos autos em 30/01/2019, o i. perito fez constar que: i) a parte Autora exerce a atividade de auxiliar de serviços gerais; ii) possui apenas o ensino fundamental incompleto; e iii) foi diagnosticada com reumatismo não especificado, ansiedade generalizada, transtorno depressivo e fibromialgia.
Quando inquirido sobre o início provável das doenças da Recorrente, o i. perito respondeu no seguinte sentido:
“Quesito nº 2) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional, qual a data estimada do início da (s) doença (s) ou lesão (ões) e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? Estimo início em 2011, sem melhor precisão, segundo dados do SABI. Não cessada.” (grifou-se)
Apesar de ser portadora de todas as doenças relatadas anteriormente desde longa data, o i. perito concluiu que a Recorrente não se encontra incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais, senão, vejamos:
“Quesito nº 14). Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, caso existente, levando em consideração as peculiaridades bio-psico-sociais da pericianda. A pericianda não se encontra atualmente incapacitado para as atividades laborais usuais.” (grifou-se)
Ora Excelências, em perícia recente feita junto ao INSS, o médico perito responsável pelo atendimento reconheceu a incapacidade da Recorrente, tendo a Autarquia-Previdenciária implantado em seu proveito o benefício de auxílio doença, NB:Informação Omitida, a partir de 26/09/2019, conforme comunicação de decisão anexada aos autos.
Nesse sentido, vejamos as considerações feitas pelo douto perito da Autarquia-Previdenciária:
“Requerente, 48 anos, com quadro depressivo grave, refrataria a medicação instituída. Associa-se quadro de edema em MSD (MAO) com limitação de ADM. Há incapacidade laboral, para a atividade de faxineira.” (grifou-se)
Excelências, entre a data da realização da perícia médica judicial e da perícia realizada na seara administrativa, transcorreram apenas alguns meses, sendo que as doenças que ensejaram a concessão do benefício previdenciário, já existiam na data da realização da perícia judicial, motivo pelo qual se afigura totalmente contestável a conclusão alcançada pelo perito nomeado pelo Juízo.
Imperioso destacar que o perito nomeado pelo Juízo, Dr. Informação Omitida, não é especialista em Psiquiatria, doença preponderante para a incapacidade da Recorrente. Assim, temos que a prova pericial produzida foi na contramão da regra disposta no art. 465, do CPC. In litteris:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Ademais, excelências, o deferimento do benefício por incapacidade à Postulante na seara administrativa tornou incontroversa a incapacidade sustentada nos autos da presente ação e precariedade do laudo produzido pelo perito nomeado pelo juízo.
Ocorre, excelências, que o benefício concedido administrativamente foi, indevidamente, cessado, embora a Recorrente permaneça em condição de incapaz para o trabalho.
Vale salientar que, malgrado a incapacidade da Postulante não tenha sido reconhecida pelo perito nomeado pelo Juízo, temos que as demais provas acostadas nos autos, corroboraram as alegações constantes na inicial.
Verifica-se que logo após a realização da perícia judicial (25/01/2019), a parte autora teve deferido na via administrativa o benefício de auxílio-doença (NB:Informação Omitida), requerido em 26/09/2019, fato que evidencia o equívoco do perito ao atestar a suposta ausência de incapacidade da demandante, acompanhado pelo d. juízo sentenciante.
Ademais, os documentos médicos colacionados ao feito demonstram claramente a condição clínica da Postulante, senão vejamos:
[...] Declaro a pedido da paciente Informação Omitida, 45 anos, para fins de INSS, que a mesma se encontra em acompanhamento médico nesta unidade de saúde para tratamento e controle de suas patologias. Portadora das patologias correspondentes ao CID 10: M790, N200 e F41.1. (...) Queixa dores generalizadas há algum tempo com diagnóstico de fibromialgia, esteve em acompanhamento com reumatologista e obteve alta da especialidade. Queixa também dores intensas em MSD, com dificuldade de movimentação de membro. Está aguardando consulta com ortopedista. Apresenta dor intensa em região lombar à direita há 1 ano, diagnosticada com nefrolitíase e evoluiu com hidronefrose moderada à direita, aguardando consulta com neurologista. Aguardando consulta com mastologista devido à nódulo em mama direita. Devido ao quadro álgico …