Petição
EGRÉGIO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], em que contende com o $[parte_reu_razao_social], vem perante V.Exª, por intermédio do seu advogado in fine assinado, interpor, com fulcro no Art. 5º da Lei 10.259/01 c/c Art.41 da Lei 9.099/95,
RECURSO INOMINADO
requerendo desde já a devolução das anexas razões para apreciação do órgão jurisdicional competente após regular recebimento do recurso em seu efeito ordinário.
PREAMBULARMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Ab initio, em conformidade com o disposto no Arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e ss. da Lei 13.105/2015 e 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, bem como no teor do Enunciado 38 do FONAJEF, pugna o recorrente pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tendo em vista que em decorrência dos vultuosos recursos pecuniários despendidos em virtude da sua delicada condição de saúde, este encontra-se momentaneamente obstada de suportar o pagamento das custas processuais e da verba sucumbencial sem prejuízo do sustento próprio e o da sua família. Outrossim, o recorrente percebe renda inferior ao valor do limite de isenção do imposto de renda, motivo pelo qual faz jus ao benefício ora requestado.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECORRENTE
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
JUÍZO a quo: $[processo_vara] VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO $[processo_uf] (JEF)
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
Egrégia Turma Recursal do Estado $[processo_uf],
Preclaros Julgadores (!),
I - PREAMBULARMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
I.i. Ab initio, em conformidade com o disposto no Arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e ss. da Lei 13.105/2015 e 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, bem como no teor do Enunciado 38 do FONAJEF, pugna o recorrente pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tendo em vista que em decorrência dos vultuosos recursos pecuniários despendidos em virtude da sua delicada condição de saúde, este encontra-se momentaneamente obstada de suportar o pagamento das custas processuais e da verba sucumbencial sem prejuízo do sustento próprio e o da sua família. Outrossim, o recorrente percebe renda inferior ao valor do limite de isenção do imposto de renda, motivo pelo qual faz jus ao benefício ora requestado.
II – DO MÉRITO RECURSAL: DA DISCREPÂNCIA ENTRE O LAUDO OFICIAL E O CONJUNTO PROBATORIO PRODUZIDO NOS FÓLIOS. DA PRESCINDIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PARECER DO PERITO JUDICIAL. DO POSICIONAMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA
II.i. Realizando uma sumária epítome do objeto da lide tem-se que o recorrente perquiriu a tutela jurisdicional objetivando a prorrogação do benefício do auxílio doença ou a concessão/implantação do benefício da aposentadoria por invalidez. A magistrado de piso, ao efetivar a análise meritória da pretensão externada pela recorrente pugnou pelo improcedência do pedido elencando como fundamentos para edificar o seu pronunciamento as seguintes premissas:
“...Busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, dentre outros requisitos, necessário se faz demonstrar presença de doença incapacitante para o trabalho. Entretanto, no caso dos autos, esse requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração. Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante. Tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho), desnecessário o exame dos outros requisitos. Nesse contexto, a improcedência do pedido se impõe. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC.”
II.ii. Ocorre que a sentença vergastada, nos termos em que proferida, encontra-se destituída de substrato jurídico/factual que a legitime. Isto porque ao se efetivar uma leitura ainda que fugaz do pronunciamento objurgado, constata-se que a ínclita pretora singular ateve-se exclusivamente à ilação perfilhada pelo emérito perito do juízo, ilação esta que de maneira absolutamente divergente dos infindáveis documentos acostados aos fólios pelo recorrente, concluiu pela ausência de constatação de incapacidade laboral por parte deste.
II.iii. Nesta senda, inobstante a existência da regra geral de que o juiz deve ater-se ao laudo exarado pelo perito do juízo para estribar o seu pronunciamento nas causas que requestam a realizacao de exame técnico para o seus deslinde, tem-se que no caso em altercação foram colacionados aos fólios nada mais nada menos do que 07 (SETE) relatórios médicos atestando a incapacidade do recorrente, inclusive em carátel total e permanente, a exemplo dos laudos emitidos pelos Drs. $[geral_informacao_generica] (CRM $[geral_informacao_generica]), $[geral_informacao_generica] (CRM $[geral_informacao_generica]), $[geral_informacao_generica] (CRM $[geral_informacao_generica]) e $[geral_informacao_generica] (CRM $[geral_informacao_generica]).
II.iv. Dito isto, pode-se edificar o seguinte postulado: a benemérita magistrada sentenciante lastreou-se em apenas UM meio probante (exame pericial) para edificar o seu pronunciamento, desconsiderando por completo o hercúleo conjunto probatório erigido no processo. Tal postulado por sua vez conduz à seguinte reflexão: será …