Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO $[processo_comarca] - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado]
** REQTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA;
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº: $[processo_numero_cnj]
RQTE: $[parte_autor_nome_completo]
RQDO: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em destaque, em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para em face da r. sentença, interpor suas
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
anexas, que pede sejam consideradas como parte integrante do presente requerimento de admissibilidade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da Turma Recursal Federal, a respeitável sentença do juízo de piso merece reforma quanto aos pedidos abaixo descritos, conforme fundamentação abaixo:
1. PRELIMINARMENTE: - DA TEMPESTIVIDADE
O recorrente tomou ciência dos termos da r. decisão em data de $[geral_data_generica] (sexta-feira), tendo como início o seu prazo recursal a data de $[geral_data_generica] (segunda-feira) – primeiro dia útil subsequente após a ciência - e como termo final, a data de $[geral_data_generica] (sexta-feira).
Assim, observando-se a data de protocolização do presente, verifica-se que cristalina é a sua tempestividade, razão pela qual deve ser conhecido.
2. NO MÉRITO
2.1 DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA DE $[geral_data_generica] À $[geral_data_generica] (180 dias)
O juízo de piso deferiu parcialmente o pedido contido na inaugural, na forma prescrita, entendendo pelo acolhimento do pedido para pagar ao autor as parcelas do benefício auxílio-doença referentes ao período compreendido entre $[geral_data_generica] À $[geral_data_generica] (180 dias), por entender que existe probabilidade de restabelecimento do estado de saúde da autora até a data estabelecida no laudo pericial. Vejamos:
“Quanto à manutenção da qualidade de segurada previdenciária da autora, há prova nos autos de que ela manteve-se no período de 06/09/2004 a 05/04/2019 (termo de rescisão do contrato de trabalho, evento 1, item 5, fl.1; CTPS, evento 34, item 4, fl.3; CNIS, evento 24, item 2, fl.2) como empregada junto ao Condominio do Edifício $[geral_informacao_generica]; havendo, como há, prova incontroversa do vínculo empregatício, não se pode contestar a qualidade de segurada previdenciária da requerente e nem, por presunção, a ocorrência dos recolhimentos respectivos, cuja efetuação, do ponto de vista tributário, competia a seu empregador, não a ela, funcionária.
Dado que a autora possui qualidade de segurada, cumpre verificar se há a incapacidade que aventa; para elucidar o ponto, o juízo determinou a realização de perícia oficial, cujo resultante laudo (evento 37, complementado ao evento 49) indicou que a autora padece de síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G56.0) que lhe causa incapacidade total e temporária constatada a partir do ato pericial (que se deu em 08/09/2020), com remissão estimada para 180 (cento e oitenta) dias a contar da perícia (quesitos “b”, “h” (do juízo e do INSS) e “o” do INSS).
Durante a consulta pericial, foram aplicados à autora os testes de detecção de compressão nervosa no carpo (Tinel) e de força de apreensão (Fallen), ambos com resultados positivos; ao exame, ela mostrou empeço nos movimentos e perda de força, mais acentuadamente no punho direito.
Não podendo contar com o seu braço direito, está incapaz para o exercício de trabalho, sobretudo o de arrumadeira, que exige ao seu cometedor grande esforço dos braços.
A incapacidade, afigurando-se, até o momento presente, remissível, tem natureza temporária, razão pela qual não se aventa a concessão de aposentadoria por incapacidade definitiva.
Assim, o pedido da autora é procedente, nos termos acima.
A prestação será concedida a contar de 08/09/2020 (DIB, data da perícia, evento 37, item 1), com cessação prevista para 180 (cento e oitenta) dias contados da DIB, nos termos do tema 246 da TNU[1], assegurando-se à autora a oportunidade de formulação tempestiva de requerimento de prorrogação.”
Contudo, apesar de o laudo médico realizado pelo expert indicar necessidade de afastamento por período “aproximado” de 180 (cento e oitenta) dias, temos que merece ser reformada a decisão, pois não existe possibilidade de prever quando se dará o completo restabelecimento da saúde da parte autora.
Vejamos a transcrição de trechos do laudo pericial:
“b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? Resposta: Síndrome do túnel do carpo bilateral, G56.0
d) A doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Sim.
h) A doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona (o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? Resposta: Prejudicado. Há incapacidade temporária total.
i) Qual a data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) Resposta: De acordo com exames e laudos a doença se iniciou em 2020.
m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. Resposta: Não há incapacidade permanente.
n) O (a) periciado (a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Resposta: Sim, através de exames e receituários.
o) É possível estimar qual o tempo necessário para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique). Em caso positivo, qual a data estimada? Resposta: Periciado (a) deverá ser reavaliado (a) em 180 dias após essa perícia.
p) Qual o tratamento necessário para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Resposta: Tratamento clínico, medicamentoso, fisioterápico e cirúrgico.
q) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. Resposta: Não há incapacidade permanente.
s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Resposta: na atual avaliação pericial foi constatada incapacidade laborativa temporária, devendo ser o (a) periciado (a) reavaliado (a) 180 dias a contar desta pericia, considerando-se os exames complementares, o exame físico e a evolução natural da doença. Realizou cirurgia para descompressão, porém não obteve sucesso. Incapacidade apenas podendo ser constatada a partir do ato desta perícia.”
Com a devida vênia, não merece prevalecer parte da sentença proferida, sobretudo porque, pelas respostas dada pelo I. Perito fica evidente que o laudo por si só é contraditório, pois não há como afirmar que em 180 (cento e oitenta) dias sua saúde estará restabelecida por completo. E mais, a insistência para que a mesma retome suas atividades, ainda que não recuperada, é fator determinante para agravamento de sua saúde, sobretudo se considerarmos que a mesma conta com 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
Inobstante as alegações tecidas, temos que a alta previdenciária se deu com base em uma estimativa/expectativa de melhora da autora, cumprindo-nos esclarecer que, para que o auxílio-doença seja cessado é necessária realização de perícia para verificar o estado de saúde do segurado, o que não ocorreu no …