Direito Previdenciário

[Modelo] de Recurso Inominado | Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso Inominado visando a concessão de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, alegando incapacidade laborativa. O autor argumenta a improcedência da decisão anterior, que desconsiderou laudos médicos favoráveis à sua incapacidade, focando apenas no laudo pericial.

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Sobre este documento

Petição

EGRÉGIO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], em que contende com o $[parte_reu_razao_social], vem perante V.Exª, por intermédio do seu advogado in fine assinado, interpor, com fulcro no Art. 5º da Lei 10.259/01 c/c Art.41 da Lei 9.099/95,

 

RECURSO INOMINADO

 

requerendo desde já a devolução das anexas razões para apreciação do órgão jurisdicional competente após regular recebimento do recurso em seu efeito ordinário.

 

PREAMBULARMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Ab initio, em conformidade com o disposto no Arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e ss. da Lei 13.105/2015 e 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, bem como no teor do Enunciado 38 do FONAJEF, pugna o recorrente pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tendo em vista encontrar-se momentaneamente obstado de suportar o pagamento das custas processuais e da verba sucumbencial sem prejuízo do sustento próprio e o da sua família. Outrossim, o recorrente percebe renda inferior ao valor do limite de isenção do imposto de renda, motivo pelo qual faz jus ao benefício ora requestado.

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DA RECORRENTE

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

 

RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]

 

JUÍZO a quo: $[processo_vara] VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA $[processo_uf] (JEF)

 

PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]

 

Egrégia Turma Recursal do Estado da $[processo_uf],

 

Preclaros Julgadores (!),

 

I - PREAMBULARMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

I.i. Ab initio, em conformidade com o disposto no Arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e ss. da Lei 13.105/2015 e 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, bem como no teor do Enunciado 38 do FONAJEF, pugna o recorrente pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tendo em vista encontrar-se momentaneamente obstado de suportar o pagamento das custas processuais e da verba sucumbencial sem prejuízo do sustento próprio e o da sua família. Outrossim, o recorrente percebe renda inferior ao valor do limite de isenção do imposto de renda, motivo pelo qual faz jus ao benefício ora requestado.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL: DA PRETENSÃO FUNDADA EM AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA PREEXISTENTE. DA DISCREPÂNCIA ENTRE O LAUDO OFICIAL E O CONJUNTO PROBATORIO PRODUZIDO NOS FÓLIOS. DA PRESCINDIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PARECER DO PERITO JUDICIAL. DO POSICIONAMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA

 

II.i. Realizando uma sumária epítome do objeto da lide tem-se que o recorrente perquiriu a tutela jurisdicional objetivando a recorrida a efetivar a concessão/implantação do benefício previdenciário estatuído no Art.59 da Lei 8.213/91 (Auxílio Doença), ou, subsidiariamente (com esteio no Art.327 do C.P.C), acaso o exame técnico produzido em juízo concluísse pela incapacidade e insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que fosse a recorrida condenada a conceder/implantar o benefício previsto no Art.42 da Lei 8.213/91 (Aposentadoria por Invalidez). A magistrado de piso, ao efetivar a análise meritória da pretensão autoral pugnou pelo improcedência do pedido elencando como fundamentos para edificar o seu pronunciamento as seguintes premissas:

 

“...A concessão de qualquer dos benefícios aqui perquiridos depende da verificação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral. O laudo pericial foi conclusivo no sentido que, apesar de o requerente possuir dor articular (CID M25.5) e outras gonartroses secundárias (CID M17.5), não apresenta incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Nesse sentido, esclareceu o profissional médico: “[...] O periciando é portador de patologia adquirida desde tenra idade, sequela de artrite séptica/osteomielite em joelho esquerdo e história mais recente de trauma (entorse) do referido joelho. Não foram observados achados objetivos que indiquem agravamento do seu quadro ortopédico de deficiência prévio e que acrescente incapacidade à já verificada anteriormente. Considerando a situação de deficiência física prévia do periciando, os dados de exame fisco e complementares de imagem (Raios x e RNM de joelho esquerdo) não aparenta incapacidade para suas atividades referidas. [...]. Em que pese não estar o juízo estritamente vinculado ao laudo pericial, não constato nos autos elemento probatório suficiente em sentido contrário ao concluído pelo profissional médico. Isso porque, embora os relatórios colacionados pela parte autora atestem a patologia, isso por si só não evidencia o seu caráter incapacitante. Diante do exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido”

 

II.ii.  …

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