Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, que move em face de $[parte_reu_razao_social] vem, perante Vossa Excelência, por seu advogado que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, inconformado, “data vênia”, com a r. Sentença, com fulcro no artigo 42 da Lei n.º 9.099/95 E 10.259/01, interpor o presente
RECURSO INOMINADO
apresentando em anexo as suas razões, requerendo por oportuno, a concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a remessa, após o cumprimento das formalidades legais, à EGRÉGIA TURMA RECURSAL, a fim de que seja conhecido e consequentemente provido.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorridos: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
ÍNCLITOS JULGADORES,
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a concessão ao direito à GRATUIDADE DE JUSTIÇA, face à impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, consoante a Lei 13.105/15.
II - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é TEMPESTIVO, as partes são legítimas, e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
III - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Autor é pessoa física, e requereu junto ao Instituto Réu, em $[geral_data_generica], o benefício de auxilio doença, com n° $[geral_informacao_generica], na agência da Previdência Social do Centro do Rio de Janeiro, na $[geral_informacao_generica], conforme documentos que segue em anexo.
O Autor ao chegar para a realização da pericia, o perito da ré que lhe atendeu, pediu para que o mesmo olhasse “dentro” do olho dele para que ele pudesse atestar se realmente possuía alguma deficiência visual, porém como seria possível que se obtivesse algum tipo de diagnostico sem um aparelho próprio e especifico, se fosse um caso de doença no sangue, como seria feito esse exame sem aparelho?
O perito iria olhar para o sangue do examinando e saber se tinha anemia ou outro tipo de doença? Fato este que não se pode admitir, porque apenas no olhar nunca seria possível verificar o grau ou algum tipo de deficiência visão em quem quer que seja.
Após o suposto exame, e a analise da documentação apresentada pelo autor, o perito pediu para que o autor por voltas das 21:00 da noite entrasse no site da ré para obter o resultado e teve seu pedido indeferido, sendo constatado pelo perito médico do instituto-Réu, que não havia incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, conforme documentos que seguem em anexo. Cabe ressaltar que o autor foi demitido de seu emprego atual no dia $[geral_data_generica] e mantinha sua qualidade de segurado, estando no período de graça, em conformidade com a Lei n. 8.213/91 em seu artigo 15.
Após ser demitido do trabalho o autor, de forma inesperada, perdeu sua visão do lado esquerdo. Há algum tempo atrás já vinha se queixando de fortes dores e visão embasada, motivos pelos quais fez uso do beneficio de auxilio doença em 2004, porém sua situação se agravou, levando o mesmo a perda total da visão do lado esquerdo, ou seja, no momento possui apenas visão monocular, conforme se pode atestar com documentação acostada aos autos.
Inarrável a perplexidade do Autor, quando tomou conhecimento de tal decisão do INSS, tendo em vista, que está incapacitado para o trabalho, pois é portador de deficiência visual, ou seja, o mesmo possui visão monocular (CID 10 - H54.1), é cego de um olho, fato este que ocorreu repentinamente e além dessa deficiência visual, a outra visão que até então estava saudável, vem aos poucos perdendo sua função, muitas vezes o autor a se levantar para levar seu filho especial ao colégio, precisa acordar horas antes até que sua visão fique clara suficiente para que ele consiga ver e ir ao seu destino.
Por esse motivo, sente fortes dores na visão que era até então saudável, necessitando de uso permanente de farmáticos, encontrando-se impossibilitado de suas atividades laborativas, conforme documentos que seguem em anexo, logo, não poderia ter seu beneficio previdenciário negado, não vendo o autora outra alternativa, senão requerer ao judiciário, uma vez que, esgotou todos os meios administrativos, sem obter êxito.
Objetivamente, o que deve ter ocorrido, foi que o INSS não cumpriu com suas responsabilidades, e mantém resistência, em cumprir com as decisões a ele impostas. Logo o beneficio do auxilio doença é devido, constituindo um direito do suplicante, que não está apta para o trabalho. É por todos sabido que o INSS não opõe resistência no cumprimento e na obediência das normas legais. Alias, esse não parece ser um defeito do INSS isoladamente. Há algumas leis que encontram resistências incomensuráveis para serem aceitas.
É a desobediência descaradas de organismos oficiais, que, ao invés de servirem de exemplo, socorrem-se de caminhos tortuosos, com a única finalidade de obter benefício próprio, ocasionando, com isso, o prejuízo de quem, normalmente não só tem o direito, como precisa dele para sua subsistência.
É o caso vergonhoso do INSS, instituto Réu, que carrega no bojo do seu nome o peso da responsabilidade pela “SEGURIDADE SOCIAL”, mas muito pelo contrario, tem se preocupado, ao que parece, com a aplicação da “lei de Gerson”, a de quem “quer se dar bem em tudo”, ou seja, só visa em favorecer seus próprios interesses.
As leis específicas previdenciárias seguem o mesmo caminho. Ao invés de serem feitas para os segurados, favorecem, em grande parte, senão em sua totalidade, a outros que não os referidos.
IV – DA SENTENÇA “A QUO”
“Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por $[geral_informacao_generica] em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como de pagamento dos valores atrasados. Há, ainda, pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, impõe-se a comprovação da incapacidade, temporária ou definitiva e parcial ou total (insuscetível de reabilitação profissional), do segurado da Previdência Social para o seu trabalho habitual ou para o exercício de qualquer atividade profissional (art. 42 e 60 da Lei 8213/91
No laudo médico acostado aos autos (evento 35), o perito judicial informou que a parte autora é portadora de cegueira irreversível de um olho, causada pelo descolamento da retina no olho direito, e pterígio no olho esquerdo (CID H54.4, H33.0 e H11.0).
Todavia, não foi constatada a existência de incapacidade para o trabalho, estando a parte autora apta para exercer as suas funções habituais.
Dessa forma, não constatada incapacidade para o trabalho, fica afastado o direito da parte autora à concessão dos benefícios de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
Impõe-se ressaltar que os peritos nomeados pelo juízo são médicos especialistas, e, evidentemente, detêm conhecimento técnico e científico para determinar, com base em exames e análise dos documentos acostados aos autos, qual a condição física apresentada pelo periciado, se capaz ou incapaz.
Portanto, a mera discordância da conclusão pericial não é suficiente para que seja proferida decisão em …