Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Autos nº. 0023355-56.2019.4.01.3800
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o Razão Social, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/95, conforme razões anexadas.
Pede deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
Número da OAB
RAZÕES DO RECURSO
Autos nº: Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Razão Social
Vara de Origem: ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (incluída aos autos em 16/02/2020), a desafiar Recurso Inominado nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
b) Da Tempestividade
A parte Autora tomou ciência da sentença aos 16/03/2020 (segunda-feira), sendo que o prazo para interposição do presente Recurso Inominado seria findado às 23hrs59min do dia 30/03/2020 (segunda-feira), contudo, em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e consequente suspensão dos prazos processuais, o prazo para interposição do presente recurso está em curso.
Nada obstante, o entendimento amplamente aceito na jurisprudência e doutrina pátria, no sentido de que deve ser atribuído um tratamento diferenciado à matéria processual em razão da função social do direito previdenciário. Noutros dizeres, temos que o Processo Civil não deve ser aplicado de forma rígida no âmbito previdenciário, vez que se deve ter como máximo escopo a primazia do acertamento judicial, da proteção social, da justiça processual e da proteção à vida digna.
Nesse sentido, vejamos entendimento do ilustre Desembargador do TRF4, Paulo Afonso Brum Vaz, que assim se manifestou sobre o tema durante um Congresso que versava sobre o Direito Previdenciário:
[...] Como tem dito e reafirmado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o processo previdenciário é afetado diretamente pelos princípios constitucionais de proteção social e, por isso, adquire uma relativa autonomia em relação ao processo civil tradicional [...]
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso Inominado, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
A Recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na sentença recorrida.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença recorrida.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
A Recorrente ajuizou a presente ação visando a reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença, NB: Informação Omitida, desde a data de sua cessação na via administrativa, em 25/05/2019, ou, eventualmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente.
Instruído o feito com diversas provas médicas que corroboram a incapacidade sustentada, foi realizado prova pericial por profissional médico indicado pelo Juízo, Dr. Informação Omitida, que equivocadamente, concluiu pela existência de, apenas, incapacidade temporária e parcial.
Ocorre que o i. perito, equivocadamente, considerou a Autora apta ao trabalho, contrariando todas as demais provas colacionadas aos autos.
Todavia, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância baseou seu entendimento EXCLUSIVAMENTE na conclusão equivocada do laudo pericial.
Ocorre, que assim como o perito, o douto juiz ignorou completamente as condições pessoas da Autora e os documentos médicos colacionados ao feito.
Com base no exposto, vem a Recorrente com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, existe completa injustiça na sentença prolatada pelo juízo a quo, devendo ser REATIVADO em proveito da Recorrente o benefício por incapacidade, porquanto se encontra totalmente incapacitada de exercer sua atividade laborativa habitual.
MÉRITO
O ponto de inconformismo da Recorrente está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da ___CIDADEUF, ter julgado parcialmente a presente ação, com o reconhecimento apenas de incapacidade temporária e parcial, durante 90 dias seguintes à realização da perícia, embora AS PROVAS ATESTAM UMA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, sendo cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, eventualmente, o auxílio-doença.
Entendo oportuno transcrever um trecho da sentença recorrida, em que douto juiz sentenciante assim fez constar em sua decisão:
[...] No que diz respeito ao requisito incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 17/10/19, concluiu que a autora está parcial e temporariamente incapacitada para atividades habituais de Assistente Operacional de Supermercado (trabalho administrativo) em razão de anemia falciforme com crises, com DII estimada em 20/05/2017 e DCB em 90 dias a partir da data da perícia. [...] (grifou-se)
[...] o Perito Oficial sugeriu a possibilidade de recuperação da incapacidade constatada em 90 dias, contados da data em que realizada a perícia [...] (grifou-se)
Como se observa, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância baseou seu entendimento EXCLUSIVAMENTE na conclusão equivocada do perito no laudo pericial, devidamente impugnado, contudo, ignorado pelo juízo a quo, conforme segue abaixo.
Conforme exposto nas páginas da Inicial, a Postulante é portadora de Anemia Falciforme SS com crises álgicas frequentes (CID 10 D57.0), com hemoglobina basal de 6,8 g/dl, sendo-lhe administrados diversos medicamentos para minimização dos críticos e graves sintomas de sua patologia, dentre eles: Ácido Fólico 5mg; Hidroxiuréia 500mg; Omeprazol 40mg; Paracetamol 700mg; Codeína 30mg; Metoclopramida amp. 10mg/2ml; Ondansetrona amp. 4mg/2ml; Bromoprida 5mg,;Morfina amp. 2mg/2ml.
O médico perito nomeado pelo Juízo, classificou a incapacidade da Postulante como sendo, apenas: temporária, parcial e omniprofissional. Veja-se respostas aos quesitos de nº 4 e 8 (este último formulado pela Demandante).
De forma totalmente contraditória, no quesito de nº 8, que inquiria sobre a possibilidade de a parte Autora ser inserida em processo de reabilitação, o perito respondeu categoricamente que: NÃO. Ora Exa., se a Postulante não é candidata a reabilitação profissional, e se ela é portadora de uma doença crônica, que garante a sua incapacidade omniprofissional, estamos diante de uma segurada que faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, vejamos a literalidade do art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifou-se)
De igual, quando questionado, em forma de quesitos, sobre início e término da incapacidade em questão, o i. perito respondeu no seguinte sentido:
[...] Quesito nº 5: Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência profissional, qual a data estimada do início da incapacidade e, sendo o caso, de sua cessação (mês/ano)? Resp: 20/05/2017. Considero concessão de benefício por 90 dias a partir desse exame. [...] (grifou-se)
Vale destacar que a perícia foi realizada em 17/10/2019, e considerando: i). que em resposta ao quesito de nº 13, formulado pela Autora, o i. perito reconheceu que existiu incapacidade laborativa entre a data de cessação do auxílio doença nº Informação Omitida (25/05/2019), e a data da perícia, há que se concluir que essa incapacidade já a acompanha desde muito tempo; ii). que em resposta ao quesito de nº 16, formulado pela Demandante, o profissional fez constar que a sua doença é crônica e sujeita a remissões compatíveis com o trabalho; iii). que a sua doença vem evoluindo com crises (quesito nº 7); iv). que o expert estipulou um prazo de 90 (noventa) dias, a partir do exame, para cessar a sua incapacidade (já transcorreram 90 dias); bem como pelo fato de que se encontra ATUALMENTE INTERNADA no HOSPITAL Informação Omitida, desde 31/03/2020, prontuário Informação Omitida, SEM PREVISÃO DE ALTA MÉDICA, EM DECORRÊNCIA DE SUA DOENÇA INCAPACITANTE, conforme documento em anexo, HÁ QUE SER RECONHECIDA SUA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
A Recorrente ainda informa que, em razão da recentíssima emissão do relatório médico anexo, 11/05/2020, que retrata sua atual e crítica situação, o perito oficial, tampouco o juiz de primeiro grau puderam conhecê-lo.
Em relação a apresentação de novos documentos, não apreciados pelo juiz de primeira instância, conforme exposto alhures, deve ser observado o especial tratamento vertido à matéria processual previdenciária, dada suas peculiaridades, de forma que a aplicação do Có…