Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE UF
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRA (Idoso)
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o Razão Social, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/95, conforme razões anexadas.
Nestes termos,
Pede provimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
Número da OAB
RAZÕES DO RESCURSO
Autos nº: Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Razão Social
Vara de Origem: ___de Juizado Especial Cível da CIDADE UF
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (incluída aos autos em 10/03/2020, ID. Informação Omitida), a desafiar Recurso Inominado nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
b) Da Tempestividade
A parte Autora tomou ciência da sentença aos 20/03/2020 (sexta-feira), sendo que, em decorrência da suspensão dos prazos processuais, em virtude da pandemia de Coronavírus, o prazo para interposição do presente Recurso Inominado deverá ser findado às 23hrs59min do dia 15/05/2020 (sexta-feira).
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso Inominado, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Recorrente encontra-se dispensado do recolhimento do preparo recursal em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão ID. Informação Omitida, de 05/11/2019.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença recorrida.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
O Recorrente ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, NB: Informação Omitida, desde a data do requerimento na via administrativa, em 16/09/2019, ou, eventualmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, em razão de sua incapacidade total para o trabalho.
Instruído o feito com provas médicas que corroboram a incapacidade sustentada, foi realizado prova pericial por profissional médico indicado pelo Juízo, Informação Omitida, que equivocadamente, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Ocorre que a i. perita, equivocadamente, considerou o Recorrente apto ao trabalho, contrariando todas as demais provas colacionadas aos autos.
Todavia, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância baseou seu entendimento EXCLUSIVAMENTE na conclusão equivocada do laudo pericial.
Ocorre, que assim como o perito, o douto juiz ignorou completamente as condições pessoais do Recorrente e os documentos médicos colacionados ao feito.
Com base no exposto, vem o Recorrente com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, existe completa injustiça na sentença prolatada pelo juízo a quo, devendo ser implantado em proveito do Recorrente o benefício por incapacidade, porquanto se encontra totalmente incapacitado de exercer sua atividade laborativa habitual.
MÉRITO
O ponto de inconformismo do Recorrente está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da 1ª Vara Cível do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Contagem, Minas Gerais, ter julgado totalmente improcedente a presente ação, embora AS PROVAS ATESTAM UMA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE para o trabalho, sendo cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, ou, eventualmente, a aposentadoria por invalidez.
Entendo oportuno transcrever um trecho da sentença recorrida, em que douto juiz sentenciante assim fez constar em sua decisão:
[...] Destaque-se que o laudo pericial apresentado nos autos, subscrito por perita médica nomeada pelo juízo e equidistante das partes, é suficiente para conhecimento das moléstias que acometem o autor e das limitações a ele causadas, revelando-se, portanto, elucidativo e suficiente ao deslinde da causa, levando em consideração todo o quadro clínico da parte, sua idade, profissão exercida, bem como toda a prova documental trazida aos autos (tanto é que a expert mencionou os documentos médicos apresentados pelo autor no item 2.2 do laudo, demonstrando ciência das informações prestadas por outros médicos, e ainda assim, concluiu pela inexistência de incapacidade). [...] (grifou-se)
Embora o douto magistrado argumente que a perita oficial seja expert, verdade é que a perita não é especialista na doença incapacitante do Recorrente, que é de natureza ortopédica, conforme especialidade médica requerida na Inicial para realização do exame, o que não foi atendido.
Ademais, o douto juiz sentenciante, argumenta que a perita analisou todas as condições do Recorrente, no entanto, conforme se verificará adiante, tal argumento não merece prosperar.
Conforme trazido na Inicial, o Recorrente é idoso, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, analfabeto e tinha como atividade habitual a função de pedreiro, a qual exerceu por 30 (trinta) anos.
Sabe-se que nas atribuições de PEDREIRO estão incluídas atividades como escavação de valas, construção de paredes, escadas, lajes etc., instalação de louças portas e janelas, utilizando-se materiais pesados como pedra, tijolo, saco de cimento etc., e ferramentas como marreta, picareta entre outras, que exigem grande esforço físico por parte do profissional.
Ademais, além da utilização de andaimes e escadas na realização dos serviços, é característico desta profissão, o levantamento e transporte manual de peso, sendo completamente impossível seu exercício nas atuais condições clínicas do Recorrente, tornando-o totalmente incapaz de exercer as atividades de outrora, exemplificadas acima.
Além da parte pesada da construção, o pedreiro também tem como atribuição os serviços de acabamento, que demandam concentração e precisão, prejudicadas no caso em questão em virtude da incapacidade.
O Recorrente, em razão das graves mazelas as quais se encontra acometido, está totalmente …