Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/95, conforme razões anexadas.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO
Autos nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em CIDADE
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (incluída aos autos em 02/04/2020, 280.46 KB), a desafiar Recurso Inominado nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
b) Da Tempestividade
A parte Autora tomou ciência da sentença aos 15/05/2020 (sexta-feira), sendo que o prazo para interposição do presente Recurso Inominado deve ser findado às 23hrs59min do dia 29/05/2020 (sexta-feira), portanto o prazo para interposição do presente recurso está em curso.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso Inominado, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
A Recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na sentença recorrida.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença recorrida.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
A Recorrente ajuizou a presente ação visando a reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença, NB: Informação Omitida, desde a data de sua cessação na via administrativa, em 31/12/2018, ou, eventualmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente.
Instruído o feito com diversas provas médicas que corroboram a incapacidade sustentada, foi realizado prova pericial por profissional médico indicado pelo Juízo, que equivocadamente, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Ocorre que o i. perito, considerou a Autora apta ao trabalho, contrariando todas as demais provas colacionadas aos autos.
Todavia, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância baseou seu entendimento EXCLUSIVAMENTE na conclusão equivocada do laudo pericial.
Ocorre, que assim como o perito, o douto juiz ignorou completamente as condições pessoas da Autora e os documentos médicos colacionados ao feito.
Com base no exposto, vem a Recorrente com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, existe completa injustiça na sentença prolatada pelo juízo a quo, devendo ser REATIVADO em seu proveito o benefício por incapacidade, porquanto se encontra totalmente incapacitada de exercer sua atividade laborativa habitual.
MÉRITO
O ponto de inconformismo da Recorrente está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em CIDADE, UF, ter julgado improcedente a presente ação, com a negativa da reativação do benefício que ora lhe assistia.
Entendo oportuno transcrever um trecho da sentença recorrida, em que douto juiz sentenciante assim fez constar em sua decisão:
[...] Com efeito, submetida a parte autora à perícia médica oficial, não restou comprovada a existência de patologia ou lesão que a impeça de trabalhar. (...). Cumpre ressaltar que o diagnóstico positivo para determinado problema de saúde, por si só, não pressupõe a existência de incapacidade laboral, na medida em que os tratamentos medicamentos e ambulatoriais favorecem a prática do trabalho. [...]
Como se observa, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância baseou seu entendimento EXCLUSIVAMENTE na conclusão equivocada do perito no laudo pericial, devidamente impugnado, contudo, ignorado pelo juízo a quo, conforme segue abaixo.
Conforme exposto nas páginas da Inicial, a Postulante é portadora de Neoplasia de cólon (Cid. 10 C18.9), sendo-lhe administrados diversos medicamentos para minimização dos críticos e graves sintomas de sua patologia, dentre eles: Ciprofloxacino 500mg, metronidazol 250mg, dipirona 500mg, escopolamina 10mg, metoclopramida 4mg/ml, buscopam composto, plasil, ranitidina 50mg/2ml (...).
Na identificação da parte Autora, o i. perito reconheceu que ela possuía 64 (sessenta e quatro) anos na data da realização da perícia, atualmente 65 (sessenta e cinco), que ela só tinha concluído o 4º ano do primário e que sua atividade habitual é a de diarista, auxiliar de serviços gerais.
O médico perito nomeado pelo Juízo, ignorou todas as condições biopsicossociais da Postulante e não reconheceu sua evidente incapacidade para o trabalho.
Em sua conclusão o i. perito fez constar o que se segue:
“A Autora é contribuinte individual Do Lar, sem evidências ao exame atual para caracterização de incapacidade laborativa para sua ocupação. Houve incapacidade laborativa anterior, de 16/01/2017 a 31/12/2018 em decorrência de tratamento bem sucedido de câncer de cólon.”
Percebe-se que o i. perito possuía a plena ciência de que estava avaliando uma pessoa idosa, 64 (sessenta e quatro) anos, portadora de um câncer no intestino, com baixa escolaridade, que exerce a função de faxineira/diarista.
Em resposta ao quesito do Juízo de nº 1, o douto perito se manifestou no seguinte sentido:
“1). O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? Resp: CID – C180 – Neoplasia maligna do cólon.”
Já em resposta ao quesito do Juízo de nº 12, o i. perito assim se manifestou:
“12). O (a) expert concorda com as avaliações transcritas na inicial e anexadas aos autos feitas pelos Doutores Filipe da Silva Terra, CRM|MG 61.319, Bruno Nigri Resende, CRM|MG 52.848 e Nicolle Ribeiro Silva, CRM|MG 69.489? Resp: Sim. No entanto não há relato de serviço braçal como faxineira e sim como do lar para o qual não existe incapacidade atual.”
Ora, excelências, a resposta supra não poderia ser mais contraditória, tendo em vista que a CTPS da parte Autora, juntada aos 16.01.2019 (1.16 mb), ilustra a quantidade de vezes em que ela exerceu atividades como auxiliar de serviços gerais, empregada doméstica, passadeira e outros serviços domésticos. Saliente-se que os vínculos informais de faxina se tornaram sua principal fonte de sustento, todavia, diante da sua idade avançada, e das suas doenças incapacitantes, ela não mais consegue exercer tal labor.
Ocorre que, assim como o perito oficial, o douto juiz sentenciante acabou por ignorar as demais condições da Recorrente, acolhendo o laudo pericial, em detrimento das demais provas produzidas nos autos.
Chamo a atenção de vossas excelências para o fato de que o próprio perito oficial relacionou as atividades de doméstica e diarista no histórico ocupacional da Recorrente. Vejamos:
“Atividade laboral anterior de relevância para o quadro atual: Auxiliar de serviços gerais, ajudante de restaurante, faxineira, diarista. Último vínculo em CTPS …