Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/95, conforme razões anexadas.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO
Autos nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em CIDADE
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (incluída aos autos em 18/02/2020), a desafiar Recurso Inominado nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
b) Da Tempestividade
A parte Autora tomou ciência da sentença aos 09/03/2020 (segunda-feira), sendo que o prazo para interposição do presente Recurso Inominado deverá ser findado às 23hrs59min do dia 23/03/2020 (segunda-feira).
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso Inominado, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Recorrente encontra-se dispensado do recolhimento do preparo recursal em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na sentença recorrida.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença recorrida.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
O Recorrente ajuizou a presente ação visando a reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data de cessação na via administrativa do benefício, NB: Informação Omitida, cessado em 23/07/2018, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o auxílio-acidente, ou ainda o benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência (B87).
Instruído o feito com diversas provas médicas que corroboram a incapacidade sustentada, foi realizada prova pericial por profissional médico indicado pelo Juízo, Dr. Informação Omitida, CRM: Informação Omitida, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR.
Ocorre que o i. perito, equivocadamente, acreditou ser possível a reabilitação do Autor em atividade diversa, contrariando as demais informações do próprio laudo.
O laudo foi devidamente impugnado, evidenciando-se ao juiz de primeiro grau, o equívoco incorrido pelo perito, frente todas as demais provas colacionadas nos autos.
Todavia, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância baseou seu entendimento EXCLUSIVAMENTE na resposta do perito ao quesito de n° 8.
Ocorre, que assim como o perito, o douto juiz ignorou completamente as demais condições pessoas do Autor, como a constatação de INCAPACIDADE TOTAL e PERMANENTE, conforme se verifica nas próprias respostas do perito judicial, conforme será exposto adiante.
Com base no exposto, vem o Recorrente com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, existe completa injustiça na sentença prolatada pelo juízo a quo, devendo ser reativado em proveito do Recorrente o benefício por incapacidade, porquanto se encontra totalmente incapacitado de exercer sua atividade laborativa habitual.
MÉRITO
O ponto de inconformismo do Recorrente está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em CIDADE, ter julgado improcedente a presente ação, embora TODAS AS PROVAS, INCLUSIVE O LAUDO PERICIAL, ATESTAM UMA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, sendo cabível a reativação do benefício de auxílio-doença, e eventualmente, no máximo, condicionado à inclusão em serviço de reabilitação profissional.
Entendo oportuno transcrever um trecho da sentença recorrida, em que douto juiz sentenciante assim fez constar em sua decisão:
“[...] Analisando mais detidamente os autos, observo que a parte autora não demonstra requisito básico, qual seja, incapacidade física ou mental para exercer atividades de menor gasto energético, como para as atividades de porteiro ou atividades em escritório. [...]”
Todavia, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância baseou seu entendimento EXCLUSIVAMENTE na resposta do perito ao quesito de n° 8. Veja-se:
“[...] Quesito nº 8. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do periciando ou para outra atividade? Resp: Sim. Para atividades laborativas com menor gasto energético, ex: vigia, porteiro e em escritório de contabilidade. [...]” (grifou-se)
Ora, excelências, da simples análise das respostas do perito judicial aos quesitos de nº 4, 5 e 7, é possível verificar a INJUSTIÇA gravada na decisum do juiz de primeiro grau. Veja-se:
“[...] 4º) Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é: a) temporária ou permanente? Permanente para a sua atividade laborativa. b) total ou parcial? Total para a sua atividade laborativa. …