Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/95, conforme razões anexadas.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária em CIDADE
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento, incluída nos autos em 21/01/2020 (doc. 242.52 kb), a desafiar Recurso Inominado nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
b) Da Tempestividade
A parte Autora tomou ciência da sentença recorrida em 24/01/2020, iniciando-se o prazo para interposição de recurso aos 27/01/2019, sendo que o prazo para interposição do presente Recurso Inominado deverá ser findado às 23hrs59min do dia 07/02/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso Inominado, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Recorrente encontra-se dispensado do preparo devido ao fato de ter sido deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, na sentença objeto do presente recurso.
Assim, porque próprio, tempestivo e devidamente preparado, há que ser acolhido o presente Recurso Inominado.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
A presente ação tinha por objeto a reativação do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo legal de 25%, a partir de 04/05/2018, isto é, isto é, um dia após a data da cessação administrativa do benefício de nº Informação Omitida.
No laudo pericial incluído nos autos em 10/12/2019 (doc. 835.71 KB), restou consignado, a incapacidade PARCIAL E PERMANENTE, contrária às demais provas constantes no feito, pois que na realidade o Recorrente se encontra TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ para o trabalho.
Em sua fundamentação, o magistrado a quo, sequer considerou as provas diversas do laudo, tendo escolhido, data máxima vênia, o caminho mais fácil para resolução da lide que é o da adstrição total à prova técnica.
Tentando reparar a INJUSTIÇA promovida pelo juízo originário, o Recorrente interpõe o presente Recurso Inominado.
MÉRITO
Conforme mencionado alhures, o ponto de inconformismo do Recorrente está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em CIDADE, ter julgado seu pedido PARCIALMENTE IMPROCEDENTE, condenando o réu a implantar o benefício de auxílio-doença, apesar de seu direito ao benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Entendo oportuno trazer a destaque um trecho da sentença prolatada por este r. Juízo:
“[...] A robustez do laudo fecha as portas, ainda, à eventual alegação de inapetência técnica do médico perito, eis que as questões que circundam o estudo da capacidade para o trabalho ou para as atividades habituais foram devidamente sopesadas. [...]”
Conforme fundamentado na impugnação ao laudo, incluída nos autos em 16/01/2020, 13:06:46 (242.79 KB), o próprio perito nomeado pelo Juízo, no início do laudo pericial (quesito de nº 2), o profissional classifica a doença incapacitante do Demandante como sendo degenerativa e crônica, tendo sido iniciada quando ele tinha 22 (vinte e dois) anos de idade. Se a doença possui essas características, podemos facilmente concluir que ela foi evoluindo/piorando com o passar do tempo.
No quesito de nº 3, formulado pelo Juízo, foi perguntado ao perito se a doença do Postulante o tornava incapaz para a sua atividade habitual de operador de produção, tendo sido respondido da seguinte maneira:
“Sim. A patologia em coluna vertebral do autor o incapacita de realizar atividades repetitivas, carregar objetos pesados e mobilização constante da coluna de forma definitiva.”
Ao avaliar o grau da incapacidade do Postulante, o i. perito a classificou como sendo, supostamente, parcial e permanente (quesito nº 4), tendo fixado sua DII em janeiro de 1977 (quesito nº 5).
Quando inquirido se havia no caso em análise progressão, agravamento ou desdobramento da doença ao longo do tempo, o profissional foi completamente contraditório ao afirmar:
“Não confirmado. Conforme anamnese pericial, exame clínico direcionado, documentação apresentada pelo autor e exames de imagem, trata-se de quadro crônico sem progressão até o momento.”
Ora Excelências, é completamente irracional crer que uma doença que possui caráter crônico e degenerativo, surgida em 1997, não evoluiu com o passar do tempo.
Os relatórios médicos colacionados ao feito vão na contramão daquilo que foi afirmado pelo perito, pois atestam que o Autor está totalmente impossibilitado de exercer qualquer esforço físico, senão, vejamos
“[...] Paciente Nome Completo encontra-se sob tratamento clínico-psíquico (...) incapacidade para esforços (...) até 2ª ordem [...] (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 27/07/2018)
“[...] Alterações degenerativas acometendo a articulação acrônico-clavicar, caracterizadas por osteófitos marginais, redução do espaço articular e edema subcortical [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 07/04/2018)
“[...] Nome Completo iniciou tratamento conosco em junho de 1997 com quadro de cervicalgia + fibromialgia escapular e consequente sinovite crônica e progressiva dos membros superiores rebelde a tratamentos conservadores gerais (...) Persiste quadro clínico/imagem que incapacitam paciente para esforços físicos maiores e repetitivos de qualquer natureza [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 13/08/2019)
“[...] Alterações degenerativas do tipo Modic I (edema), acometendo o platô superior de L4 e platôs apostos entre L4-L5 e do tipo II (gordura) [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 09/08/2019
Excelências, os relatórios retrotranscritos não dão azo para interpretações em sentido contrário: o Autor ainda se encontra TOTALMENTE incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa (omniprofissional), pois sua doença incapacitante (crônica e degenerativa), o tempo de afastamento do mercado de trabalho (desde 04/09/2004), aliada à sua baixa instrução (fundamental incompleto), o contexto social no qual ele se encontra inserido e o elevado índice de desemprego em nosso país, impossibilitam totalmente a sua reinserção ao mercado de trabalho.
O que nos parece é que o i. perito não considerou as características sociais do Autor, pois, apesar de reconhecer que ele possui dificuldade para realizar atividades repetitivas, que demandam mobilização completa da coluna cervical, bem como carregamento de objetos pesados, não se dá conta de que estava avaliando um segurado que, repito à exaustão, possui baixa instrução, sequer concluiu o ensino fundamental, e que está afastado do mercado de trabalho há mais de 15 (quinze) anos.
Ora, se a incapacidade do Postulante não fosse definitiva, por qual motivo a Autarquia-Previdenciária teria mantido um benefício de aposentadoria por invalidez por longos 15 (quinze) anos? Após todo esse período TOTALMENTE incapacitado, a sua doença incapacitante teria passado a lhe garantir uma incapacidade apenas PARCIAL, como num passe de mágica?
EXCELÊNCIAS, QUAL ATIVIDADE O AUTOR PODERÁ REALIZAR SENÃO ATIVIDADE BRAÇAL? É EVIDENTE QUE O MERCADO DE TRABALHO, QUE CARREGA A PECHA DE UM QUADRO DE MAIS DE 12 (DOZE) MILHÕES DE DESEMPREGADOS, NÃO IRÁ ACOLHER ALGUÉM COM TANTAS LIMITAÇÕES FÍSICAS E COM BAIXA INSTRUÇÃO! É VERDADEIRAMENTE UTÓPICO ACREDITAR EM SUA REINSERÇÃO AO …