Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/95, conforme razões anexadas.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO
Autos nº: Número do Processo
Vara de Origem: ___ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto da Subseção Judiciária de CIDADE
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento, ID. 243242870, a desafiar Recurso Inominado nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
b) Da Tempestividade
A parte Autora tomou ciência da sentença aos 05/06/2020, sendo que o prazo para interposição do presente Recurso Inominado deve ser findado às 23hrs59min do dia 22/06/2020, portanto o prazo para interposição do presente recurso está em curso.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso Inominado, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
A Recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão, ID. 143582870 e na sentença recorrida.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença recorrida.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
A Recorrente ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, NB: 31/629.354.602-8, desde a data do requerimento na via administrativa ou do início da incapacidade, ou, eventualmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente.
Instruído o feito com diversas provas médicas que corroboram a incapacidade sustentada, foi realizado prova pericial por profissional médico indicado pelo Juízo, que equivocadamente, concluiu pela existência APENAS de incapacidade temporária.
Ocorre que o i. perito, considerou a Autora apta ao trabalho em período de 6 meses após a concessão do benefício, contrariando todas as demais provas colacionadas aos autos.
Todavia, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância baseou seu entendimento EXCLUSIVAMENTE na conclusão equivocada do laudo pericial, deferindo-lhe apenas o benefício de auxílio-doença.
Ocorre, que assim como o perito, o douto juiz ignorou completamente as condições pessoas da Autora e os documentos médicos colacionados ao feito, que indicam uma incapacidade total e permanente, fazendo jus a aposentadoria por invalidez.
Com base no exposto, vem a Recorrente com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, existe completa injustiça na sentença prolatada pelo juízo a quo, devendo ser concedido em seu proveito o benefício por incapacidade permanente.
MÉRITO
O ponto de inconformismo da Recorrente está no fato de o Excelentíssimo Juiz da ___ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto da Subseção Judiciária de CIDADE, ter julgado, embora procedente, condenando o Réu a implantar o benefício de auxílio-doença, quando a Postulante faz a aposentadoria por invalidez.
Entendo oportuno transcrever um trecho da sentença recorrida, em que douto juiz sentenciante assim fez constar em sua decisão:
[...] Realizada perícia médico-judicial e trazido o laudo ao ID 212724428, ficou constatada a incapacidade parcial e temporária da parte autora. De acordo com o perito, a parte autora é portadora de “Lombalgia – dor lombar baixa, Artrose lombar, Hérnia (protrusão) discal lombar, Artrose cervical, Hérnia (protrusão) discal cervical, Cervicalgia mecânica, Artrose leve do joelho direito e Lesão meniscal no joelho direito (CID10: M54-5, M51-3, M51-2, M50-3, M50-2, M54-2, M17-9, S83-2)”. [...]
Como se observa, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância baseou seu entendimento na conclusão equivocada do perito no laudo pericial, devidamente impugnado, contudo, ignorado pelo juízo a quo, conforme segue abaixo.
Conforme exposto nas páginas da Inicial, a Postulante é faxineira/diarista, semianalfabeta, portadora de Lombalgia – dor lombar baixa CID M 54-5, Artrose lombar CID M 51-3, Hérnia (protrusão) discal lombar CID M 51-2, Artrose cervical CID M 50-3, Hérnia (protrusão) discal cervical CID M 50-2, Cervicalgia mecânica CID M 54-2, Artrose leve do joelho direito CID M 17-9, Lesão meniscal no joelho direito CID S 83-2, sendo-lhe administrados diversos medicamentos para minimização dos críticos e graves sintomas de sua patologia, dentre eles: Toragesic; Coques 200mg; Paracetamol 500mg; Betatrinta; Dipirona 1g; Tramadol 50mg; Xefo 8mg; Proflan 100mg; Tylex 30mg.
O perito judicial, em seu laudo técnico, às fls. 2, traz o histórico clínico da Postulante, que não é nada bom. Vejamos:
[...] O(A) Autor(a) refere dor intermitente e limitação funcional no joelho direito há aproximadamente um ano e meio. Refere também dor intermitente e limitação funcional na coluna cervical e na coluna lombossacra há aproximadamente um ano. Não sabe informar a data exata do início dos sintomas. Nega trauma associado ao início do quadro ou fatores desencadeantes. Em maio de 2019 foi vítima de queda da própria altura com trauma no joelho direito e piora aguda dos sintomas álgicos. Não sabe informar a data exata da queda. Informou que sempre trabalhou com atividades braçais que exigiam movimentos repetitivos com os membros superiores, uso frequente de escadas, carregamento de peso, força de preensão palmar, caminhadas frequentes e longa permanência de pé. Evoluiu com piora progressiva dos sintomas sem melhora com medicação. Apresentou marcha claudicante e dificuldade de permanecer de pé, caminhar, subir e descer degraus. Refere irradiação da dor lombar para o membro inferior direito. Fez tratamento fisioterápico com melhora parcial singela dos sintomas. Informou também que atualmente tem dificuldade de executar tarefas que exijam movimentos repetitivos de flexão anterior e rotações laterais da coluna lombossacra, longa permanência de pé, longas caminhadas, trabalhar em posição agachada, caminhar em terreno irregular e inclinado, subir e descer escadas, bem como qualquer atividade que exija carregamento de peso. [...] (grifou-se)
Ora, excelências, o i. perito é claro ao relatar que a Recorrente vem sofrendo com limitação funcional no joelho, na coluna cervical e lombassacra há mais de um ano, o que afasta de plano sua conclusão de que a Periciada irá recuperar sua capacidade laboral em apenas seis meses após a perícia.
O i. perito ainda faz constar em seu laudo técnico, às fls. 2, que houve piora aguda dos sintomas álgicos, com evolução progressiva mesmo com tratamento medicamentoso.
O que se observa, é que Recorrente, em razão das graves patologias incapacitantes as quais se encontra acometida, jamais poderá recuperar sua capacidade laboral para trabalhar como faxineira, ainda mais pela sua condição de idosa!
Sabe-se que a faxineira em suas atividades laborais de rotina realiza a limpeza de vidros, banheiros e pisos além da limpeza manual de todo ambiente laboral, o que se exige grande esforço físico, principalmente dos membros superiores, dos quais a Recorrente está completamente incapacitada, fadada a evolução negativa de seu quadro clínico.
Consta no laudo técnico pericial, ainda às fls. 2, que a Recorrente “sempre trabalhou com atividades braçais que exigiam movimentos repetitivos com os membros superiores, uso frequente de escadas, carregamento de peso, força de preensão palmar, caminhadas frequentes e longa permanência de pé”, pelo que é infactível na atual condição clínica da parte Autora, com incapacidade total e permanente.
A própria análise pericial realizada nestes autos, às fls. 3, corrobora as afirmações da Recorrente no que diz respeito à sua incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Senão vejamos:
[...] Marcha claudicante à direita. Alteração discreta do padrão da marcha (...). Boa condição muscular. Discreto aumento de volume do joelho direito. Crepitação palpável na face anterior do joelho direito. Derrame articular leve no joelho direito. Refere dor a flexão passiva do joelho direito. Limitação discreta da flexão do joelho direito. Contratura leve em flexão do joelho direito – 05 graus (...). Autor(a) refere dor na coluna lombossacra e no joelho direito. Discreta limitação da amplitude de movimentos da coluna lombossacra. Limitação dolorosa dos movimentos de rotação lateral da coluna lombar. Refere dor intensa e dificuldade para realizar flexão anterior ativa da coluna lombar. [...] (grifou-se)
Observa-se, excelências, que o quadro clínico da Recorrente, em progressão negativa, é totalmente incompatível com as atividades laborativas da Postulante. O próprio perito traz, às fls. 4, as dificuldades enfrentadas pela Postulante. Considerando que Recorrente vem sofrendo tais limitações há mais de um e meio, conforme reconhecido no laudo pericial, e não havendo melhora do quadro, há que se reconhecer o caráter total e permanente da incapacidade da Autora. Vejamos:
[...] Dificuldade de permanecer de pé por longos períodos. Dificuldade para realizar atividades que exijam sobrecarga do joelho direito (carregamento de peso). Dificuldade para subir e descer degraus. Dificuldade para trabalhar agachado. Dificuldade para realizar longas caminhadas. Dificuldade para caminhar em terreno irregular e inclinado. [...] (grifou-se)
Por meio da análise do próprio laudo pericial, verifica-se que o i. perito se equivocou na aferição do grau de incapacidade da parte Recorrente, considerando-a apta ao trabalho em tão pouco tempo (vide fls. 8), sendo que sua incapacidade é recorrente e persistente.
Abaixo, às fls. 6 do laudo, o douto perito fez consta o que segue:
[...] a) Indique a data estimada do seu início e, se for o caso, da cessação, bem como se houve progressão ou agravamento com o tempo; O(A) Autor(a) refere dor intermitente e limitação funcional no joelho direito há aproximadamente um ano e meio. Refere também dor intermitente e limitação funcional na coluna cervical e na coluna lombossacra há aproximadamente um ano. Não sabe informar a data exata do início dos sintomas. Nega trauma associado ao início do quadro ou fatores desencadeantes. Em maio de 2019 foi vítima de queda da própria altura com trauma no joelho direito e piora aguda dos sintomas álgicos. Não sabe informar a data exata da queda (...). Não é possível informar a data da cessação da doença. [...] (grifou-se)
Já no item 3.1, também às fls. 6, consta a percepção do perito quanto à incapacidade da Recorrente. Veja-se:
[...] 3.1) A doença ou lesão de que o periciando é portador, o torna incapaz para o exercício de sua profissão ou atividade que lhe garanta subsistência? Ela é temporária ou permanente? Sim. Existe incapacidade temporária. Existe incapacidade parcial – multiprofissional. [...] (grifou-se)
Agora, continuando o argumento da impossibilidade da Postulante ao retorno das atividades laborativas, vejamos as respostas aos itens 2.3, 2.6 e 2.7, todas às fls. 6 do laudo pericial:
[...] 2.3) Há seqüelas (músculos, tendões, nervos, órgãos ou funções comprometidas)? Sim. Vide laudo pericial – itens III e IV. [...]
[...] 2.6) Há tratamento para …