Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nestes autos, por intermédio de sua procuradora e advogada que ao final assina, vem com devido respeito e acatamento perante a honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 994, inciso I, 996 e 1009 a 1014, todos do Novo Código de Processo Civil e demais disposições legais pertinentes, opor o presente:
RECURSO DE APELAÇÃO
Em face da r. sentença proferida nos autos da presente ação previdenciária, que julgou parcial procedente os pedidos da inicial, não acatando a aposentadoria por invalidez, apesar da avançada idade, grau de escolaridade e problemas cardíacos graves já informados pelo perito médico, na forma dos fatos e fundamentos que passa a expor, para ao final requerer.
Desde já, esclarece o Apelante que, deixa de realizar o regular preparo, pois, encontra-se acobertado pelas benesses da assistência jurídica gratuita. Assim, uma vez recebido o presente recurso, requer que o mesmo seja encaminhado ao Tribunal competente, com os documentos inclusos, para sua análise de conhecimento e, posteriormente, seu total provimento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_razao_social]
Origem: Juizado Especial Federal da Subseção de $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
Colenda Turma Julgadora
Ínclitos Magistrados
I. DOS FUNDAMENTOS DE FATO
1- DA INSTRUÇÃO JURISDICIONAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
O requerente atualmente possui 57 anos de idade, tendo atualmente problema cardíaco crônico, não possuindo o ensino fundamental completo, e por está razão sempre laborou em trabalho braçal, como cortador de cana, colheita de frutas como Laranja, maçã e outras hortaliças na área rural, e em outro momento da vida laborando como pedreiro e auxiliar de pedreiro.
Assim por toda a questão social do beneficiário da requerida Instituto Nacional do Seguro Social, não há possibilidade de o requerente retornar ao mercado de trabalho, estando atualmente vivendo de ajuda de familiares para poder sobreviver.
Informa-se que o apelante é portador de insuficiência coronariana aguda (I.A .M) e na data de $[geral_data_generica], foi submetido a cirurgia de angioplastia percutânea de coronárias e implante de stents em 02 tempos, sendo classificada pelo CID I25,9, I21 e I20, estando ainda em acompanhamento médico, conforme está bem claro no parecer médico nestes autos.
O apelante não pode estar em contato com o sol diariamente, não sendo possível carregamento de peso cotidianamente, com o risco de vir a óbito.
Portanto, o fator idade, o grau de escolaridade e doença crônica não torna possível o seu retorno ao trabalho, estando o apelante totalmente incapaz para as atividades habituais, como bem explica o parecer médico, não há possibilidade de enquadramento em qualquer atividade remunerativa, como segue abaixo as conclusões do parecer:-
“Conclusão pericial: Foi constatada pela perícia médica que há incapacidade temporária e total, ou seja, somente para as atividades habituais (pedreiro) ou somente para atividades que exijam esforço físico intenso.”
É sabido pela população em geral, que os indivíduos que não possuem o ensino fundamental completo, apenas conseguem trabalho em atividades que exijam esforço físico, tais como pedreiro, ajudante de pedreiro, catador de lixo e cortador de cana, estando o autor atualmente com 57 anos de idade, com o avançar do tempo, vem tornando impossível, conseguir através do seu esforço físico, trazer o sustento para si e sua esposa, devido a seu problema cardíaco grave CID I25,9, I21 e I20, como já relatado acima.
Mas infelizmente o r. juízo de primeira instância não avaliando o contexto social em que o apelante está inserido, sentenciou da seguinte maneira:
“[...]Por fim, destaco que não tendo sido verificada nos autos a existência de incapacidade permanente e total, não merece prosperar o pedido de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação proposta por $[geral_informacao_generica] em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que condeno a autarquia ré a restabelecer o benefício de auxílio-doença – NB 628.151.190-9, a partir de 27/12/2019, nos termos da fundamentação supra. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/06/2021. [...]”
O apelante continua incapacitado para o trabalho, pois não possui a permissão médica de laborar embaixo do sol quente (calor) e de levantar peso diariamente, o questionamento é como o apelante provedor de sua residência, irá sobreviver? Visto que o r. juízo autorizou o recebimento do benefício pelo período de 6 (seis) meses apenas, após este prazo como fará o apelante, para garantir a cesta básica todo mês, arcar com energia elétrica e seus medicamentos de uso continuo? Conforme já relatado no laudo pericial.
Com isto, por entender que o Digno Magistrado de primeira instância incorreu, data máxima vênia, em flagrante equivoco, ao não reconhecer o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, traz a Apelante, a esta Egrégia corte, o presente processo judicial para a regular reanálise.
II. DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O presente recurso objetiva a concessão da aposentadoria por invalidez, em face de doença de insuficiência coronariana aguda que acomete o Apelante e que com o passar da idade apenas vem se agravando, a pretensão do autor possui guarita no art. 201 da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
I - Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Além de existir proteção Constituição Federal, há norma federal que regulamenta, como especifica o art. 42 da Lei 8.213/91, que informa que cumprindo-se o requisito da carência, sendo o beneficiário INCAPAZ de exercer qualquer atividade laborativa, deve ser entregue ao segurado a aposentadoria por invalidez, sendo exatamente o caso dos autos, como demonstra o dispositivo legal.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (Grifo nosso).
Deve-se ser avaliado a questão da capacidade não apenas física, mas também social, visto que um lavrador/pedreiro, não possui a capacidade de exercer a atividade de auxiliar administrativo e/ou auxiliar de escritório, o indivíduo que tenha dificuldade de escrita e de leitura, possui total incapacidade de exercer outras funções na sociedade, que não seja a braçal em regra.
Se Vossa Excelência, possuir outro entendimento, será utópico algo irreal na prática do cotidiano de nossa sociedade, principalmente pelo fato de o apelante já deter 57 (cinquenta e sete) anos de idade, e além de ser semianalfabeto, ainda possui doença cárdica que o incapacita de exercer atividades de esforço físico intenso, exercida durante toda a sua vida (Lavrador, pedreiro e cortador de cana).
Os Tribunais Regionais Federais, entendem que situações graves de saúde como a do apelante é necessário a entrega do benefício da aposentadoria por invalidez, visto não existir possibilidades do exercício de qualquer atividade …