Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL da ___ VARA CÍVEL – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CIDADE
Processo nº Número do Processo
$[NOME_COMPLETO_DO_AUTOR], já qualificado(a) nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, com fundamento no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, c/c os arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, bem como normas de aplicação subsidiária do CPC, interpor o presente
RECURSO INOMINADO
com pedido de tutela provisória recursal em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, requerendo:
a) o recebimento do recurso, por ser próprio e tempestivo; b) a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais; c) ao final, o provimento do recurso, com reforma integral da sentença.
Informa-se que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deixa de recolher preparo, nos termos legais.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ____
Processo: Número do Processo
Recorrido: Nome Completo
Recorrentes:Nome Completo
Eminente Relator(a) e demais membros:
COLENDA TURMA,
I – DA TEMPESTIVIDADE
A parte recorrente foi devidamente intimada da r. sentença em $[DATA], iniciando-se o prazo recursal na forma legal.
O presente recurso é interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao JEF por força do art. 1º e art. 14 da Lei nº 10.259/2001, razão pela qual deve ser conhecido.
II – DO PREPARO
A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual é dispensada do recolhimento de preparo, nos termos do art. 98 do CPC e legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais.
III – DO BREVE RESUMO DA LIDE
A parte autora ajuizou demanda visando à concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, tendo o benefício sido indeferido administrativamente.
Para instruir a inicial, foram juntados documentos caracterizadores de início de prova material, além de prova oral produzida em audiência, demonstrando a atividade rurícola exercida em regime de economia familiar e o preenchimento dos requisitos legais.
Entretanto, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o argumento de ausência de comprovação suficiente da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência.
A decisão, contudo, não se harmoniza com o conjunto probatório, nem com a orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria.
IV – DA SENTENÇA
O Juízo a quo em sua sentença fundamenta sua decisão no seguinte sentido:
“A instrução não demonstrou de forma satisfatória a qualidade de segurado especial do autor, ou o cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade. Embora haja documento de propriedade rural em nome do autor, os depoimentos não trouxeram o convencimento necessário de que o autor seja segurado especial ou que sobreviva da atividade rural pelo tempo necessário para carência do benefício de aposentadoria por idade. Neste sentido, verifico que todos os endereços cadastrados em nome do autor são urbanos, em cidades diferentes como Belém e Mocajuba. A própria testemunha afirma que o mesmo mora em Mocajuba e não a colônia onde fica a propriedade rural. Sendo fruto de doação, ressalto que não é a mera circunstância de ser proprietário rural que qualifica o segurado como especial, devendo comprovar que retira o sustento da atividade rural.
Nessa senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o(a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar.”
Contudo o d. Juízo esqueceu-se de avaliar em sua decisão, por exemplo, o título da terra e a certidão da Emater, que além de contemporâneas aos fatos alegados pelo recorrente, são documentos públicos que gozam de presunção de veracidade quanto ao que está neles declarados, de forma que sequer foram impugnados pelo INSS durante a audiência de instrução. Assim, não há como desprezar, pelo menos, três provas detentoras de presunção de veracidade e legitimidade, quais sejam: o título definitivo da terra, a certidão de casamento do recorrente e a certidão/laudo da Emater, aptas a configurar o início de prova material do recorrente quanto a sua qualidade de segurado especial.
No que se refere a prova testemunha, temos que esta atestou plenamente a qualidade de rurícola do requerente, de maneira que houve inclusive correção do afirmado em sentença (“ A própria testemunha afirma que o mesmo mora em Mocajuba e não a colônia onde fica a propriedade rural. Sendo fruto de doação”) para reconhecer que a testemunha fora favorável às alegações do autor, isto porque nos fundamentos de sua decisão, registrando o depoimento testemunhal, temos:
“ A testemunha da requerente, em audiência, afirmou que conhece o autor há cerca de 45 anos; que é apenas conhecido do autor; que mora em Mocajuba; que o autor mora em uma colônia em Mocajuba; que nunca morou no rio Carari, que passa em uma terra no Carari, que o autor trabalha junto com uma companheira na terra; que não tem conhecimento que autor tenha vindo morar em Belém, que na terra moram 3 irmãos do autor; que há 3 casa na terra do autor; que autor planta maniva, feijão e outras culturas, que uma irmã do autor mora na casa em Mocajuba.”
Assim, conforme se vislumbra na decisão dos embargos declaratórios, recomheceu que a testemunha apenas corrobora com declarado pelo início de prova material documental, que o recorrente é segurado especial:
“Alega o embargante que há contradição na sentença, já que em seus fundamentos considerou que a testemunha teria dito que o autor não reside em comunidade rural em Mocajuba-PA, em que pese a testemunha ter afirmado expressamente dito o contrário.
Considerando que a fundamentação da decisão combatida menciona este aspecto do depoimento da testemunha como sendo prejudicial ao pleito da parte autora, de fato há contradição a ser sanada. Entretanto, tal circunstância não é suficiente para alterar a conclusão do julgado.”
Desta forma, não há que se falar em ausência de provas quanto à qualidade de segurado do recorrente, de maneira que os documentos juntados, a testemunha ouvida em audiência, bem como o depoimento do autor são completamente harmônicos, não havendo maiores dúvidas quanto a atividade rurícola exercida durante, pelo menos 32 (trinta e dois) anos pelo requerente, sendo que o depoimento testemunhal se coaduna com todas as demais provas produzidas, de maneira a não restar qualquer dúvida a respeito do direito do recorrente.
Portanto, considerando que fora preenchida a qualidade de segurado do autor, bem como sua idade e a ilegalidade do indeferimento do benefício vindicado pelo INSS, há necessidade urgente de reforma da decisão, posto que absurdamente injusta.
Ora, Nobre Julgadores, conforme exposto anteriormente, existia sim INÍCIO DE PROVA MATERIAL quanto à ruralidade do demandante, quer por meio documental, de maneira que devem tais ser analisadas em conjunto com o que mais foi produzidos nos autos, haja vista que no cotejo cuidadoso de todo suporte probatório existente até a data de audiência, aliado a oitiva testemunhal colhida na assentada, faz a perfeita harmônia quanto aos requisitos legais autorizadores da concessão do benefício.
Importante salientar que apenas nessa argumentação preliminar já salta aos olhos a necessidade de reforma da r. sentença, que se mantida em seus termos, apenas perpetuará a situação de injustiça perpetrada pelo INSS.
V - DA REALIDADE DOS FATOS
Restou incontroverso que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício, visto que durante toda a vida exerceu atividade rurícola, sem outra fonte de renda, a não ser do produto de sua atividade como lavrador, a qual exerceu, em regime de economia familiar, com sua primeira esposa e seus irmãos, e agora exerce com sua companheira em terreno recebido por herança, o qual fora dividido com seus irmãos.
Foram juntados aos autos, documentos que comprovam ser o recorrente lavrador há, pelo menos, 32 (trinta e dois) anos, conforme se constata pelo espelho do título eleitoral, cópia da certidão de casamento, título definitivo da terra, declaração do …