Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL da ___ VARA CÍVEL – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CIDADE
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, por seus advogados, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por idade rural, que move em face do INSS, em trâmite perante esse e. Juízo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, com fulcro no art. 42 da Lei 9.099/90, tempestivamente, apresentar RECURSO INOMINADO com pedido de tutela antecipada, requerendo o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente.
Na oportunidade, esclarece que deixa de juntar preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ REGIÃO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CIDADE
Processo: Número do Processo
Recorrido: Nome Completo
Recorrentes:Nome Completo
Eminente Relator(a) e demais membros:
COLENDA TURMA,
I – DA TEMPESTIVIDADE
A sentença anexa, que julgou improcedente os pedidos da parte autora foi prolatada no dia 21 de junho de 2016, em audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, da qual já saiu o demandante ciente do teor da decisão, através de sua patrona.
No entanto, por entender haver contradição na decisão prolatada, foram interpostos, no dia 23 de junho de 2016, embargos de declaração com efeitos infringentes, os quais foram conhecidos pelo d. juízo, mas rejeitados em seu mérito em decisão publicada no dia 05 de julho de 2016, pelo que o prazo para o presente recurso iniciou-se desta data.
Portanto, este momento é oportuno para a interposição do presente recurso, tendo em vista que o prazo legal é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença da decisão dos embargos declaratórios.
II – DO PREPARO
A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, preenchido o requisito do preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.009/95.
III – DO BREVE RESUMO DA LIDE
Em que pese o conhecimento jurídico do Juízo a quo no presente caso, não agiu com o costumeiro acerto, necessitando a sentença proferida pelo mesmo ser reformada em sua íntegra, pois a matéria foi examinada em afronta as provas constantes dos autos e fundamentos jurídicos constitucionais e legais aplicáveis, bem como ao entendimento uniformizado desta corte, o que ficará demonstrado.
O recorrente propôs ação contra o INSS postulando aposentadoria por idade rual em razão de já ter atingido a idade necessária para tanto, bem como por ser segurado especial na forma da legislação previdenciária, tendo seu pleito negado de forma ilegal pelo recorrido, tendo juntado como provas em sua exordial o espelho do título eleitoral, a cópia da certidão de casamento, título definitivo da terra e declaração do sindicato, os quais são conta do labor rurícola do recorrente desde, pelo menos, 1984.
Em audiência una de conciliação, instrução e julgamento, realizada e em 21/06/2016, apresentou, de forma complementar a documentação anexada, o laudo de vistoria realizada pela Emater, datado de 24.06.1984, bem como fotos que do autor no exercício de seu trabalho. Ao final da assentada, foi prolatada a r. Sentença, a qual assim decidiu :
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. ”
Porém, a r. decisão meritória encontra-se em dissonância com os entendimentos de Nossa Corte Superior e do entendimento uniformizado este Colégio Recursal, bem como contrária às provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deve ser a mesma reformada, conforme passaremos a debater.
IV – DA SENTENÇA
O Juízo a quo em sua sentença fundamenta sua decisão no seguinte sentido:
“A instrução não demonstrou de forma satisfatória a qualidade de segurado especial do autor, ou o cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade. Embora haja documento de propriedade rural em nome do autor, os depoimentos não trouxeram o convencimento necessário de que o autor seja segurado especial ou que sobreviva da atividade rural pelo tempo necessário para carência do benefício de aposentadoria por idade. Neste sentido, verifico que todos os endereços cadastrados em nome do autor são urbanos, em cidades diferentes como Belém e Mocajuba. A própria testemunha afirma que o mesmo mora em Mocajuba e não a colônia onde fica a propriedade rural. Sendo fruto de doação, ressalto que não é a mera circunstância de ser proprietário rural que qualifica o segurado como especial, devendo comprovar que retira o sustento da atividade rural.
Nessa senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o(a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar.”
Contudo o d. Juízo esqueceu-se de avaliar em sua decisão, por exemplo, o título da terra e a certidão da Emater, que além de contemporâneas aos fatos alegados pelo recorrente, são documentos públicos que gozam de presunção de veracidade quanto ao que está neles declarados, de forma que sequer foram impugnados pelo INSS durante a audiência de instrução. Assim, não há como desprezar, pelo menos, três provas detentoras de presunção de veracidade e legitimidade, quais sejam: o título definitivo da terra, a certidão de casamento do recorrente e a certidão/laudo da Emater, aptas a configurar o início de prova material do recorrente quanto a sua qualidade de segurado especial.
No que se refere a prova testemunha, temos que esta atestou plenamente a qualidade de rurícola do requerente, de maneira que houve inclusive correção do afirmado em sentença (“ A própria testemunha afirma que o mesmo mora em Mocajuba e não a colônia onde fica a propriedade rural. Sendo fruto de doação”) para reconhecer que a testemunha fora favorável às alegações do autor, isto porque nos fundamentos de sua decisão, registrando o depoimento testemunhal, temos:
“ A testemunha da requerente, em audiência, afirmou que conhece o autor há cerca de 45 anos; que é apenas conhecido do autor; que mora em Mocajuba; que o autor mora em uma colônia em Mocajuba; que nunca morou no rio Carari, que passa em uma terra no Carari, que o autor trabalha junto com uma companheira na terra; que não tem conhecimento que autor tenha vindo morar em Belém, que na terra moram 3 irmãos do autor; que há 3 casa na terra do autor; que autor planta maniva, feijão e outras culturas, que uma irmã do autor mora na casa em Mocajuba.”
Assim, conforme se vislumbra na decisão dos embargos declaratórios, recomheceu que a testemunha apenas corrobora com declarado pelo início de prova material documental, que o recorrente é segurado especial:
“Alega o embargante que há contradição na sentença, já que em seus fundamentos considerou que a testemunha teria dito que o autor não reside em comunidade rural em Mocajuba-PA, em que pese a testemunha ter afirmado expressamente dito o contrário.
Considerando que a fundamentação da decisão combatida menciona este aspecto do depoimento da testemunha como sendo prejudicial ao pleito da parte autora, de fato há contradição a ser sanada. Entretanto, tal circunstância não é suficiente para alterar a conclusão do julgado.”
Desta forma, não há que se falar em ausência de provas quanto à qualidade de segurado do recorrente, de maneira que os documentos juntados, a testemunha ouvida em audiência, bem como o depoimento do autor são completamente harmônicos, não havendo maiores dúvidas quanto a atividade rurícola exercida durante, pelo menos 32 (trinta e dois) anos pelo requerente, sendo que o depoimento testemunhal se coaduna com todas as demais provas produzidas, de maneira a não restar qualquer dúvida a respeito do direito do recorrente.
Portanto, considerando que fora preenchida a qualidade de segurado do autor, bem como sua idade e a ilegalidade do indeferimento do benefício vindicado pelo INSS, há necessidade urgente de reforma da decisão, posto que absurdamente injusta.
Ora, Nobre Julgadores, conforme exposto anteriormente, existia sim INÍCIO DE PROVA MATERIAL quanto à ruralidade do demandante, quer por meio documental, de maneira que devem tais ser analisadas em conjunto com o que mais foi produzidos nos autos, haja vista que no cotejo cuidadoso de todo suporte probatório existente até a data de audiência, aliado a oitiva testemunhal colhida na assentada, faz a perfeita harmônia quanto aos requisitos legais autorizadores da concessão do benefício.
Importante salientar que apenas nessa argumentação preliminar já salta aos olhos a necessidade de reforma da r. sentença, que se mantida em seus termos, apenas perpetuará a situação de injustiça perpetrada pelo INSS.
V - DA REALIDADE DOS FATOS
Restou incontroverso que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício, visto que durante toda a vida exerceu atividade rurícola, sem outra fonte de renda, a não ser do produto de sua atividade como lavrador, a qual exerceu, em regime de economia familiar, com sua primeira esposa e seus irmãos, e agora exerce com sua companheira em terreno recebido por herança, o qual fora dividido com seus irmãos.
Foram juntados aos autos, documentos que comprovam ser o recorrente lavrador há, pelo menos, 32 (trinta e dois) anos, conforme se constata pelo espelho do título eleitoral, cópia da certidão de casamento, título definitivo da terra, declaração do sindicato, o laudo de vistoria realizada pela Emater, datado de 24.06.1984, bem como fotos que do autor no exercício de seu trabalho, noticiando do labor rurícola do recorrente desde, pelo menos, 1984, sendo todos desconsiderados pelo juízo a quo como provas hábeis para corroborar com a alegação da qualidade de rural nos autos.
Por sua vez, tanto o início de prova material mencionado, o depoimento pessoal da parte autora, quanto a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento foram harmônicas e uníssonas, conforme se pode verificar pelo áudio gravado, tendo a prova testemunhal confirmado todo teor dos documentos jungidos aos autos.
Assim, mesmo preenchidos os requisitos legais exigidos, o MM. Juízo não reconheceu a procedência do pedido postulado, ainda que os documentos apresentados sejam verdadeiros, e que correspondem à realidade vivida pelo recorrente.
Em face da negatória do pedido, a parte autora, inconformada, e em vista de ter cumprido fielmente cada um dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91 e pelo Decreto 3.048/99, de ter apresentado documentos que comprovam o exercício da atividade rural, documentos que comprovam a existência do vínculo rural como lavrador, vem pugnar pela reforma da decisão proferida em seu desfavor.
IV – FUNDAMENTOS
O art. 48, §2º da Lei 8.213/91, estabelece que:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.”
Portanto reconhecendo a qualidade segurado especial do autor, bem como de fato de ter se desincumbido de seu ônus da prova, nos termo da lei processual, pois junto todas as provas necessárias a demonstração desta condição, reconhecido estará o direito do recorrente a aposentadoria por idade rural, conforme estabelecido no artigo supra mencionado.
Consta dos autos que o autor mora em localidade rurícola, com atividade de agricultor, jamais havendo qualquer registro de que ele tenha exercido qualquer outro tipo de ocupação laboral no decorrer de sua vida, havendo uma falha da interpretação legal dada pelo juiz “a quo”.
Uma vez já demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais, a medida que se impõe é a concessão, in casu, de aposentadoria por idade rural, por questão de justiça.
Diverso não é o entendimento da nossa jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTUMUNHAL. EXERCÍCO DE TRABALHO URBANO. AUSÊNCIA DE DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULAS 06, 14 E 34 DA TNU. ACÓRDÃO REFORMADO. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto pela parte autora contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional por ela suscitado visando acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Ceará que, confirmando sentença de improcedência, rejeitou o pedido da autora de concessão de aposentadoria rural por idade. Alega a recorrente que o entendimento da Turma Recursal de origem divergiu da jurisprudência da TNU (PEDILFE 2007.83.05.50.1035-6, PEDILEF 2007.83.03.50.1020-0, PEDILEFE 200381100275720 e Súmula 06 da TNU), ao não considerar a prova juntada (prontuário médico do sistema de saúde municipal; e certidão de casamento) para comprovar o exercício de atividade rural. Aduz que o exercício de trabalho urbano concomitante (PEDILEFE 200381100275720) não obsta a concessão do benefício. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria tendo-se em vista o teor dos julgados paradigmas mencionados pelo requerente, pelo que conheço o recurso. Destaco que consta na certidão de casamento do autor, celebrado em 26/09/1971, a consignação de sua profissão de agricultor. A Turma Recursal do Ceará, por maioria, não considerou a certidão de casamento como início de prova material e deu extremo valor à circunstância de ter exercido o autor atividade urbana, no período de 1995 a 2000, o que descaracterizaria sua condição de trabalhador rural e obstaria a concessão do benefício pela falta da carência exigida. Todavia, a jurisprudência da TNU confere plena validade às certidões de nascimento, casamento e de óbito, por ostentarem fé pública e informarem uma condição/estado da pessoa, servindo tais documentos como início de prova material, mesmo que extemporâneas, sujeita a instrução processual à complementação, pela via de testemunhos convincentes. Nesse sentido: PEDILEF 05004491120104058103, juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, DJ 24/08/2012. Incidência, na espécie, da súmula Súmula 06 desta TNU. Como se não bastasse tal súmula, no tocante à prova documental coligida, afirmou a Turma Recursal: “a título de início de prova material, trouxe a parte autora os seguintes documentos: recibos de mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cedro – CE (anexo 2, doc.1); ficha de inscrição e recibos de mensalidades da Associação Comunitária do Vale do São Miguel (anexo 2, doc. 3 e 4); declaração do proprietário do imóvel rural Sítio Cariuzinho (anexo 2, doc. 9); certidão de casamento do autor na qual consta sua ocupação como agricultor (anexo 3, doc. 7); declaração, carteira de sócio e recibos de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cedro (anexo 3, doc. 10). Os documentos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Associações Comunitárias assim como as declarações prestadas por terceiros não constituem início de prova material, pois se equivalem à prova testemunhal. (... omissis...). A certidão de casamento, que poderia constituir início de prova material, comprova o exercício de atividade rural somente na época de celebração do matrimônio (26/9/1971)“. Ocorre que a jurisprudência desta TNU vem afirmando que os documentos a seguir elencados podem sim servir como inicio de prova material: carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais (Pedido nº.200581035037525); Contrato de Comodato (Pedido 200633007118914); ITR (Imposto Territorial Rural) (Pedido 05086469120064058103). Portanto, na espécie, a certidão de casamento serve como início de prova material do exercício de atividade campesina e foi corroborada pela prova oral, como expressamente reconhecido no voto vencedor, a qual confirmou que o recorrente dedica-se desde a infância ao labor rural que exerceu, inclusive, no período de 1995 a 2000, concomitantemente a trabalho na cidade, sem perder o contato com a lide rural, pois se deslocava diariamente entre o campo e a cidade, distante 18 km, trabalhando à noite na cidade como vigilante, enquanto de dia dedicava-se a atividade campesina, da qual em nenhum momento teria se afastado. Sucede que nos termos da jurisprudência da TNU, a descontinuidade da atividade rural admitida pela legislação é somente aquela que representa um rompimento total e imutável do rurícola no que concerne às ocupações com a lavoura (PEDILEF 2007.82.01.501836-6, DOU 15/06/2012; PEDILEF 0004050-20.2004.4.02.5050, DOU 27/04/2012), o que comprovadamente aqui inocorreu. Ademais, esta TNU já afirmou que: “O exercício de atividade urbana concomitantemente à rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que o labor rural se revele de substancial importância na …