Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE que propõe em face do INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL alhures qualificado, através de sua procuradora legalmente constituída e qualificada “ut” instrumento procuratório anexo, vem mui respeitosamente à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, irresignado com a decisão proferida, apresentar tempestivamente
RECURSO INOMINADO
requerendo seu recebimento e remessa à instância “ad quem” para apreciação e reforma.
Importante ressaltar que deixa de recolher o preparo uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita, benefício este concedido por Vossa Excelência na sentença ora impugnada.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO Nº: Número do Processo
JUÍZO DE ORIGEM: JEF PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
A Autora (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício por incapacidade, indeferido na esfera administrativa sob a alegação de não restar demonstrada a situação de incapacidade (anexo 16).
Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes à aposentadoria por invalidez, conforme se demonstrará a seguir. Entretanto, em que pese a comprovação da incapacidade laboral, o N. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido exordial (evento 50), sob o fundamento de que a recorrente não seria segurada especial. Desta maneira, não resta alternativa a Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.
1. RAZÕES AO RECURSO
1.1. DA INCAPACIDADE PERMANENTE E NÃO REABILITAÇÃO
A recorrente ajuizou a presente ação, postulando a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE . O laudo médico judicial, constante no evento 22 do feito, elaborado pelo Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que a Demandante se encontra incapaz para o trabalho. O Perito evidenciou que ela é portadora de diversas moléstias, e que em decorrência destas patologias é incapaz para a atividade habitualmente desempenhada e às semelhantes (multiprofissional – quesito 6.g).
Ademais, esclareceu que para a função que lhe exija esforço físico e com exposição direta a alérgenos a parte autora encontra-se incapaz de forma DEFINITIVA (quesito 6.g).
Outrossim, em que pese o Dr. Perito referir que a recorrente pode ser reabilitada para exercer funções burocráticas e administrativas, imprescindível se fazerem alguns esclarecimentos quanto à realidade fática vivenciada pela Demandante.
Com efeito, do documento de identidade da recorrente (evento 3) percebe-se que ela possui idade acentuada, contando com 53 anos. Ainda, importa assinalar que a recorrente sequer estudou o ensino fundamental completo, fato que demonstra sua irrisória qualificação profissional e intelectual.
Desta forma, em face das condições pessoais e subjetivas da Demandante, e considerando o vasto período afastado do labor já transcorrido, parece equivocado afirmar que uma pessoa com cinquenta e três anos de idade, com sucinta qualificação profissional, apresente razoáveis condições de retornar ao mercado de trabalho.
Neste ínterim, oportuno destacar a lição de Tiago Faggioni Bachur, em sua obra de Direito Previdenciário , cuja contribuição mostra-se de grande relevo para o deslinde do caso em análise, senão perceba (grifei):
Por fim, a análise social leva em conta o relacionamento do segurado na sociedade, suas relações afetivas íntimas e sociais como um todo, seu relacionamento com a doença e especialmente sua possibilidade de reinserção e readaptação no mercado de trabalho contemporâneo.
Deve-se, portanto, observar as características pessoais e subjetivas daquele determinado segurado. Se, por exemplo, tratar-se de uma doméstica semi-analfabeta, que sempre executou trabalhos braçais, com aproximadamente 50 (cinquenta) anos de idade, o julgador deve atentar para o fato de que o reingresso dela será quase impossível no mercado de trabalho.
[...]
Ainda que se tente a reabilitação para esta senhora, pergunta-se: Quem dará emprego para ela, já que nesta nova atividade ela é ainda inexperiente e de certa forma tem alguma incapacidade parcial?
Obviamente que o médico perito que disser que ela pode exercer o serviço de secretária (situação muito comum em laudos desse tipo) não a contrataria para o seu consultório particular.
No exemplo em comento, resta flagrante que a atividade exercida pela segurada se sobrepõe de todos os modos à gravidade da doença. Os males dos quais padece impedem que a faça os esforços físicos que constituem a atividade principal de quem trabalha como doméstica.
Muitas vezes, somam-se como agravante da situação fática vivenciada pelo segurado, suas características pessoais (como, por exemplo, o baixo grau de instrução escolar e o fato de trabalhar sempre com atividades que exigem esforço físico). Isso sem mencionar que em muitos casos a doença do segurado não se encontra estabilizada e só tende a piorar com o passar do tempo.
Dessa maneira, ainda que a incapacidade seja parcial, a parte segurada esta “socialmente inválida”, pois não consegue mais voltar ao trabalho. A isso se dá o nome de “invalidez social”.
Assim, o segurado pode se aposentar por invalidez, mesmo não estando totalmente inválido.
Afigura-se, no caso epigrafado, a “invalidez social” referida na obra acima transcrita, de modo que é muito improvável a recuperação do quadro de saúde da recorrente, menos provável ainda o seu retorno ao trabalho.
Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial, inclusive julgado recente (de 23/04/2009) do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1011387 - Processo: 200800266032 UF: MG Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 23/04/2009 - Documento: STJ000361111 - Fonte DJE DATA:25/05/2009 - Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO COMINATÓRIO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO § 3.º DO ART. 515 DO CPC, INTRODUZIDO PELA LEI 10.352/2001. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO POR LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a implementação de beneficio previdenciário constitui-se numa obrigação de fazer, o que torna cabível, por essa razão, a aplicação de multa cominatória para o caso de eventual inadimplemento, a teor do art. 644 do CPC. (...) 3. A comprovação da incapacidade total e permanente para a atividade laboral habitual do segurado, ainda mais quando acompanhada de idade avançada e do baixo nível de escolaridade dele, inviabiliza, em concreto, a reabilitação para o exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência e autoriza a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. 4. O restabelecimento do benefício indevidamente suspenso ou cancelado deve ter como termo inicial a data do ato de suspensão ou cancelamento. 5. …