Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE que propõe em face do INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL alhures qualificado, através de sua procuradora legalmente constituída e qualificada “ut” instrumento procuratório anexo, vem mui respeitosamente à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, irresignado com a decisão proferida, apresentar tempestivamente
RECURSO INOMINADO
requerendo seu recebimento e remessa à instância “ad quem” para apreciação e reforma.
Importante ressaltar que deixa de recolher o preparo uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita, benefício este concedido por Vossa Excelência na sentença ora impugnada.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ESTADO
Processo nº: Número do Processo
JUÍZO DE ORIGEM: JEF PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
1. RAZÕES AO RECURSO
A Parte Autora ajuizou a presente ação no intuito de ver concedido o benefício por incapacidade.
Todavia, o Meritíssimo Juiz sentenciante, ao analisar o feito, julgou-o extinto, sem análise do mérito, sob o fundamento de que se operou a coisa julgada.
Em que pese à ilação expendida pelo Excelentíssimo Magistrado a quo, a sentença merece ser reformada, ante os motivos expostos a seguir.
2. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
Dispõem os arts. 337, §§ 1º/4º, e 485, V, do Novo Código de Processo Civil, respectivamente:
Art. 337.
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Contudo, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no art. 505, I, do NCPC.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que …