Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA M.M. ___ VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da Ação Previdenciária, processo supra, que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por seus advogados, conforme procuração anexa aos autos (evento nº. 02 - pág. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO INOMINADO
nos termos do artigo 42, da Lei nº. 9.099/95, com as inclusas razões.
A r. sentença foi publicada no Diário Oficial na data de 28 de julho de 2.020 (terça-feira) - evento nº. 37.
O prazo para interposição de recurso inonimado é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do artigo 12-A da Lei nº. 9.099/1995, alterado pela Lei nº. 13.728, de 31 de Outubro de 2.018, na contagem de prazos em dias, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Sendo assim, o recurso inonimado interposto na presente data observou a tempestividade.
O Recorrente está isento do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (evento nº. 36).
Cumpridas as formalidades legais, requer que seja o presente, recebido, processado e encaminhado à Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal de ESTADO, como de direito.
Termos em que, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de CIDADE
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
EMÉRITOS JULGADORES,
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
A r. sentença julgou improcedente a presente ação, sob o fundamento de que as perícias médicas nas especialidades de ortopedia e neurologia não constatou a incapacidade da Recorrente apesar da constatação de doenças.
NO MÉRITO
No mérito, deve ser reformada a r. sentença de primeira instância, uma vez que presentes os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou mesmo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO RECORRENTE
Conforme documentos que instruem a presente ação, o Recorrente possui a carência mínima, qualidade de segurado e incapacidade.
Contrariando as provas que instruem a petição inicial, a r. sentença de primeira instância julgou improcedente a presente ação, fundamentando que as perícias médicas nas especialidades de ortopedia e neurologia não constatou a incapacidade do Recorrente.
Assim, o inconformismo do Recorrente em relação aos pleitos dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, fica estabelecido em relação ao requisito incapacidade, uma vez que os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) estão preenchidos.
AO CONTRÁRIO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO RESTAM DÚVIDAS QUANTO À PRESENÇA DE INCAPACIDADE QUE ACOMETE O RECORRENTE.
Na petição inicial a parte Recorrente fundamenta que devido à permanência da incapacidade laboral deve ser restabelecido em seu favor o benefício de auxílio-doença ou que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, fundamentando que a decisão do INSS no sentido de não persistência da incapacidade, com cessação do benefício de auxílio-doença foi incorreta, já que presente a incapacidade para o trabalho.
Ainda, na petição inicial, a parte Recorrente relaciona as doenças que lhe comete:
CID-10: M47 - Espondilose;
CID-10: M48 - Outras espondilopatias;
CID-10: M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia;
CID-10: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;
CID-10: M54.4 - Lumbago com ciática;
CID-10: M54.5 - Dor lombar baixa.
Para comprovação das doenças e incapacidade laboral, a parte Recorrente instruiu a petição inicial com diversas provas documentais (evento nº. 02 - págs. 36/44).
Cabe destacar trechos contidos nos exames médicos, realizados e emitidos pelos profissionais da saúde que acompanham a evolução clínica do autor desde o ano de 2.003, conforme abaixo:
Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida - exame de Mielografia Segmentar - 3 segmentos realizado em 14.08.2003 (evento nº. 02 - pág. 38):
“(...) encoche discreto em L4-L5 com amputação de raiz L4 à esquerda ... HD: Hérnia Discal (...).
Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida - exame de Tomografia Computadorizada Coluna Cervical realizado em 22.11.2011 (evento nº. 02 – pág. 39):
“(...) lesões discais degenerativas entre L4/L5 e L5/S1 (...).
Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida - exame de Tomografia Computadorizada da Coluna Lombo-Sacra realizado em 24.07.2014 (evento nº. 02 - pág. 40):
“(...) abaulamento discal póstero lateral difuso em L3-L4 e L4-L5, condicionando redução das amplitudes dos forames de conjugação e do espaço dural anterior nestes níveis ... Abaulamento discal látero foraminal à direita em L5-S1, condicionando redução da amplitude do forame de conjugação neste nível (...).
Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida - exame de Tomografia Computadorizada da Coluna Lombar realizado em 19.09.2017 (evento nº. 44 - pág. 44):
“(...) abaulamento póstero do disco L3-L4, L4-L5, com apagamento da gordura epidural anterior e compressão sobre o saco dural ... redução do forame intervertebral de L5-S1 e L4-L5 (...).
Tais patologias SÃO AS MESMAS QUE ORIGINARAM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (NB) Informação Omitida e Informação Omitida, E QUE COMETEM A PARTE RECORRENTE ATÉ OS DIAS DE HOJE, OS QUAIS POSSUEM NATUREZA DEGENERATIVA, PRESUMINDO, PORTANTO, A SUA PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO, levando, portanto, a conclusão lógica pela manutenção da incapacidade.
Contrariando o conjunto probatório, o Doutor Perito médico na especialidade de ortopedia, apesar de constatar as doenças (doença degenerativa da coluna e diabetes mellitus), concluiu que a parte Recorrente possui capacidade plena para o exercício de sua atividade laborativa.
Também, contrariando o conjunto probatório, o Doutor Perito médico na especialidade de neurologia, apesar de constatar as doenças (doença degenerativa de coluna lombar ao envelhecimento do organismo associada a fatores genéticos e hábitos de vida e postura), concluiu que a parte Recorrente possui capacidade plena para o exercício de sua atividade laborativa.
Ao contrário das conclusões dos laudos periciais médico nas especialidades de ortopedia e neurologia, pode se concluir que o Recorrente apresenta incapacidade ainda que parcial, diante de sua idade avançada e o cometimento de diversas doenças.
Assim, os laudos periciais médicos judicial são imprestáveis para fins de se verificar as doenças e incapacidade para o trabalho, devendo prevalecer o farto conjunto probatório.
DESTARTE, A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO de auxílio-doença ou mesmo de aposentadoria por invalidez FERE, INCLUSIVE, PRECEITOS CONSTITUCIONAIS previstos no art. 1º, III, bem como o art. 6ª, ambos da CF/88, in literis:
“Art. 1º- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Uma vez que, ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, e o Recorrente NÃO POSSUI MEIOS DE SUBSISTIR POR MEIO DA SUA FORÇA LABORAL EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE O ACOMETE, ESTE, LEGALMENTE FAZ JUZ AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, o qual deveria ter sido concedido em primeira instância.
DESTA FORMA, AS CONCLUSÕES DOS PERITOS NÃO PODEM SER CONTRÁRIAS AS PROVAS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL, POIS, NOS AUTOS RESTOU INCONTESTE A INCAPACIDADE DO RECORRENTE.
Sendo assim, há de prevalecer como prova da incapacidade da parte Recorrente toda documentação médica juntada nos autos virtuais, superando o resultado negativo do laudo médico pericial, mesmo porque, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC).
No sentido, transcrevemos o entendimento jurisprudência do E. TRF da 3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA. I - A preliminar de cerceamento …