Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/95, conforme razões anexadas.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em CIDADE
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (incluída aos autos em 02/04/2020, 280.46 KB), a desafiar Recurso Inominado nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
b) Da Tempestividade
A parte Autora tomou ciência da sentença aos 15/05/2020 (sexta-feira), sendo que o prazo para interposição do presente Recurso Inominado deve ser findado às 23hrs59min do dia 29/05/2020 (sexta-feira), portanto o prazo para interposição do presente recurso está em curso.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso Inominado, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
A Recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na sentença recorrida.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença recorrida.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
A Recorrente ajuizou a presente ação visando a reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença, NB: Informação Omitida, desde a data de sua cessação na via administrativa, em 29/10/2018, ou, eventualmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente.
Instruído o feito com diversas provas médicas que corroboram a incapacidade sustentada, foi realizado prova pericial por profissional médico indicado pelo Juízo, que equivocadamente, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Ocorre que o i. perito, considerou a Autora apta ao trabalho, contrariando todas as demais provas colacionadas aos autos.
Todavia, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância baseou seu entendimento EXCLUSIVAMENTE na conclusão equivocada do laudo pericial, POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NO ASSUNTO.
Ocorre, que assim como o perito, o douto juiz ignorou completamente as condições pessoas da Autora e os documentos médicos colacionados ao feito.
Com base no exposto, vem a Recorrente com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, existe completa injustiça na sentença prolatada pelo juízo a quo, devendo ser REATIVADO em seu proveito o benefício por incapacidade, porquanto se encontra totalmente incapacitada de exercer sua atividade laborativa habitual.
MÉRITO
O ponto de inconformismo da Recorrente está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em CIDADE, ter julgado improcedente a presente ação, com a negativa da reativação do benefício que ora lhe assistia.
Entendo oportuno transcrever um trecho da sentença recorrida, em que douto juiz sentenciante assim fez constar em sua decisão:
[...] Documento fornecido por médico particular, atestando a existência de doença não tem o condão de se sobrepor à perícia realizada pela autarquia no âmbito do processo administrativo e, sobretudo, à perícia judicial. [...]
Como se observa, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância baseou seu entendimento EXCLUSIVAMENTE na conclusão equivocada do perito no laudo pericial, do qual o juiz sentenciante sequer considerou o pedido de esclarecimento da parte Autora.
Conforme exposto nas páginas da Inicial, a Postulante é portadora de Depressão grave (CID F33); Transtornos dissociativos (CID F44); Lúpus (CID M32); Fibromialgia (CID M79.7); Dor pélvica e Perineal (CID R10.2); Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0); Gastrite crônica etiologia (CID K29.2); Esteatose hepática grau I-II, sendo-lhe administrados diversos medicamentos para minimização dos críticos e graves sintomas de sua patologia, dentre eles: Fluoxetina 20mg; Amitriptilina 25mg; Diazepam 10mg; Haldol 2mg; Sulfato de Glucosamina 1,5g; Ácido Fólico 5mg; Metotrexato 12,5mg; Prednisona 2mg; Losartana 50mg; Pantoprazol 40mg; Haloperidol; Hidróxido de Alumínio 240mg;.
Na identificação da parte Autora, o i. perito reconheceu que ela possuía 47 (quarenta e sete) anos na data da realização da perícia, atualmente com 48 (quarenta e oito), que ela só tem o 4º ano do primário.
O médico perito nomeado pelo Juízo, NÃO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA DA POSTULANTE, ignorou todas as condições biopsicossociais da Postulante e não reconheceu sua evidente incapacidade para o trabalho.
No laudo pericial, às fls. 1, o perito trouxe histórico clínica na Recorrente. Vejamos:
[...] História médica: 1Diz ter depressão, fibromalgia, algo em pulmão. Tem ainda lupus eritematoso. Mostra vários relatórios, um da Santa Casa de Informação Omitida dizendo sobre quadro de globus histericus - relatava estar com dispneia, com saturação de 99% - Acha que não consegue fazer nada. [...]
Em sua conclusão o i. perito fez constar o que se segue:
[...] Conclusão: Autora tem diversas queixas, realcionadas aos diagnósticos acima. O exame pericial mostra alterações discretas, pouco relevantes. Seus exames (de imagem e outros) também não evidenciam quadro significativo. Ela exacerba os sintomas, mas tem uma boa mobilidade; o lupus não apresenta, no momento, sequelas importantes. Há relatos médicos, inclusive o citado acima (recente) indicando um quadro de histeria. Não há incapacidade. [...]
Vale fazer constar que a qualidade do laudo em questão é duvidosa. O laudo é composto por apenas três páginas, com diversos erros de ortografia, o que mostra o desdém e o descomprometimento do perito frente a condição clínica da Autora. O perito se furtou de responder aos quesitos formulados pela parte Autora. Diante de tal falha e afronta à legislação acerca do direito a formular quesitos, mesmo com manifestação da Postulante neste sentido, o juiz sentenciante deu de ombros para este fato, indeferindo o pedido de intimação do perito para apresentar as respostas.
Outro fato importante, que merece atenção, é de que o perito nomeado pelo juízo, Dr. Informação Omitida, CRM: Informação Omitida, de acordo com o CFM, é especialista em UROLOGIA, sendo que a Autora sofre de patologias de natureza reumática, osteoarticular e psiquiátrica, pelo que requereu em sede de petição inicial perícia com especialista em REUMATOLOGIA.
Ora, dada a distância entre a especialidade do perito oficial (UROLOGIA) e a especialidade requerida pela Autora (REUMATOLOGIA), não é de se assustar que a própria inabilidade técnica do perito oficial o fizesse incorrer em erro, não sendo capaz de identificar a incapacitante que só um expert poderia.
Ademais, os documentos médicos colacionados ao feito, parcialmente transcritos abaixo e apresentados na ocasião da perícia, evidenciam a inaptidão técnica do perito, que contrariou os relatórios dos médicos especialistas.
Não deixando qualquer sombra de dúvida quanto a doença incapacitante da Autora, no recente relatório médico abaixo e anexado, consta o que segue:
“[...] Reencaminho a Sra. Nome Completo, portadora de lúpus eritematoso sistêmico, em uso de imunossupressores e AINH, …