Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/95, conforme razões anexadas.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO
Autos nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de CIDADE
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (incluída aos autos em 27/11/2019), a desafiar Recurso Inominado nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
b) Da Tempestividade
A parte Autora tomou ciência da sentença aos 06/12/2019, a qual foi embargada, sendo os embargos de declaração rejeitados, dos quais a Autora tomou ciência em 31/01/2020 (sexta-feira), sendo que o prazo para interposição do presente Recurso Inominado deverá ser findado às 23hrs59min do dia 14/02/2020 (sexta-feira).
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso Inominado, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
A Recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na sentença recorrida.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença recorrida.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
A Recorrente ajuizou a presente ação visando a reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data de cessação na via administrativa do benefício, NB: Informação Omitida, que se deu em 08/10/2014, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Instruído o feito com diversas provas médicas que corroboram a incapacidade sustentada, foi realizada prova pericial por profissional médico indicado pelo Juízo, Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida, que concluiu pela ausência da alegada incapacidade.
Ocorre que a conclusão do referido estudo técnico é totalmente contraditória, DEVIDAMENTE IMPUGNADO, haja vista não ter se prestado a traduzir a triste realidade vivenciada pela Postulante.
Em sua r. sentença, o magistrado de primeiro grau baseou seu entendimento exclusivamente na conclusão do laudo produzido nos autos, simplesmente ignorando a forma discrepante em que se colocou a perícia do i. perito, diante dos diversos elementos de prova trazidos a efeito.
A r. sentença foi devidamente embargada, haja vista a existência de vício de omissão, na medida em que a douta sentenciante não se manifestou quanto às alegações e documentos médicos anexados ao feito, que comprovavam a incapacidade do Embargante quando da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Com base no exposto, vem a Recorrente com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, existe completa incompatibilidade clínica entre o laudo produzido nos autos e os relatórios médicos colacionados ao feito, devendo ser implantado em proveito da Recorrente o benefício por incapacidade, porquanto se encontra totalmente incapacitada de exercer suas atividades laborativas habituais.
MÉRITO
O ponto de inconformismo da Recorrente está no fato de a Excelentíssima Juíza Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de CIDADE, ter julgado improcedente a presente ação, com fundamento em um laudo técnico totalmente inconclusivo e contestável.
Entendo oportuno transcrever um trecho da sentença recorrida:
“[...] INDEFIRO, inicialmente, o pedido de designação de novo exame médico-pericial por médico especialista formulado pela parte autora na manifestação registrada em 23/04/2019, já que o juiz não é obrigado a determinar a realização de novo exame técnico se a matéria em análise lhe parece suficientemente esclarecida [...]” (grifou-se)
Ocorre, porém, excelências, que em verdade, o exame técnico não prestigiou a verdade dos fatos, desconsiderando todas as demais provas que comprovam a incapacidade alegada pela Recorrente, de forma que a douta sentenciante se manteve adstrita ao laudo obscuro.
Primeiramente, é com espanto que se observa a total discrepância entre o laudo pericial produzido por profissional indicado pelo Juízo, e os relatórios médicos colacionados ao feito, reconhecendo a incapacidade da Recorrente de realizar sua atividade laborativa habitual.
É com mais espanto ainda, data vênia, que se observa que a D. Juíza acolheu, em sua integralidade (aparentemente), o laudo judicial, sem nem considerar o conteúdo dos diversos relatórios médicos colacionados ao feito, que caminham no sentido diametralmente oposto ao estudo técnico.
Em sua sentença, a douta magistrada se manteve subordinada ao laudo pericial, fundamentando sua decisão na conclusão do perito judicial.
Ora, diante da conclusão controversa e equivocada do laudo pericial, esperava-se, no mínimo, a determinação de nova prova pericial, a fim de que se verificasse a real condição clínica da Postulante, totalmente incapacitado de desenvolver suas atividades laborativas, contudo, novo exame foi arbitrariamente negado pela sentenciante, ao argumento de que não é obrigada.
No estudo técnico o expert fez constar em resposta aos quesitos de nº 6, 7 e 15, o que se segue:
“Quesito nº 6)- Caso a pericianda não esteja incapacitada no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? Quando? Resp: Não comprovou.
Quesito nº 7)- Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo? Resp: Não demonstrou.
Quesito nº 15)- É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? Resp: Não há comprovação.”
As respostas do i. perito não mereceram acolhida, pelo que passa a demonstrar.
Excelências, as inúmeras provas colacionadas ao feito comprovam cabalmente que HOUVE incapacidade em momento anterior à realização da prova pericial. Ora, o próprio INSS já reconheceu a incapacidade da Autora quando da realização das perícias na via administrativa em 04/09/2009, 30/11/2009, 21/01/2010, 21/05/2010, 18/04/2011 e 25/08/2014, referentes aos benefícios de nº Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida (vide laudos médicos anexados).
Nada obstante, o próprio i. perito transcreveu um relatório médico no corpo do seu estudo técnico, que atesta da seguinte forma:
“Paciente 41 anos, possui diagnóstico de anemia por deficiência de vitamina B12 – anemia perniciosa de longa data, já recebeu TXS passado em 1999. Apresenta paraparesia espástica associada a déficit de sensibilidade vibratória em membros inferiores, dor neuropática e leve ataxia de marcha. Vem evoluindo com piora insidiosa dos sintomas. Exame físico neurológico compatível com quadro de degeneração combinada subaguda da medula em decorrência de déficit de vitamina B12. Queixa fraqueza, dores articulares, região plantar, perda sensibilidade pés, esquecimento. 1 hipoacuidade visual, encaminhada para avaliação neurológica e gastroenterológica. Mantendo níveis de vitamina B12 baixos apesar do seu uso, solicitados novos exames para avaliação, incluindo endoscopia digestiva alta. (...) …