Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE promovida em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, processo em epígrafe vem, respeitosamente à presença de V. Exa. através de seu advogado que esta subscreve, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 5º da 10.259/01 e art. 42 da Lei 9.099/95.
Nesta conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.
Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
São termos em que, da j.
P. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando o restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio doença por incapacidade, considerando o indevido indeferimento na esfera administrativa.
Com efeito, a Recorrente é portadora de esquizofrenia (sua principal enfermidade) que por si só é incapacitante. Sem olvidar que faz uso regular de drogas para controle das severas crises psicóticas que, por sua vez, a enclausurou por muito tempo, fato este totalmente ignorado pelo jus perito.
Contrariamente às afirmações do médico pericial, as referidas patologias destituem a Recorrente da capacidade de desempenhar suas atividades laborais como outrora, pois como dito á exordial e impugnação ao laudo, a Recorrente fica a maior parte do tempo “dopada”
Com a máxima venia, quando da decisão em primeiro grau, todavia, o Julgador entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício, pois se ateve apenas ao laudo pericial, sequer determinando esclarecimentos do perito nomeado a se manifestar, pois, como se observa da impugnação ao laudo médico pericial, a Recorrente ao questionar o parecer exarado pelo Douto Perito, de forma que, em face da natureza e peculiaridades das moléstias que o acometem, requereu a designação de nova perícia, pois, muito embora relatado em seu laudo, o jus perita não confirmou a internação e o uso dos fortes medicamentos utilizados.
Por tal razão a Recorrente impugnou o laudo a fim de que fosse realizado outro, para que se o z. Perito se atentasse às peculariedades no caso concreto, que, com a maxima venia, o Singular ignorou, proferindo sentença com o julgamento do mérito sem ao menos intimar o jus perito a se manifestar, ou ainda, designar nova perícia médica, conforme requerido.
Sendo assim, não restou alternativa ao Recorrente, senão a interposição do presente recurso.
RAZÕES RECURSAIS
Do direito fundamental à prova
Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à prova é uma garantia constitucional. Ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil
Ademais, a admissibilidade da prova prende-se às qualidades de alegação de fato a provar: sendo controversa, pertinente e relevante, há direito à produção da prova, constituindo o seu indeferimento evidente violação desse direito fundamental.
Seguindo esse entendimento, Canotilho refere que o direito fundamental à prova não possui a merecida atenção por parte da doutrina, sendo normalmente inserido em outros direitos constitucionais, como o direito de defesa, ao contraditório, ou a vedação ao uso de provas ilícitas.[2]
Por outro lado, há autores que trazem como fundamento para o direito constitucional à prova o § 2º do art. 5º da Constituição Federal que assim dispõe:
"Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".[3]
Destarte, pode-se considerar a existência de direitos fundamentais expressos não impede a existência de outros implícitos na própria Constituição ou previstos em tratados internacionais firmados pelo Brasil.
Quanto aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o direito à prova é assegurado pelo Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592 de 16 de dezembro de 1992), pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950) e pela Declaração de Direitos e Liberdades Fundamentais (12 de abril de 1989).
Além disso, destaca-se o teor dos artigos 1º e 396 do Código de Processo Civil, os quais devem ser utilizados como princípios basilares no que tange a apreciação do direito à prova:
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
No ponto, observe-se que o Exmo. Magistrada “a quo” julgou improcedente o feito, única e exclusivamente pela suposta ausência de incapacidade laboral atestada pelo perito do Juízo. Todavia, cumpre tecer alguns esclarecimentos acerca da ‘perícia relâmpago’ realizada.
Percebam, N. Julgadores, que em contato com a Recorrente esta relatou “que o perito lhe entrevistou em poucos minutos, poucas perguntas.”. Ela (Recorrente) não se lembra de muita.
Em vista disso, é evidentemente IMPOSSÍVEL haver um diagnóstico correto e preciso diante da forma como foi realizada a perícia, sendo o laudo totalmente contestável.
Com efeito, insta frisar que o jus perito não olhou atentamente toda a documentação anexada aos autos, especialmente, as que comprovam o período de internação (pag. 24 dos documentos a inicial) e afastamento concedido pela Autarquia Previdenciária ora Recorrida (AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (31) número 617701537-2 requerido em 03/03/2017).
ORA EXCELÊNCIAS, COM O DEVIDO RESPEITO AO PERITO NOMEADO, ELE RESPONDEU COMO NEGATIVOS ACERCA DA INTERNAÇÃO DA RECORRENTE ASSIM COMO FOI NÃO A SUA RESPOSTA SOBRE O DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-D…