Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de representante legal devidamente constituído, propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIENCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público, na pessoa do seu representante legal, agência situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer o Autor o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista a impossibilidade em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do patrimônio próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
2. DOS FATOS
O Requerente é deficiente físico, não tem um dos braços, em um acidente quando criança.
Ao longo da vida nada conseguiu construir em termos de patrimônio; convive sozinho, é desempregado, o que impossibilita o trabalho devido a perca do membro, tornando ainda mais complicada a sua situação financeira.
Desse modo, pleiteou junto ao INSS, em 21 de fevereiro de 2019, a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, através do número de BENEFÍCIO Informação Omitida, previsto na Constituição Federal em seu artigo 203 V e no artigo 20 da Lei nº 8742/93.
No entanto, com fundamento na perícia médica, o INSS indeferiu o pedido alegando que o Requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Ocorre que esta perícia, infelizmente, não condiz com a realidade.
Conforme declarado no Cad Único anexo, a única renda que o Requerente possui, gira em torno de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que em verdade o Requerente não tem renda alguma, vive da ajuda de pessoas de sua comunidade.
A deficiência e a miserabilidade do Requerente são visíveis a todos, não sendo razoável a negativa do INSS para a concessão do benefício assistencial do LOAS.
3. DO DIREITO
Prevê a Constituição Federal de 1988, a fim de proteção social, em seu artigo 20, inciso I, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação, destinando a cobertura de vários eventos, dentre os quais a de doença e invalidez.
Ainda, no artigo 96, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
É dever do Estado amparar os cidadãos em caso de infortúnios que os impossibilitem de promover sua manutenção ou de sua família. É para assegurar a todos e, principalmente aos mais fracos, os meios indispensáveis de sobrevivência que a coletividade financia a formação do patrimônio da Seguridade Social.
O benefício da assistência social normalmente é concedido para atender as necessidades básicas dos beneficiários abrangidos pelo artigo 2º da Lei nº 8.742/93, in verbis:
"Art. 2º - A assistência social tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Também deve ser ressaltado o que prevê o artigo da Lei 8742/93:
"Art. 4º - A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade".
A Lei n. 8.742/93 previa em seu artigo 20, §3º:
"Art. 20 - §3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo".
A incapacidade que dá ensejo a concessão do benefício assistencial não é a incapacidade para qualquer ato da vida civil, mas sim a incapacidade de prover seu sustento. No caso em tela, observa-se claramente que o Requerente não possui quaisquer condições de desempenhar uma atividade que lhe garanta a subsistência.
D'outro vértice, o percentual de ¼ do salário-mínimo representava apenas uma base de quanto seria suficiente uma pessoa perceber para ser capaz de prover a sua manutenção. O benefício é concedido a quem não tem condições de auto sustento, ora, impossível que se crie regra fixa do quanto é necessário para a sobrevivência humana.
Quem depende de remédios, auxílio de outra pessoa, etc. não poderá viver, obviamente, com apenas ¼ do salário-mínimo. Imprescindível levar-se em conta à necessidade pessoal de cada um.
Interpretar o texto de lei de forma a entender que necessariamente a renda per capita tenha que se limitar ao disposto na norma supra, é permitir que o fim a que foi criado este benefício não seja alcançado, qual seja, de proporcionar o mínimo de dignidade ao ser humano.
O Requerente vive sozinho, encontra-se desempregado e sem condições de trabalhar na área rural devido a perca do braço. O Requerente sobrevive com ajuda de vizinhos e amigos, pois não possui renda mensal.
A situação econômico-familiar do Requerente é de extrema miserabilidade, e apesar disso, não conseguiu o benefício de amparo social garantido por Lei. É inconcebível que o Poder Público, responsável pelo amparo e proteção de pessoas idosas e deficientes físicas, considere que uma pessoa como o Requerente com suas dificuldades, seja capaz de prover a manutenção de uma vida digna diante de toda sua deficiência física.
Não seria no caso uma questão de caridade, mas de busca pela efetivação de um dever constituído pela Constituição Federal ao Estado, qual seja, o de lutar pela erradicação da pobreza.
Invocando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e o inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, resta inconteste que o Requerente faz jus ao benefício.
Assim, a regra que regula o inciso V do artigo 203 da CF deve ser analisada concretamente, observando-se as especificidades de cada caso, como forma de se preservar a isonomia entre os cidadãos necessitados.
Por sua vez, os Tribunais Pátrios já firmaram orientação de que a incapacidade para se auto manter deve vir de uma análise empírica do caso, não devendo observar-se de maneira rígida o limite imposto na lei:
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O § 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócioeconômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada. 4 - A autora é portadora de gonartrose e genu valgo de membro inferior direito (doença degenerativa - artrose de joelhos bilateralmente). 5- A autora, nascida em 23/01/1978, é trabalhadora rural, analfabeta e, segundo o laudo pericial, está incapacitada de forma …