Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através da procuradora infra-assinada, respeitosamente, vêm propor
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, situado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Sua patrona, para os efeitos do Art. 39, I, do CPC, indica o endereço para envio de intimações na Endereço do Advogado, e requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome de Nome do Advogado, inscrita na OAB sob o nº Número da OAB.
Em atenção ao princípio da cooperação entre as partes, esta patrona disponibiliza canais (e-mail e duas linhas com WhatsApp) para possível negociação e envio de proposta de acordo: E-mail do Advogado e Informação Omitida.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, já que não tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família.
Juntada de declaração conforme Lei nº 1060/50, modificada pela Lei nº 7510/86. E, de acordo com esta mesma lei:
“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos; (...)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”
III – RELATO DOS FATOS
O requerente é portador de CARDIOPATIA GRAVE, tendo sofrido, apesar da pouca idade, 02 (dois) infartos, já tendo inclusive realizado um cateterismo e neste ano de 2018, passou por 03 angioplastias severas, estando na presente data sem nenhum rendimento, proibido de trabalhar pois não pode se locomover ou pegar nenhum objeto com mais de 06 (seis) quilos, tendo inclusive “angina em repouso”, tudo devidamente comprovado em anexo. Sua enfermidade é genética, herdada de seu genitor, e não tem possibilidade de recuperação, somente permanecendo estável se cumprir todas as determinações médicas, o que inclusive é agravado por conta de estresse e preocupação.
Segue farta documentação (na íntegra em anexo), comprovando a situação de saúde e financeira do Agravante, o qual vale ressaltar, não possui nem conta ou poupança bancária para movimentação, sendo atualmente sustentado juntamente com seu filho Francisco, por sua esposa, a qual recebe em média, por trabalhos esporádicos, R$400,00 (quatrocentos reais) mensais. Inclusive, tendo auxílio de amigos para comprar as medicações essenciais para sua sobrevivência:
O Agravante deu entrada em 19.12.18 no benefício do auxílio LOAS - BCP do requerido (tendo em vista ter carência para o auxílio doença), e está aguardando o resultado do mesmo, não possuindo nenhuma renda na presente data (na íntegra em anexos):
Informação Omitida
O Agravante não tem sequer condições de arcar com o pagamento das medicações que o mantém vivo, dependendo de auxílio de terceiros! Inclusive esta patrona, o conhece há 30 anos, está o representando neste processo, sem cobrar nenhum valor de honorários, uma vez que constatou que o mesmo está sendo submetido à uma situação absurda!
Há um ano o autor fez a solicitação do benefício a que tem direito, e até a presente data não obteve retorno, compareceu no requerido, levou documentação de pendência, e para sua surpresa, foi comunicado em 10.12.19, que não há previsão de vaga para perícia (doc anexo)! Absurdo! Solicitação feita há um ano e até agora nada?
Diante do exposto, não pode o requerente continuar aguardando a boa vontade do requerido! Se o mesmo não tem data ou organização suficiente para marcar perícia ou outros procedimentos, o problema é único e exclusive do requerido, não podendo ser transferido para o direito do requerente, ou atrasá-lo em função disto.
Podemos observar:
“TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5026474472019
4047100 RS 5026474-47.2019.4.04.7100 (TRF-4)
Data de publicação: 19/11/2019
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º , LXXVII , da CF/88 . 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.”
IV – DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
A tutela da evidência poderá ser concedida pelo juiz independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como preencher os requisitos da inteligência do art. 311 do CPC, em vigor, a seguir.
Dispõe o art. 311 do CPC em vigor:
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Dispõe a Seção II: Do Julgamento Antecipado do Mérito no art. 355 do CPC em vigor:
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Dispõe a Seção III: Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito no art. 356 do CPC em vigor:
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ …