Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Inicialmente cumpre esclarecer que a ação envolve matéria regulada pela Lei 10.048/2000, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda.
Inicialmente cumpre esclarecer que o Autor é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos conforme prova que faz em anexo, razão pela qual tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do Art. 1.048, inciso I, do CPC.
BREVE RELATO
O Autor, após preencher os requisitos para o Benefício de Assistência Continuada, obteve o benefício assistencial sob nº Informação Omitida, o qual foi suspenso por Informação Omitida.
Ocorre que trata-se de suspensão arbitrária do benefício pela autarquia, ora ré, e totalmente descabida, pois o motivo apresentado não possui amparo legal.
Desta forma, restando inexitosa toda e qualquer solução extrajudicial do litígio, busca-se na presente demanda o único meio útil e eficaz para dirimir a lide em voga.
DO DIREITO
O benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) em seu art. 20, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Assim, após preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício, outra não poderia ser a decisão, senão o imediato restabelecimento do benefício, afinal:
• O Autor conta com mais de 65 anos de idade;
• O Autor está impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família.
• A Idade é incontroversa pelo documento de identidade que colaciona em anexo.
• O Autor é portador de doença que o incapacita para a vida independente e para o trabalho;
• O Autor está impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família, por possuir baixa renda per capta.
A constatação da incapacidade é incontroversa, conforme laudo e atestados em anexo e confirmado por súmula do TNU:
Súmula 48: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."
Já a renda é composta apenas por Informação Omitida para atender Informação Omitida pessoas do grupo familiar, que não revela-se suficiente para manter as necessidades básicas do Autor e de sua família.
Afinal, as despesas do Autor são compostas de:
R$ ________ em aluguel;
R$ ________ em alimentação;
R$ ________ em remédios;
R$ ________ em luz;
R$ ________ ..
Portanto, evidentemente que a renda do Autor se enquadra no perfil de miserabilidade exigido pela lei.
DA APLICAÇÃO RELATIVA DO LIMITE LEGAL DA RENDA
Cabe salientar que o limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve mais ser encarado como um critério objetivo da condição ou não de miserabilidade do Autor, mas apenas como valor de presunção.
Afinal, deve ser considerado se a renda mantém as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, pois, o salário mínimo não alcança o alto grau de inflação que assola nossa economia.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 bem como o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que previam o critério econômico objetivo como limitador do benefício.
Portanto, o fato a ser considerado é que a parte Requerente é submetida a viver em estado de miserabilidade, cabendo outros meios de provas, conforme entendimento dos tribunais:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSA. RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MINIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE COMPROVADA. -A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. A autora tem 65 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS -Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, § 3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, § 1º) -Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, § 3º da LOAS - Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o § 11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento - No caso dos autos, pelo estudo social (fls. 101/102) compõem a família da Sra. Nair ela (sem renda) o seu esposo, Sr. Mário de Arruda, 72 anos, que recebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 990,00. Portanto a renda per capita familiar mensal é de R$ 495,00, superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$ 220,00).Entretanto, a autora reside em casa alugada, no valor de R$ 500,00, com gastos de água e energia elétrica que totalizam R$ 160,00 por mês. Embora não tenham sido especificados outros gastos, apenas esses gastos básicos já consomem 66% da renda do casal, que depende de doações para prover sua alimentação - Além disso, conforme relato do estudo social, o imóvel alugado não apresenta boas condições, com problemas de fiação e infiltração de água. A assistente social relata, ainda, que os utensílios e móveis da casa são igualmente precários - Tanto a autora quanto seu marido são idosos, ela com 66 anos e ele com 72 anos. Ambos necessitam de medicamentos de uso contínuo, que recebem em sua maioria da Farmácia Popular, mas consta que um deles, para a circulação, não é fornecido gratuitamente e não pode ser adquirido pela autora em razão de seu custo de R$150,00 - Neste sentindo, apesar da renda familiar per capita da família da autora ser superior a ¼ do salário mínimo, está configurada a situação de miserabilidade, sendo de extrema necessidade o benefício assistencial -Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - Ap: 00240219820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 19/02/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018)
Assim, admite-se a possibilidade de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabendo ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade do Autor e de sua família.
DO CÔMPUTO ISOLADO DA RENDA DO IDOSO
Mister ressaltar ainda que o benefício auferido por um dos membros da família não pode ser computado para o limite da renda familiar, conforme redação expressa do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003):
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
O objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, para fins de assegurar a dignidade do idoso, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária.
Nesse sentido, a Advocacia Geral da União editou Instrução Normativa 02/2014 dispensando a interposição de recursos de decisões judiciais que conferem interpretação extensiva ao parágrafo único do dispositivo acima referido.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dessa forma, cumpridos os requisitos o benefício deve ser imediatamente concedido.
DA APLICAÇÃO RELATIVA DO LIMITE LEGAL DA RENDA
Cabe salientar que o limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve mais ser encarado como um critério objetivo da condição ou não de miserabilidade do Autor, mas apenas como valor de presunção.
Afinal, deve ser considerado se a renda mantém as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, pois, o salário mínimo não alcança o alto grau de inflação que assola nossa economia.
Portanto, o fato a ser considerado é que a parte Requerente é submetida a viver em estado de miserabilidade, cabendo outros meios de provas, conforme entendimento dos tribunais:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. renda familiar. flexibilização. assistência à criança com deficiência. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, e comprovado que a renda familiar é insuficiente para a assistência necessária ao desenvolvimento da criança com deficiência, deve ser concedido o benefício. (TRF-4 - APL: 50289583920174049999 5028958-39.2017.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 01/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CURSO DA AÇÃO. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove nã…